TJSP 09/04/2010 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 689
2012
452.01.2008.004458-0/000000-000 - nº ordem 1040/2008 - Execução de Título Extrajudicial - TIAGO RAMOS CURY X
ANTONIO RENE PASQUARELI BARBOSA - Fls. 59 - Sentença nº 364/2010 registrada em 31/03/2010 no livro nº 100 às Fls.
270: Ante a inexistência de bens penhoráveis, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, segunda parte, da Lei n. 9.099/95,
DECLARO EXTINTO o presente processo de execução de título extrajudicial movido por TIAGO RAMOS CURY contra ANTONIO
RENE PASQUARELI BARBOSA. Oportunamente, comunique-se a extinção do processo à seção de distribuição. Após, aguardese por noventa (90) dias, na forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1679/09, prazo esse em que poderão os interessados, querendo,
retirarem os documentos que instruíram a inicial. Expirado tal prazo, destruam-se os autos, arquivando-se a ficha-memória.
Custas “ex lege”. P.R.Int. - ADV ROQUE WALMIR LEME OAB/SP 182659 - ADV TIAGO RAMOS CURY OAB/SP 168486
452.01.2008.005821-3/000000-000 - nº ordem 1242/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - EMILIO
MIRANDA X BANCO BRASIL S/A - Fls. 75 - Sentença nº 371/2010 registrada em 31/03/2010 no livro nº 100 às Fls. 281: Tendo
em vista a satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO
o presente processo de execução de sentença movido por EMILÍO MIRANDA contra BANCO DO BRASIL S/A. Oportunamente,
comunique-se a extinção do processo à seção de distribuição. Após, aguarde-se por noventa (90) dias, na forma estabelecida
pelo Prov. CSM. 1679/09, prazo esse em que poderão os interessados, querendo, retirarem os documentos que instruíram a
inicial. Expirado tal prazo, destruam-se os autos, arquivando-se a ficha-memória. Custas “ex lege”. P.R.Int. - ADV CRISTIANA
REGINA DOS SANTOS OAB/SP 179060 - ADV SERGIO HENRIQUE ASSAF GUERRA OAB/SP 109193
452.01.2008.006359-9/000000-000 - nº ordem 1400/2008 - Execução de Título Extrajudicial - SILMARA CONCEIÇÃO DA
SILVA TONON X JOSE CARLOS DA SILVA - Manifeste-se o autor em prosseguimento, informando se o acordo foi integralmente
cumprido, importando o silêncio na presunção de que nada mais tem a reclamar. Int. (prazo de 10 dias) - ADV JANA LUCIA
DAMATO OAB/SP 179877
452.01.2009.000760-1/000000-000 - nº ordem 158/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ELENEIDA VIEIRA DE SOUZA
X SONIA REGINA DOS SANTOS RAMOS - Homologo a transação realizada entre as partes, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos. Aguarde-se o cumprimento da mesma, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil. Saliente-se, no
entanto, que não será possível a aplicação da multa em razão de eventual descumprimento, porque ou o título executivo é a
sentença condenatória ou é a transação em tela, com a referida multa, caso em que o processo deveria ser extinto com base no
artigo 794, II, do Código de Processo Civil. Após decorrido o prazo, manifeste-se a exeqüente, informando se ocorreu o integral
cumprimento. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448
452.01.2009.001541-3/000000-000 - nº ordem 300/2009 - Reparação de Danos (em geral) - - ANTONIO HERMÍNIO MARIN
X JOSÉ CARLOS BRANDINI - NOTA DA SECRETARIA (COM. CG. 1307/07) Proc. 300/09. Traga o exequente para os autos o
número do CPF do devedor. - ADV JOSE ROMEU AITH FAVARO OAB/SP 260168 - ADV DORIVAL SANTOS DAS NEVES OAB/
SP 79735
452.01.2009.001743-8/000000-000 - nº ordem 358/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZATÓRIA POR DANOS
MATERIAIS - JOSE ARLINDO FERREIRA X SEBASTIÃO FRANCO PEREIRA E OUTROS - NOTA DA SECRETARIA (COM. CG.
1307/07) Proc. 358/09. Manifeste-se o autor-vencedor, requerendo o que entender de direito. - ADV PATRÍCIA MARIA RONDINA
CORREA OAB/SP 88930 - ADV MARCOS ROBERTO PIRES TONON OAB/SP 154108
452.01.2009.001571-4/000000-000 - nº ordem 672/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO P/REP.DANO
MAT.CAU.ACID.VEIC.VIA TERR.C.PED.LIM. - JOSÉ CLAUDINEI PAULINO BUENO X MANOEL LUIZ BARBOSA CARNEIRO E
OUTROS - NOTA DA SECRETARIA (COM. CG. 1307/07) Proc. 672/09. Em face do contido em fls. 103 verso, dando conta de
que a constatação não foi realizada porque o devedor não foi encontrado, manifeste-se o exequente. - ADV JOSE EDUARDO
POZZA OAB/SP 89036 - ADV PEDRO PAULO PESSI OAB/ES 6615
452.01.2009.004356-8/000000-000 - nº ordem 930/2009 - Outros Feitos Não Especificados - CANCELAMENTO DE CONTR.
CC REST.DE VALORES PAGOS E REP.DANOS - TEREZINHA MENEZES DA SILVA PINTO X CLARO S.A. - Comunique-se a
extinção do processo à seção de distribuição. Após, aguarde-se por noventa (90) dias, na forma estabelecida pelo Prov. CSM.
1679/093, prazo esse em que poderão os interessados, querendo, retirarem os documentos que instruíram a inicial. Expirado tal
prazo, destruam-se os autos, arquivando-se a ficha-memória. - ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448 - ADV
PAULO BARDELLA CAPARELLI OAB/SP 216411
452.01.2009.005523-3/000000-000 - nº ordem 1080/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA INEZ
ENZ FERREIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 54-58 - Sentença nº 366/2010 registrada em 31/03/2010 no livro nº 100
às Fls. 272/276: Ante o exposto, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado por Maria Inez Enz Ferreira em face do Banco Nossa Caixa S.A. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55
da lei 9099/95, advertindo-se que, de acordo com o artigo 54 da referida lei, em caso de recurso, deverá haver o recolhimento
inclusive das taxas dispensadas nesta instância. Com o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, ficando autorizada
a retirada dos documentos, advertindo-se as partes que os documentos e petições não retiradas serão destruídas após 90 dias.
P.R.I.C - ADV JULIANA MOLTOCARO TEIXEIRA OAB/SP 179080 - ADV CARLOS ALBERTO BOSCO OAB/SP 86346
452.01.2009.006325-5/000000-000 - nº ordem 1216/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - VALDIR
DOS SANTOS X MILENE LUZIA DE OLIVEIRA - Fls. 21 - Sentença nº 367/2010 registrada em 31/03/2010 no livro nº 100 às
Fls. 277: Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes.
Em conseqüência, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente
processo de cobrança movido por VALDIR DOS SANTOS contra MILENE LUZIA DE OLIVEIRA. Aguarde-se o cumprimento.
Oportunamente, comunique-se a extinção do processo à seção de distribuição. Após, aguarde-se por noventa (90) dias, na
forma estabelecida pelo Prov. CSM. 1679/09, prazo esse em que poderão os interessados, querendo, retirarem os documentos
que instruíram a inicial. Expirado tal prazo, destruam-se os autos, arquivando-se a ficha-memória. Custas “ex lege”. P.R.Int. ADV ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO OAB/SP 237448
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º