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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010 - Página 22

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TJSP 13/04/2010 - Pág. 22 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 691

22

muitas vezes cheques e notas promissórias decorrentes de atividades comerciais são preenchidos em favor de um dos sócios
da empresa, empregado de confiança ou gerente como forma de burlar a lei 9.099/95, uma vez que, como dito acima, somente
pessoas físicas e microempresas podem integrar o pólo ativo de ações nos Juizados Especiais. Outras vezes, o intuito de tal
prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência de alvará e registro para o exercício da atividade comercial, falta de emissão
de nota fiscal etc.). Assim, diante da necessidade de averiguar se o(a) autor(a) realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei
9.099/95 e tendo em vista que é de conhecimento deste Juízo que o(a) mesmo(a) é credor(a) de diversas ações neste JEC,
intime-se-o(a) para, no prazo de dez dias, manifestar-se esclarecendo a relação jurídica que ensejou a emissão do(s) título(s)
de crédito acostado(s) à inicial, informando, ainda, se, eventualmente, o crédito discutido é proveniente de atividade comercial,
bem como se há personalidade jurídica constituída para tal fim, comprovando-se nos autos. No silêncio, tornem conclusos para
extinção.” - (MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV CARLA
SAMANTA ARAVECHIA DE SA OAB/SP 220615
236.01.2010.001089-0/000000-000 - nº ordem 305/2010 - Execução de Título Extrajudicial - APARECIDA CLÉIA PAZIAN
X LUÍS ANTÔNIO PEREIRA DE GODOY E OUTROS - Fls. 07 - “Inicialmente, saliento que, conforme dispõe ao artigo 8º, §1º,
da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os
cessionários de direito de pessoas jurídicas. Por seu turno, o artigo 74, da Lei Complementar nº 123/06 estabelece exceção à
regra do mencionado artigo, ao dispor que as microempresas são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. Todavia,
conforme dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, cujas
alterações foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 - Caderno Administrativo - páginas 29 a 32, o acesso da microempresa ao
Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Tal
medida visa evitar que os Juizados Especiais fiquem abarrotados de ações ajuizadas por quem não tem capacidade para litigar
no sistema da Lei 9.099/95. Da mesma forma, nos casos em que o autor é pessoa física, comerciante e ajuíza ação de execução
sob o rito da Lei 9.099/95, há que se esclarecer qual a origem da dívida para evitar eventual acesso indevido aos Juizados
Especiais. Isso porque muitas vezes cheques e notas promissórias decorrentes de atividades comerciais são preenchidos em
favor de um dos sócios da empresa, empregado de confiança ou gerente como forma de burlar a referida lei, uma vez que, como
dito acima, somente pessoas físicas e microempresas podem integrar o pólo ativo de ações nos Juizados Especiais. Outras
vezes, o intuito de tal prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência de alvará e registro para o exercício da atividade
comercial, falta de emissão de nota fiscal etc.). Assim, diante da necessidade de averiguar se o(a) credor realmente pode ajuizar
ações sob o rito da Lei 9.099/95 e tendo em vista que o(a) mesmo(a) qualifica-se como comerciante, intime-se-o para, no prazo
de dez dias, manifestar-se esclarecendo a origem do crédito objeto deste feito e informando se ele é proveniente de atividade
comercial, bem como se há personalidade jurídica constituída para tal fim, comprovando-se nos autos. No silêncio, tornem
conclusos para extinção.” - (MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) EXEQUENTE COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) ADV ROGERIO BENEDITO DE MELO OAB/SP 296001
236.01.2010.001092-4/000000-000 - nº ordem 306/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FRANCISCO CASADO NETO
X CARLOS CÉSAR DONATO FILHO - Fls. 07 - “Inicialmente, saliento que, conforme dispõe ao artigo 8º, §1º, da Lei 9.099/95,
somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários
de direito de pessoas jurídicas. Por seu turno, o artigo 74, da Lei Complementar nº 123/06 estabelece exceção à regra do
mencionado artigo, ao dispor que as microempresas são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. Todavia, conforme
dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, cujas alterações
foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 - Caderno Administrativo - páginas 29 a 32, o acesso da microempresa ao Juizado
Especial depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Tal medida visa
evitar que os Juizados Especiais fiquem abarrotados de ações ajuizadas por quem não tem capacidade para litigar no sistema
da Lei 9.099/95. Da mesma forma, nos casos em que o exequente é pessoa física e credor de diversas ações de execução
nos Juizados, há que se esclarecer qual a origem da dívida para evitar eventual acesso indevido aos Juizados Especiais. Isso
porque muitas vezes cheques e notas promissórias decorrentes de atividades comerciais são preenchidos em favor de um dos
sócios da empresa, empregado de confiança ou gerente como forma de burlar a lei 9.099/95, uma vez que, como dito acima,
somente pessoas físicas e microempresas podem integrar o pólo ativo de ações nos Juizados Especiais. Outras vezes, o intuito
de tal prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência de alvará e registro para o exercício da atividade comercial, falta de
emissão de nota fiscal etc.). Assim, diante da necessidade de averiguar se o(a) exequente realmente pode ajuizar ações sob
o rito da Lei 9.099/95 e tendo em vista que é de conhecimento deste Juízo que o(a) mesmo(a) é credor(a) de diversas ações
de execução neste JEC, intime-se-o(a) para, no prazo de dez dias, manifestar-se informando se o crédito aqui discutido é
proveniente de atividade comercial, bem como se há personalidade jurídica constituída para tal fim, comprovando-se nos autos.
No silêncio, voltem os autos conclusos para extinção.” - (MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) EXEQUENTE COMO DETERMINADO NO
R. DESPACHO SUPRA) - ADV MÁRCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA OAB/SP 262706
236.01.2010.001102-6/000000-000 - nº ordem 307/2010 - Execução de Título Extrajudicial - GARCIA & LEITE INFORMÁTICA
LTDA ME X ALINE BARBOSA DA SILVA - Fls. 09 - “Segundo dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, cujas alterações foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 - Caderno Administrativo
- páginas 29 a 32, o acesso da microempresa ao Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação tributária e
documento fiscal referente ao negócio jurídico. Assim sendo, adite o(a) exequente a inicial, no prazo de dez dias, juntando a(s)
nota(s) fiscal(is) referente(s) à(s) compra(s) efetuada(s) pelo(a) executado(a) ou do(s) serviço(s) a ele(a) prestado(s). Saliento
que na hipótese de ter optado pelo Simples Nacional e não ter emitido nota fiscal no ato da venda, mas somente Nota Fiscal
única, englobando o total de operações do dia em relação às quais não tenha sido emitido o citado documento fiscal, deverá
juntar cópia da referida Nota Fiscal emitida ou da(s) folha(s) de seu Livro de Registro de Saída de Mercadorias ou Prestação de
Serviços, a fim de comprovar o registro referente à(s) venda(s) ou ao(s) serviço(s) prestado ao(à) executado(a), que originou
(originaram) o(s) título(s) de crédito que instruiu (ou instruíram) a inicial. No mesmo prazo acima, também deverá aditar a inicial,
a fim de apresentar demonstrativo atualizado do débito, devendo, por consequência, retificar o valor da causa. Por fim, observo
que o exequente deverá fornecer cópia do aditamento para a contrafé.” - (MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) EXEQUENTE COMO
DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV LAURITA ROMERO ALVES OAB/SP 203274
236.01.2010.001103-9/000000-000 - nº ordem 308/2010 - Execução de Título Extrajudicial - GARCIA & LEITE INFORMÁTICA
LTDA ME X SANDRA DE FÁTIMA COLOMBO - Fls. 08 - “Segundo dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, cujas alterações foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 - Caderno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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