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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010 - Página 23

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TJSP 13/04/2010 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 691

23

Administrativo - páginas 29 a 32, o acesso da microempresa ao Juizado Especial depende da comprovação de sua qualificação
tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Assim sendo, adite o(a) exequente a inicial, no prazo de dez
dias, juntando a(s) nota(s) fiscal(is) referente(s) à(s) compra(s) efetuada(s) pelo(a) executado(a) ou do(s) serviço(s) a ele(a)
prestado(s). Saliento que na hipótese de ter optado pelo Simples Nacional e não ter emitido nota fiscal no ato da venda,
mas somente Nota Fiscal única, englobando o total de operações do dia em relação às quais não tenha sido emitido o citado
documento fiscal, deverá juntar cópia da referida Nota Fiscal emitida ou da(s) folha(s) de seu Livro de Registro de Saída de
Mercadorias ou Prestação de Serviços, a fim de comprovar o registro referente à(s) venda(s) ou ao(s) serviço(s) prestado ao(à)
executado(a), que originou (originaram) o(s) título(s) de crédito que instruiu (ou instruíram) a inicial. No mesmo prazo acima,
também deverá aditar a inicial, a fim de apresentar demonstrativo atualizado do débito, devendo, por consequência, retificar o
valor da causa. Por fim, observo que o exequente deverá fornecer cópia do aditamento para a contrafé.” - (MANIFESTE(M)-SE
O(A)(S) EXEQUENTE COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV LAURITA ROMERO ALVES OAB/SP 203274
236.01.2010.001156-5/000000-000 - nº ordem 309/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ CARLOS PEREIRA X
VANESSA MARIA TALARICO - Fls. 11 - “Inicialmente, saliento que, conforme dispõe ao artigo 8º, §1º, da Lei 9.099/95, somente
as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito
de pessoas jurídicas. Por seu turno, o artigo 74, da Lei Complementar nº 123/06 estabelece exceção à regra do mencionado
artigo, ao dispor que as microempresas são admitidas a propor ação perante o Juizado Especial. Todavia, conforme dispõe o
Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, cujas alterações foram
publicadas no D.J.E. de 02/10/09 - Caderno Administrativo - páginas 29 a 32, o acesso da microempresa ao Juizado Especial
depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Tal medida visa evitar
que os Juizados Especiais fiquem abarrotados de ações ajuizadas por quem não tem capacidade para litigar no sistema da Lei
9.099/95. Da mesma forma, nos casos em que o autor é pessoa física e credor de diversas ações de execução nos Juizados,
há que se esclarecer qual a origem da dívida para evitar eventual acesso indevido aos Juizados Especiais. Isso porque muitas
vezes cheques e notas promissórias decorrentes de atividades comerciais são preenchidos em favor de um dos sócios da
empresa, empregado de confiança ou gerente como forma de burlar a lei 9.099/95, uma vez que, como dito acima, somente
pessoas físicas e microempresas podem integrar o pólo ativo de ações nos Juizados Especiais. Outras vezes, o intuito de tal
prática é ocultar alguma irregularidade (a ausência de alvará e registro para o exercício da atividade comercial, falta de emissão
de nota fiscal etc.). Assim, diante da necessidade de averiguar se o(a) credor realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei
9.099/95 e tendo em vista que o(a) mesmo(a) qualifica-se como empresário(a) e que, conforme é de conhecimento deste Juízo,
frequentemente vem ajuizando ações de execução de título extrajudicial neste J.E.C., intime-se-o para, no prazo de dez dias,
manifestar-se esclarecendo a origem do crédito aqui discutido e informando se ele é proveniente de atividade comercial, bem
como se há personalidade jurídica constituída para tal fim, comprovando-se nos autos. No silêncio, tornem conclusos para
extinção.” - (MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) EXEQUENTE COMO DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV EUGENIO
CARPIGIANI NETO OAB/SP 59709 - ADV VERIDIANA CARPIGIANI OAB/SP 209408
236.01.2010.001232-1/000000-000 - nº ordem 312/2010 - Execução de Título Extrajudicial - JOEL MOREIRA CHAVES X LUIZ
CARLOS BALETTO - Fls. 09 - “Conforme estabelece o artigo 75 da Lei Uniforme (Decreto nº 57.663/66), a nota promissória deve
conter, dentre outros elementos, a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento, o nome da pessoa a quem ou à ordem de
quem deve ser paga e a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada. Todavia, os documentos que
instruíram a inicial não foram preenchidas de acordo com a norma legal pertinente, vez que não indicam os elementos acima
descritos, de modo que não constituem título executivo extrajudicial e não são suficientes para aparelhar ação executiva. Sendo
assim, manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, informando se tem interesse na conversão da execução para ação de
cobrança, vez que as notas promissórias de fls. 06/08 não foram preenchidas de acordo com a norma legal pertinente, tudo sob
pena de extinção do processo. Havendo interesse na conversão, deverá o exequente aditar a inicial adequando-a ao processo
de conhecimento, ou seja, narrar e demonstrar a origem da dívida, excluir do demonstrativo do débito a correção monetária
e os juros e consequentemente retificar o valor da causa, tudo sob pena de indeferimento. Observo, ainda, que o exequente
deverá fornecer cópia do aditamento para a contrafé. Prossiga-se. Int.” - (MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) EXEQUENTE COMO
DETERMINADO NO R. DESPACHO SUPRA) - ADV ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO OAB/SP 212887
236.01.2010.001544-4/000000-000 - nº ordem 394/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA. MOTOTAKA TAKAGI X VALDEMIR APARECIDO BORNIA - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - FLS. 08:-”FICA O(A)(S) AUTOR(A)
(ES) INTIMADO(A) NA PESSOA PROCURADOR(A)(ES) PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
DESIGNADA PARA O DIA 23 DE ABRIL DE 2.010, ÀS 10:10 HORAS - JIT DE IACANGA (RUA PADRE JORGE MATTAR,
Nº 150 - CENTRO), BEM ASSIM ADVERTIDO(A)(S) QUE O SEU COMPARECIMENTO É OBRIGATÓRIO, TUDO SOB PENA
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO E SUA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FICA TAMBÉM
ADVERTIDO(A) QUE NÃO SERÁ EXPEDIDA CARTA PARA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL” - ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO
OAB/SP 97726 - ADV CLAUDIO MARCOS SACHETTI OAB/SP 238978
236.01.2010.001839-8/000000-000 - nº ordem 444/2010 - Declaratória (em geral) - EUCLIDES DURCI X LUIZACRED S.A
- Fls. 21 - “Compulsando os autos, verifico que através das cópias dos documentos de fls. 11/16 não é possível analisar
os respectivos demonstrativos de despesas, vez que os comprovantes de pagamentos os encobrem. E às fls. 12 e 14, há
comprovantes de pagamentos dobrados. Assim, face a tais constatações, antes de apreciar o pedido de antecipação de tutela
constante da inicial, apresente o autor, no prazo de dez dias, novas cópias dos documentos de fls. 11/16, para que possa haver
a análise dos mesmos de forma mais clara e inequívoca. Ademais, verifico ainda que a ação foi interposta em relação à empresa
“Luiza Cred S.A.”, porém, a negativação apontada foi realizada por “Banco ItauCard/Fininvest”. Assim, no mesmo prazo supra,
esclareça o autor a divergência. Prossiga-se. Int.” - (MANIFESTE(M)-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES) COMO DETERMINADO NO R.
DESPACHO SUPRA) - ADV JOSE LUIZ MARTINS COELHO OAB/SP 97726
236.01.2010.001870-8/000000-000 - nº ordem 453/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE IND. POR PERDAS
E DANOS MORAIS C.C PED. TUT. ANTEC. - ABILIO ZAPATA NETO X BANCO CITICARD S/A - Fls. 24 - “Vistos. Considerando
a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, corroborados com a documentação apresentada, concedo a antecipação dos
efeitos da tutela e determino que, no prazo de cinco dias, a empresa requerida tome todas as providências necessárias no
sentido de excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes (SCPC, Serasa etc.) que decorram dos fatos aqui discutidos.
Fixo ainda, multa diária de 10% sobre o valor da causa em caso de descumprimento da ordem, ficando consignado que o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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