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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Abril de 2010 - Página 2126

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TJSP 09/04/2010 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 9 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 689

2126

proteção e recuperação” (art. 196), sendo que o “atendimento integral” é uma diretriz constitucional das ações e serviços
públicos de saúde (art. 198). 4. In casu, não havendo prova documental de que o remédio fornecido gratuitamente pela
administração pública tenha a mesma aplicação médica que o prescrito ao impetrante - declarado hipossuficiente -, fica
evidenciado o seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio pretendido. 5. Recurso provido. RMS 17425 / MG
CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON
BETA). PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF,
ARTS. 6º E 189). PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à
saúde constitucionalmente previsto. 2. Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o
fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso,
não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento. 3. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação
do Egrégio STF. 4. Recurso ordinário conhecido e provido. STJ - RMS 11129 /PR 4. Os arts. 196 e 227 da CF/88 inibem a
omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento médico à pessoa
necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita para o tratamento, cuja medida,
no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e conseqüências que possam acarretar a não-realização.
... O Estado, ao negar a proteção perseguida nas circunstâncias dos autos, omitindo-se em garantir o direito fundamental à
saúde, humilha a cidadania, descumpre o seu dever constitucional e ostenta prática violenta de atentado à dignidade humana e
à vida. É totalitário e insensível. 7. Pela peculiaridade do caso e em face da sua urgência, hão de se afastar as delimitações na
efetivação da medida sócio-protetiva pleiteada, não padecendo de ilegalidade a decisão que ordena à Administração Pública a
dar continuidade a tratamento médico. RMS 23184 / RS RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SUS. LEI N. 8.080/90. O v. acórdão proferido pelo egrégio Tribunal a quo decidiu a questão
no âmbito infraconstitucional, notadamente à luz da Lei n.8.080, de 19 de setembro de 1990. O Sistema Único de Saúde
pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de
complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele
fornecido. Recurso especial provido. Decisão unânime. REsp 212346 / RJ O impetrante comprovou a necessidade do
medicamento com a juntada de atestados firmado por médicos descrevendo a doença, os riscos e o medicamento necessário, o
que, à luz do artigo 196 da Constituição Federal, é suficiente prova de seu direito líquido e certo de receber do Estado o remédio
pretendido, uma vez que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Quanto à alegação de que o atendimento não padronizado
pleiteado pela impetrante desviam os recursos públicos do objetivo da garantia constitucional de propiciar a todos tratamento de
saúde gratuito, opera-se no caso a inversão do ônus da prova, cabendo à Administração Publica comprovar documentalmente
que o remédio por ela fornecido gratuitamente tenha a mesma aplicação médica que o prescrito à impetrante. Neste sentido:
STJ - RMS 17425 / MG Ressalva-se à Administração o direito de ministrar remédio similar fornecido gratuitamente no atendimento
padronizado pela política pública de atendimento desde que comprovada a mesma eficácia. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação e concedo a segurança, para determinar ao impetrado o fornecimento gratuito ao impetrante
dos medicamentos referidos na inicial, ressalvado o direito de ministrar remédio similar fornecido gratuitamente no atendimento
padronizado pela política pública de atendimento desde que comprovada a mesma eficácia. Sujeita esta decisão ao duplo grau
de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente (LMS, art. 12 parágrafo único), ordeno a remessa dos autos
ao Tribunal competente, haja ou não apelação, e a imediata expedição de ofício às autoridades coatoras para o cumprimento da
decisão. P. R. I. - ADV GISLEINE IANACONI TIROLLA PAULINO OAB/SP 176311 - ADV CARLOS ROBERTO MARQUES
JUNIOR OAB/SP 229163
Centimetragem justiça

2ª Vara
2º Ofício Judicial
Fórum de Porto Feliz - Comarca de Porto Feliz
JUIZ: ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA
471.01.2009.005114-2/000000-000 - nº ordem 1105/2009 - Separação (Ordinário) - P. D. P. O. X E. D. O. - Fls. 119 - Diga a
autora sobre a manifestação do réu de fls. 98/116. Sem prejuízo, aguarde-se audiência designada. Int. - ADV ARI MANCIO DE
CAMARGO OAB/SP 48466 IVAN LEITE OABS/ 58.615
Centimetragem justiça
2º Ofício Judicial
Fórum de Porto Feliz - Comarca de Porto Feliz
JUIZ: ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA
471.01.2001.002431-3/000000-000 - nº ordem 1044/2001 - Execução de Alimentos - P. K. W. L. X J. A. L. - diga sobre a
manifestação do executado - ADV CARLOS ALBERTO BOSCOLO OAB/SP 29521 - ADV ADILSON HOULENES MORA OAB/SP
96693
471.01.2004.001227-6/000000-000 - nº ordem 515/2004 - Ação Monitória - ESCOLA SUPERIOR DE EDUCACAO CIENCIAS
E LETRAS LTDA X JULIANA DE ALMEIDA OLIVEIRA - Retirar Ofício - ADV NILTON BENESTANTE OAB/SP 35977 - ADV
DONIZETI EMANUEL DE MORAIS OAB/SP 89860 - ADV MARIA INES MACHADO SIMOES OAB/SP 102123
471.01.2005.001547-5/000000-000 - nº ordem 54/2005 - Procedimento Ordinário (em geral) - TERESA BARBOSA DE
CAMPOS ROSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 227 - Aguarde-se pelo prazo de 90 dias o retorno
da carta precatória expedida. Int. P.F. 05 /04/2010. - ADV MARIA CECILIA MARQUES TAVARES OAB/SP 85958 - ADV FÁBIO
ROBERTO PIOZZI OAB/SP 167526 - ADV KELLY CRISTINA DE ALMEIDA PACHECO STEIN OAB/SP 165472 - ADV SILVIO
CESAR GONÇALVES RIBEIRO OAB/SP 233816 - ADV WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/SP 154945 - ADV WAGNER DE
OLIVEIRA PIEROTTI OAB/SP 202705
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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