TJSP 12/04/2010 - Pág. 1419 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 690
1419
368.01.2009.006245-5/000000-000 - nº ordem 1361/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARLOS CARRIERO E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 102/113 - Sentença nº 433/2010 registrada em 29/03/2010 no livro nº 204 às Fls.
191/202: Diante do Exposto JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido a pagar à parte requerente a quantia
decorrente da diferença entre a importância creditada na conta referida na inicial e aquela que deveria ser realizada, referente
à variação do IPC nos meses de abril de 1990 e fevereiro de 1991 (respectivamente nos índices 44,80% e 21,87%), até o
efetivo saque, monetariamente corrigida, pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescida de juros remuneratórios de
0,5% ao mês (ambos desde então - abril de 1990 e fevereiro de 1991), e de juros moratórios, desde a citação, no valor de 1%
(um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento. CONDENO ainda o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, de
comprovado desembolso nos autos, e honorários advocatícios na base de 10% do valor da condenação apurada em liquidação.
P.R.I.C. (OBS. Custas do Preparo: R$137,36; o valor das despesas com porte de remessa e retorno a ser recolhido é de R$25,00
por volume de autos - contém 1 volume). - ADV RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728 - ADV EDUARDO
HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
368.01.2009.006349-0/000000-000 - nº ordem 1380/2009 - Procedimento Sumário - MARIA DA PENHA MUNIZ INGLESIAS
X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 86/93 - Sentença nº 453/2010 registrada em 30/03/2010 no livro
nº 204 às Fls. 262/269: Diante do exposto, com fundamento no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil, c.c. artigo
267, incisos I e VI, do mesmo diploma legal, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito. Fica autorizado o desentranhamento dos documentos que acompanharam a inicial. Isento de custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ANA CRISTINA CROTI BOER OAB/SP 145679 - ADV
VERONICA GRECCO OAB/SP 278866
368.01.2010.000585-9/000000-000 - nº ordem 72/2010 - Revisional de Alimentos - B. S. D. N. F. E OUTROS X A. A. F.
- Fls. 25 - 1. Na ação revisional de alimentos, a antecipação da tutela deve ser concedida somente em situações realmente
excepcionais, quando devidamente comprovada a necessidade da medida e desde que demonstrada a capacidade financeira
do alimentante, o que não ocorreu nestes autos. Assim, diante da falta de maiores elementos de prova, indefiro o pedido de
majoração provisória da pensão alimentícia, ressaltando que a devida comprovação das alegações das requerentes demanda
dilação probatória. 2. Considerando os termos da Portaria nº 02/2005, deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de
Conciliação. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 29 de abril p.f., às 9:15 horas. Cite-se e intime-se o
requerido, a fim de comparecer à audiência, devendo constar do mandado que se por algum motivo não for obtida a conciliação,
será designada audiência de instrução e julgamento, onde poderá ele apresentar contestação, através de advogado, sob pena
de revelia, e trazer até três testemunhas. Intimem-se as autoras, na pessoa da genitora, para comparecer à audiência acima
designada. Int. - ADV AMAURI IZILDO GAMBAROTO OAB/SP 208986
368.01.2010.000652-4/000000-000 - nº ordem 83/2010 - Regulamentação de Visitas - L. A. P. X P. S. D. N. - Fls. 16 - Proc. nº
83/2010. VISTOS. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo celebrado entre as partes
a fls. 10, que contou com a concordância do Ministério Público (fls. 15) e, em conseqüência, JULGO EXTINTO este processo de
ação de regulamentação de visitas ajuizado por L. A. P. em face de P. S. N., com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil. Arbitro os honorários do advogado da autora em 100% do valor constante da tabela do convênio PGE/OAB.
Transitada esta em julgado expeça-se certidão de honorários, providenciem-se as anotações de extinção e arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Sem custas, no termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 11.608/2003 e por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita. P. R. I. - ADV MARCELO DANIEL DA SILVA OAB/SP 76303
368.01.2010.000933-3/000000-000 - nº ordem 120/2010 - Declaratória (em geral) - MARIA CICERA DA SILVA X
TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO S/A - TELESP (TELEFONICA) - Fls. 38 - 1. Sendo verossímeis as alegações expendidas
na inicial e havendo risco de dano de difícil reparação, defiro a liminar, para determinar a expedição de ofício ao SCPC,
determinando a este órgão que exclua o nome e CPF da autora de seus cadastros, relativamente ao débito discutido nestes
autos até a prolação da sentença, ocasião em que a questão será reapreciada. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao
SERASA, pois a autora não comprovou o registro de seu nome junto àquele órgão. 3. Fls.35/37: Concedo à autora os benefícios
da justiça gratuita. 4. Cite-se e intime-se a ré, através de carta “AR”, inclusive do teor desta decisão, com as cautelas de praxe.
Int. - ADV TATIANA VANESSA SANCHES OAB/SP 266997
368.01.2010.001220-5/000000-000 - nº ordem 192/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. B. X L. B. - Fls. 20 Proc. nº 192/2010. 1. Diante da falta de maiores elementos de prova nos autos e considerando o parecer do Ministério Público,
arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, mensalmente, devidos pelo requerido a partir da citação.
2. Considerando os termos da Portaria nº 2/2005, deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação. 3. Designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 5 de maio p.f., às 9:15 horas. 4. Cite-se o requerido, consignando-se que se por
algum motivo não for obtida a conciliação, será designada audiência para instrução e julgamento, oportunidade em que deverá
apresentar contestação, bem como para comparecer acompanhado de advogado e testemunhas, independentemente de prévio
depósito de rol, sob pena de revelia. 5. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de tentativa de
conciliação. 6. Int. - ADV WALDOMIRO LOURENÇO NETO OAB/SP 224819
368.01.2010.001539-7/000000-000 - nº ordem 232/2010 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - H.
G. M. X F. D. S. C. - Fls. 12 - 1. Indefiro o pedido de arbitramento de alimentos provisórios, diante da falta de elementos que
comprovam a relação de parentesco entre as partes. 2. Cite-se e intime-se o requerido, através de carta precatória, com as
advertências legais. Int. - ADV CARLOS EDUARDO RETTONDINI OAB/SP 199320
368.01.2010.001561-6/000000-000 - nº ordem 242/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - R. O. X C. M. D.
S. - Fls. 14 - Proc. nº-242/10. 1. Concedo ao(à) requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita 2. Considerando
os termos da Portaria nº 002/2005, deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação. 3. Designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 5 de maio p.f., às 9:40 horas. 4. Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que se por algum
motivo não for obtida a conciliação, o prazo para contestação que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da
audiência acima designada. 5. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem na audiência de tentativa de conciliação.
Int. - ADV ELLEN COSTA OAB/SP 199630
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