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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2010 - Página 1918

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TJSP 12/04/2010 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 690

1918

forense são inúmeros outros exemplos. Nada obstante, o caso sob exame assume feições peculiares, vez que a expressiva
maioria do patrimônio partilhável do casal traduz-se em imóveis e, ainda, a atividade profissional deles era de negociação com
tais imóveis. Disso resulta que há vários imóveis, dos constantes das listas apresentadas (fls 09/11 e 110), que não se pode
inferir se ainda existem no patrimônio nominal de algum dos companheiros ou se foram negociados antes da ruptura da união.
E, se foram, se houve sub-rogação em outros bens ou não. Além disso, visa-se dar concretude à futura decisão de mérito nestes
autos, vez que para se conferir o condomínio definido quantitativamente aos separandos, ao final, sobre determinado bem,
de todo recomendável que a carta de sentença (ou formal de partilha) seja registrável. Daí a preocupação com a matrícula.
Como visto, com o teor do despacho reprochado, não se pretende alijar do patrimônio de quem quer que seja eventual imóvel
ou direito sobre este. Até mesmo porque, não havendo possibilidade de compor o monte partível na ação corrente, poderia até
haver sobrepartilha a posteriori. O que se quer evitar, e este juízo é infenso a isso, é a prolação de sentença inexeqüível. De
fato, pode-se facilmente consignar em sentença que os direitos sobre determinado imóvel ficarão na proporção de metade para
cada um dos companheiros. Mas, em alguns casos, o documento que atesta a existência e propriedade do imóvel é apenas
uma cópia de compromisso particular de compra e venda e de longa data. O contrato de compromisso de compra e venda não
registrado não gera direitos reais, mas apenas pessoais. E na hipótese de ser considerado adquirido na constância da união
estável, sendo partilhado dessa forma por sentença, esta não seria, nesta parte, registrável no fólio real. Não se desconhece
que, de hodierno, vigora no Direito Registrário o Princípio da Cindibilidade dos títulos (incorporado no nosso sistema registral
após 1973), pelo qual se permite o registro de parte do título que comporta esse registro, afastando-se a parte que não pode ser
registrado, desde que independentes entre si os objetos. Mas, de outro prisma, não se pode olvidar do Princípio da Continuidade
dos registros públicos. Logo, se a pretensão das partes é extremar o que é de um e de outro em termos de imóveis, sentença
não registrável no serviço registral, ainda que parcial, é írrita e, pior, inexequível. É que as partes mostraram até o momento
precipuamente patrimônio fundado em direito real. O descortinamento da questão passa pela correta atribuição a cada um do
que é seu, com possibilidade de exercer esse direito em sua plenitude futuramente. Não obstante tudo isso, pelo viés do agravo,
querendo as partes prosseguir em busca de apenas direitos sobre os ditos imóveis (daqueles sem registro na matrícula), como
direito disponível que encerra, poder-se-ia cogitar de eventual homologação futura dos títulos como exatamente estão nos autos,
a depender apenas da comprovação do lapso da união. Pode ocorrer que realmente somente restem direitos a serem discutidos
em relação a cada um desses imóveis questionados. Mas, pode haver impedimentos de efetiva aquisição pelo registro de alguns
deles. O risco é das partes. Por ora, é de se abrir vistas à parte contrária para eventual contraminuta no prazo de dez dias (art.
523, § 2º, CPC), o que determino, sem prejuízo de eventuais ponderações da agravante acerca da matéria ora discutida. De
uma forma ou de outra, após o prazo de resposta ao agravo, vistas ao Ministério Público, como já determinado às fls 89. Por
fim, no que se refere à petição de fls 245/254, retifico o despacho anterior de fls 162 e pelos mesmos fundamentos da decisão
fotocopiada às fls 252 e 254, defiro o pedido subsidiário e determino o diferimento da recolha das custas da reconvenção para
o final da lide. Int. - ADV ANTONIO SERGIO F BARROSO DE CASTRO OAB/SP 132330 - ADV WAGNER CASTILHO SUGANO
OAB/SP 119298 - ADV FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS OAB/SP 160440
438.01.2008.006722-2/000001-000 - nº ordem 844/2008 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - Impugnação ao
Valor da Causa - ANTONIO CARLOS MONREAL GOMES X VALDERES PIRES - Fls. 20. - Proc.nº. 438.01.2008.006722-2/1.
Nº de Ordem: 844/08-1. Vistos, Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, atribuída na reconvenção (fls 159/161),
impugnação esta apresentada pelo autor reconvindo ANTONIO CARLOS MONREAL GOMES contra a ré reconvinte VALDERES
PIRES, em apenso aos autos ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável em que a impugnada reconveio (fls
159/161) em face da impugnante, almejando, na reconvenção, que seja reconhecido o lapso da união desde maio de 1996 e
não a partir de dezembro de 2001, como pretende o impugnante autor. Alega o impugnante que o valor atribuído à causa em
R$10.000,00 é insuficiente e que deveria ser dado o mesmo valor da causa na ação principal na ordem de R$1.157.000,00.
Contra-argumentação dos impugnados às fls 13/16, no sentido do acerto do valor da causa apontado, ao argumento de que
se pretendeu na reconvenção apenas o alargamento do prazo de união estável para o período a partir de maio de 1996 e não
de dezembro de 2001. O Ministério Público é pela procedência da impugnação (fls 18/19). É o Relato. Decido. A impugnação é
parcialmente procedente. O valor da causa nas ações deve seguir as diretrizes dos artigos 258 e 259, do Código de Processo
Civil. No caso em apreço, na reconvenção, postula a reconvinte consideração do tempo de união estável entre as partes a partir
de maio de 1996, em contraposição ao pleito inicial que requer de dezembro de 2001 até maio de 2008. Em conseqüência,
arrola mais treze bens, especificados na contestação, que teriam sido adquiridos dentro do lapso ampliado. Em que pesem os
argumentos da impugnada no sentido de que o pedido na reconvenção seja meramente a ampliação do prazo da união estável,
claro está que a expressão econômica desse alargamento do período, a par do objetivo de incluir novos bens a partilhar, traz
inequívoco conteúdo econômico traduzido pelo plus no rol de bens a ser discutido. Assim, parece-me que não é a totalidade dos
bens que se deve considerar na reconvenção para fins de ditar o valor da causa, mas tão somente o que se pretende acrescer
com ela. A divergência é quanto ao interregno da união e os bens que teriam sido adquiridos fora do prazo indicado na inicial.
Aqueles apontados como adquiridos entre dezembro de 2001 e maio de 2008 são incontroversos e já foram considerados na
inicial. Tributar novamente os serviços judiciários com base neles não soa razoável. Considerá-los novamente para efeitos de
eventual sucumbência da reconvenção não é ponderável, vez que sobre eles, como dito, não há controvérsia e a demanda,
ao menos em relação a tais bens, está estabilizada a espera de melhor instrução e decisão de mérito, com definição ao final
da sucumbência. O que sobeja à causa principal na reconvenção é o proveito econômico que se busca nessa reconvencional.
E é sobre o valor acrescido que deve ser definido o valor da causa e incidir as custas. Pelo exposto, julgo parcialmente
improcedente a impugnação, para definir o valor da causa equivalente ao valor dos bens acrescidos, constantes às fls 110 dos
autos principais, por conseqüência do prazo ampliado pretendido pela impugnada. Para tanto, assino o prazo de 30 (trinta) dias
para que a impugnada apresente os valores razoáveis de mercado de tais bens, compondo o valor total deles que deve constituir
o valor da causa reconvencional. No mesmo prazo, deverá recolher a diferença das custas, sob pena de indeferimento da inicial
da reconvenção. Sem condenação nas custas, ao teor do art. 1º, da Lei Estadual 11.608/03. Sem condenação em honorários
(RSTJ 26/425 e RT 599/92). Certifique-se o desfecho nos autos principais. P.R.I. - ADV ANTONIO SERGIO F BARROSO DE
CASTRO OAB/SP 132330 - ADV WAGNER CASTILHO SUGANO OAB/SP 119298
438.01.2008.006722-4/000002-000 - nº ordem 844/2008 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - Agravo de
Instrumento - VALDERES PIRES X ANTONIO CARLOS MONREAL GOMES - Proc.nº. 438.01.2008.006722-4/2. Nº de Ordem:
844/08-2. Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Apensem-se aos autos principais como forma de arquivamento. Int. - ADV WAGNER
CASTILHO SUGANO OAB/SP 119298 - ADV FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS OAB/SP 160440 - ADV ANTONIO
SERGIO F BARROSO DE CASTRO OAB/SP 132330

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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