TJSP 09/04/2010 - Pág. 2125 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 689
2125
capta de ½ salário mínimo. Solicite-se estudo social. Designo audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 8 de 6 às
14:00 horas. Int. P.F., d.s. - ADV ANDRÉA DONIZETI MUNIZ DO PRADO AMANO OAB/SP 169256 - ADV ROBERTA MARQUES
BENAZZI VILLAVERDE OAB/SP 257130 - ADV CAIO BATISTA MUZEL GOMES OAB/SP 173737
471.01.2010.000047-8/000000-000 - nº ordem 10/2010 - Separação (Ordinário) - J. C. P. N. X J. D. C. D. N. - Fls. 36 Aguarde-se o cumprimento do oficio expedido as fls.31.Int - ADV GERALDO SOTILO DE CAMARGO OAB/SP 148498
471.01.2010.000524-5/000000-000 - nº ordem 121/2010 - Execução de Alimentos - G. D. S. A. E OUTROS X M. A. A. Fls. 34 - Manifeste-se a exequente acerca do alegado pagamento do débito (fls. 23/27). Sem prejuízo, intime-se o advogado
peticionário de fls. 28/29 para o cancelamento de sua nomeação para defesa do executado, pois ocorreu em duplicidade.
Intimem-se. P.F., d.s. - ADV LIDIA MARIA DE LARA FAVERO OAB/SP 133934 - ADV ANTENOR EMILTON CAMPOS VIEIRA
OAB/SP 86157 - ADV LIDIA MARIA DE LARA FAVERO OAB/SP 133934
471.01.2010.001125-5/000000-000 - nº ordem 270/2010 - Mandado de Segurança - SINDICATO DOS SERVIDORES
PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO FELIZ X PREFEITO DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ E OUTROS - Fls. 67 - Vistos.
Deixo de conceder a liminar, visto que a meu ver, não preenche o caso os requisitos consoante art. 7º, II, da Lei nº 1.533,
de 31.12.1951, pois não será ineficaz a medida, caso venha a ser concedida a final. Notifique-se a autoridade impetrada do
conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente, com as copias dos documentos a fim de
que, no prazo de dez dias, preste as informações para achar necessárias. Prestadas as informações, abra-se vista dos autos
ao Ministério Público para manifestação.Intimem-se - ADV CLAUDINEI JOSE MARCHIOLI OAB/SP 129198 - ADV CRISTIANE
APARECIDA ZACARIAS INOCÊNCIO OAB/SP 283720
471.01.2010.001150-2/000000-000 - nº ordem 271/2010 - Embargos de Terceiro - JONATAS DINIZ PINTO X OMNI S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 25 - Vistos etc. Defiro a gratuidade ao autor. Apensem-se aos autos
de busca e apreensão.Considero que a posse do autor não foi comprovada, não havendo prova alguma de suas alegações,
as quais contraíram prova documental produzida pela embargada. Assim, indefiro a medida liminar. Cite-se o embargado
pessoalmente (STJ-Reps 782889/SP) para contestar no prazo de dez dias (art. 1.053), consignando-se que, não contestando o
pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (arts.803, 285 e 319 do CPC).Intimem-se.
- ADV ALMIRO CAMPOS SOARES JUNIOR OAB/SP 272811
Centimetragem justiça
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 471.01.2000.359-9
Ordem 72/00
MERCEDES BENZ LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. x PORTOBLOCO ARTEFATOS DE CIMENTO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - Recolha-se
a taxa de desarquivamento dos autos. Decorridos trinta dias e nada sendo requerido, arquive-se em pasta própria. Int. (recolher
R$ 15,00) ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/SP 71.318.
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Porto Feliz - Comarca de Porto Feliz
JUIZ: JORGE PANSERINI
471.01.2010.000609-6/000000-000 - nº ordem 135/2010 - Mandado de Segurança - OTACILIO JUSTO X SECRETARIO
ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DE SAO PAULO - DIRETORIA REGIONAL SAUDE 16 SOROCABA - Ciência certidão fls
77: Certifico e dou fé que por um lapso desta serventia não foi incluído no cadastramento dos autos o nome do Procurador do
Estado, conforme solicitado na petição de fls. 68, ato que nesta data regularizo. Certifico mais e finalmente que na publicação
no DOJ do dia 07.04.10, não constou o nome do Procurador do Estado razão pela qual faço a republicação da mesma e para
constar lavrei este termo. Fls. 70/73 - Vistos etc. OTACILIO JUSTO impetrou o presente mandado de segurança contra
SECRETÁRIO ESTADUAO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - DIRETORIA REGIONAL DE SAÚDE 16 - REGIÃO DE
SOROCABA alegando visando o fornecimento gratuito dosmedicamentos descritos na inicial para tratamento de doença
pulmonar obstrutiva crônica. Foi concedida a ordem liminarmente. O impetrado prestou informações alegando inexistência de
ato ilegal, falta de interesse de agir, responsabilidade do município e inexistência da obrigação. O Ministério Público requereu a
integração da lide pelo município. É o relatório. DECIDO. Não cabe chamamento do Município pois a responsabilidade solidária
entre União, Estado e Município permite ao autor intentar a ação contra qualquer um daqueles entes públicos. “A Carta Magna
de 1988 erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196). Daí, a seguinte conclusão: é obrigação do Estado,
no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros
o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves. Sendo o SUS composto pela
União, Estados e Municípios, impõe-se a solidariedade dos três entes federativos no pólo passivo da demanda” (STJ - REsp
507205 / PR). Desse modo, “qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda
que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (STJ - REsp 878080 / SC).
No mesmo sentido: STJ - REsp 656979 / RS, REsp 325337 / RJ Resp 656296 / RS. MUNICÍPIO - Fornecimento de medicamentos
- Menor necessitado - Incapacidade financeira demonstrada - Sistema único de Saúde - Responsabilidade concorrente entre
União, Estados e Municípios, sem estabelecimento de ordem de preferência - Artigos 18, inciso I, da Lei Federal n. 8.080/90,
196 da Constituição da República, 11, caput e § 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Fornecimento pela Municipalidade
determinado - Ação civil pública procedente - Sentença confirmada - JTJ 252/178 É inconteste a obrigação do Poder Público de
fornecer gratuitamente aos carentes de recursos financeiros os medicamentos imprescindíveis ao tratamento de doenças
graves. ADMINISTRATIVO - MOLÉSTIA GRAVE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO - DIREITO À VIDA E À
SAÚDE - DEVER DO ESTADO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. 1. Esta Corte tem reconhecido que os
portadores de moléstias graves, que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, têm o direito de
receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade. Precedentes. 2. O direito à percepção de tais
medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art.
6º), competindo à União, Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a organização da seguridade
social, garantindo a “universalidade da cobertura e do atendimento” (art. 194, parágrafo único, I). 3. A Carta Magna também
dispõe que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º