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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010 - Página 2025

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TJSP 13/04/2010 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 691

2025

em arquivo ulterior provocação de interessados. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV PAULO BENEDITO
MACEDO OAB/SP 294400 - ADV EMILIO VALÉRIO NETO OAB/SP 181587 - ADV EMILIO VALÉRIO NETO OAB/SP 56663
415.01.2009.003201-6/000000-000 - nº ordem 716/2009 - Alvará - ANA LOURDES DE OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS Fls. 42 - Sentença nº 320/2010 registrada em 08/04/2010 no livro nº 159 às Fls. 227/228: Julgo procedente a presente ação, com
apreciação do mérito (art. 269, inc. I, do CPC), fazendo-o para autorizar o levantamento dos valores especificados a fl. 33/35,
pelos requerentes, ressalvando que a autorização não alcança os valores respectivos ao depósito recursal, a que se refere o
artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho (Com. CG 590/2006). Nos termos do Convênio DPE/OAB, arbitro os honorários
do advogado dativo da requerente em R$314,85 (Código 209). Expeça-se certidão oportunamente. Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, expeça-se alvará com o prazo de 30 dias, arquivando-se os autos. - ADV BERNARDINO FERNANDES
SMANIA OAB/SP 53967
415.01.2009.003521-7/000000-000 - nº ordem 791/2009 - Embargos à Execução - ANTONIO JOSÉ ANDREOZE E OUTROS
X BANCO SANTANDER S/A - Fls. 157 - 1. Em face dos documentos apresentados pelos embargantes, defiro o pedido de
recolhimento das custas ao final. Anote-se. 2. Recebo os embargos para discussão. Certifique-se a interposição nos autos de
execução. 3. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, revejo meu posicionamento. Ausentes os requisitos definidos pela 2ª
Seção do STJ no julgamento do REsp 527.618/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 24.11.03, não há como antecipar tutela
para obstar inscrição do nome em cadastro de inadimplentes, mesmo temporariamente, com base na propositura de ação
judicial para discutir o débito (MC 6.518/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ. 15.03.04; REsp 538.089/RS, Rel.
Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.06.04; REsp 69.627/SP, Rel Min. Castro Filho, DJ 02.02.04; REsp 522.282/SP, Rel.
Min. Jorge Scaterzzini, DJ 17.12.04; REsp 551.871/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 25.02.04; AgRg no REsp 507.531/SP, Rel.
Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17.12.04). Ademais, ao ser distribuída ação de execução, o fato se torna de conhecimento
público pelo Diário Oficial, porque tem origem no cartório do distribuidor judicial, e eventual anotação nos órgãos de proteção
ao crédito dessa informação, reflete dado verdadeiro que não pode ser suprimida pela simples oposição de embargos do
devedor (REsp 866.198/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05.02.07). No mesmo sentido: REsp 684.489/RS, Rel. Min. Barros
Monteiro, DJ 10.10.04; REsp 720.493/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01.07.05; REsp 415.681/SP, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar, DJ 04.09.02; REsp 229.278/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 07.10.02; REsp 53.214/SP, Rel. Min. Barros
Monteiro, DJ 28.06.99). Aliada a essas razões, não há com a inicial nenhuma prova da abusividade dos juros cobrados ou de sua
capitalização, motivo pelo qual prevalece a presunção de legitimidade dos débitos, o que autoriza sua inscrição em cadastros
de proteção ao crédito, ficando, assim, indeferido o pedido de cancelamento do lançamento dos nomes dos embargantes
junto aos órgãos de proteção ao crédito. 4. Quanto ao pedido de efeito suspensivo da execução, não se justifica a concessão
porque a inicial não está acompanhada de documento algum que justifique a aplicação do disposto nos parágrafos do art. 739A do Código de Processo Civil. 5. À impugnação, no prazo legal. - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV
JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP 62724 - ADV ANDERSON GUIMARÃES MONTECHESI OAB/SP 279492 - ADV BRUNO
HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV LEONARDO HENRIQUE VIECILI ALVES OAB/SP 193229 - ADV GUILHERME
MORENO MAIA OAB/SP 208104
415.01.2009.004496-7/000000-000 - nº ordem 962/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - P. R. B. X M. D. L. O. Fica o(a) requerente intimado(a) para, no prazo de dez (10) dias, manifestar nos autos, sobre a resposta da requerida. - ADV
SERGIO VAZ OAB/SP 49904 - ADV OSMAR ADÃO VERZA OAB/SP 156462
415.01.2009.004502-8/000000-000 - nº ordem 964/2009 - Declaratória (em geral) - MARIA HELENA GOTARDO MOSCHETTO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 128/129 - Sentença nº 322/2010 registrada em 08/04/2010 no
livro nº 159 às Fls. 230/231: O reclamo do embargante, no que diz respeito à alteração da decisão prolatada não merece
ser apreciado por meio de embargos de declaração. Conforme se verifica dos autos, os embargos ora opostos têm natureza
evidentemente modificativa, já que a embargante pretende que se altere a sentença prolatada para o fim de que seja concedido
o beneficio previdenciário pleiteado. Tal pedido denota a natureza infringente do recuso ora interposto,o que não se demonstra
viável em sede de embargos de declaração. A modificação pretendida só poderá ser alterada por meio de apelação, recurso
este cabível para revisão do feito. Não havendo qualquer equívoco ou omissão evidentes a serem alterados via embargos de
declaração e possuindo estes caráter infringente, rejeito tal recurso, mantendo-se a r. sentença lançada a fls. 119/121. - ADV
MIGUEL GUSTAVO FIGUEIREDO BUENO OAB/SP 275023 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960
415.01.2009.004758-1/000000-000 - nº ordem 1021/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - F. D. O. E OUTROS Fls. 16 - Sentença nº 309/2010 registrada em 06/04/2010 no livro nº 159 às Fls. 202: Estando satisfeitas as exigências legais,
pelo decurso do prazo superior a um ano desde a separação, não havendo notícia do descumprimento de obrigações impostas
e assumidas conforme petição conjunta dos interessados, CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação do casal, com fundamento
nos artigos 25 e 37 da Lei nº 6.515/77. Nos termos do Convênio PGE/OAB, arbitro os honorários das advogadas dativas
dos requerentes em R$377,85 (Código 202), para cada uma. Expeçam-se certidões oportunamente. Custas na forma da lei.
Transitada em julgado, expeça-se mandado para averbação, arquivando-se os autos. - ADV MÁRCIA CRISTINA CÂNDIDO
FADEL OAB/SP 166703 - ADV MARCILENE MARIN OAB/SP 201444
415.01.2009.004763-1/000000-000 - nº ordem 1024/2009 - Ação Monitória - SUPERMERCADO PALMITAL LTDA X MARIA
DA GRAÇA AMORIM ARANTES - Fica o(a) requerente intimado(a) para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar nos autos, em
termos de prosseguimento, face decurso do prazo sem que o requerido comprovasse o pagamento, ficando advertido(a) de que
a inércia, por mais de trinta (30) dias, implicará na intimação pessoal para suprir a omissão em 48 horas, sob pena de extinção
(art. 267, III, par 1º, do CPC). - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067 - ADV JOSE ANTONIO MOREIRA OAB/SP
62724 - ADV DAIANI APARECIDA ROSSINI VIDAL OAB/SP 263839 - ADV ARIVALDO MOREIRA DA SILVA OAB/SP 61067
415.01.2009.005475-2/000000-000 - nº ordem 1173/2009 - Mandado de Segurança - GIUSEPPE FIORE X DELEGADO DE
POLÍCIA DIRETOR DA 175ª CIRETRAN DE PALMITAL - Fls. 44 - Sentença nº 310/2010 registrada em 06/04/2010 no livro nº
159 às Fls. 203: Declaro extinto o presente processo de mandado de segurança, sem julgamento do mérito, com fulcro no art.
267, inc. III, § 1º, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas
processuais. Arquivem-se. - ADV ROSVALDIR CACHOLE OAB/SP 240675

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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