TJSP 13/04/2010 - Pág. 8 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 691
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Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário no qual se discute a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel
nos casos de alienação fiduciária em garantia. (.) O Min. Cezar Peluso, relator, negou provimento ao recurso por entender que
a aplicação do art. 4º, do DL 911/69, em todo o seu alcance, é inconstitucional. Afirmou, inicialmente, que entre os contratos de
depósito e de alienação fiduciária em garantia não há afinidade, conexão técnica entre os dois modelos jurídicos, que permita
sua equiparação. Asseverou, também, não ser cabível a interpretação extensiva à norma do art. 153, § 17, da EC 1/69 - que
exclui da vedação de prisão civil por dívida os casos de depositário infiel e do responsável por inadimplemento de obrigação
alimentar - nem analogia, sob pena de se aniquilar o direito de liberdade que se ordena proteger sob o comando excepcional.
Ressaltou que, à lei, só é possível equiparar pessoas ao depositário com o fim de lhes autorizar a prisão civil como meio de
compeli-las ao adimplemento de obrigação, quando não se deforme nem se deturpe, na situação equiparada, o arquétipo do
depósito convencional, em que o sujeito contrai obrigação de custodiar e devolver. RE 466343/SP, rel. Min. Cezar Peluso,
22.11.2006 (RE-466343)”. Pela nova redação do § 8º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, dada pela Lei nº 10.931, de 02 de
agosto de 2004, a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Em
assim sendo, por se tratar a ação de busca e apreensão de medida cautelar de provimento satisfativo, e uma vez que entendo
não ter sido recepcionada constitucionalmente a possibilidade da conversão desta em ação de depósito pelos motivos
mencionados, o fato de não ser encontrado o bem determina a perda de seu objeto e a conseqüente ausência do interesse de
agir a impor a sua extinção sem resolução do mérito por falta superveniente de uma das condições da ação. Há entendimento
jurisprudencial firmado nesse sentido, in verbis: “Partindo do pressuposto (negado pelo STF, como se vê em nota 9) de que é
incabível cominação de prisão na espécie, acórdão em RSTJ 129/366 sustenta que falta ao credor interesse processual em
converter a busca e apreensão frustrada em ação de depósito. A ação de depósito, nesse contexto, perde eficácia; não
remanesce interesse processual ao banco-recorrente, em face da ausência do binômio necessidade-utilidade do provimento
judicial” (in NEGRÃO, Theotonio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva, 2005,
comentário 1b ao artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, p. 1138). Ressalto que, com tal decisão, preservo o direito fundamental à
liberdade, pilar da democracia, mas não despojo o credor fiduciário da possibilidade de cobrar o seu crédito, uma vez que pode
ele se utilizar dos meios executórios próprios, colocados à sua disposição pelo ordenamento jurídico, como ressalta o próprio
artigo 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Por tudo quanto exposto, JULGO EXTINTA PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. P. R. I. - ADV GIULIO ALVARENGA REALE
OAB/SP 270486 - ADV ALBERT DO CARMO AMORIM OAB/MG 72847
236.01.2009.004331-1/000000-000 - nº ordem 970/2009 - Divórcio Consensual - A. F. D. A. B. C. E OUTROS - Retirar a
certidão de casamento com a averbação de divórcio. - ADV HELTON CLASSEDIR FERREIRA OAB/SP 265334
236.01.2009.004532-3/000000-000 - nº ordem 1009/2009 - Declaratória (em geral) - ARIELSON THEODORO - Vistos.
Tornem ao arquivo. Int. Ib. 23/03/2010. - ADV ALEXANDRE DELFINI CORRÊA OAB/SP 205242
347.01.2009.003028-0/000000-000 - nº ordem 1051/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSE MENDES DOS SANTOS - Decorrido o prazo de 30 dias de
sobrestamento do feito pleiteado para realização de diligências administrativas, diga o autor. - ADV GUSTAVO PASQUALI
PARISE OAB/SP 155574
236.01.2009.005675-6/000000-000 - nº ordem 1230/2009 - Produção Antecipada de Provas - TOPACK DO BRASIL LTDA X
FERMADRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA ME - Vistos. Fls. 165/166: Sobre a informação
prestada pelo sr. perito, diga a requerente. Int. Ib. 25/03/2010. - ADV CRISTIANO MAURICIO DE STOCKLER E BREIA OAB/SP
94754 - ADV JOSE CARLOS GONCALVES JUNIOR OAB/SP 107645 - ADV CELINO BENTO DE SOUZA OAB/SP 108745 - ADV
MARCELO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 258216 - ADV MARCIO DALL’ACQUA DE ALMEIDA OAB/SP 44695 - ADV RENATA
SANTOS MARTINS PEREIRA OAB/SP 282230
236.01.2009.006917-9/000000-000 - nº ordem 1500/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ZILDA ANTÔNIA
RAMOS X ANTÔNIO CARLOS BEZERRA DE MELO - Vistos. 1) Fls. 15/16: Aguarde-se por trinta dias. 2) Não havendo resposta,
oficie-se solicitando informações. Int. Ib. 24/03/2010. ( - Manifeste-se o autor acerca da Certidão do Oficial de Justiça, de fls.
22-verso - ) - ADV CARLOS ALBERTO DERI SAMPAIO OAB/SP 236312
236.01.2008.000180-8/000000-000 - nº ordem 1560/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - M. P. I. M. M. X HABIB
JOSEPH MACHAALANI - Vistos. Fls. 109: Consigno que a audiência está designada para o dia 08/09/2010, às 14:15 horas. Int.
Ib. 09/12/2009. - ADV SERGIO JOSE ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387 - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374 - ADV
EUGENIO CARPIGIANI NETO OAB/SP 59709
236.01.2008.000180-8/000000-000 - nº ordem 1560/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - M. P. I. M. M. X HABIB
JOSEPH MACHAALANI - VISTOS. Fls 116 e ss: aguarde-se a realização da Audiência designada a fl 114, ocasião em que será
apreciado, também, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso não exista composição amigável. - ADV SERGIO JOSE
ARAUJO DE SOUZA OAB/SP 137387 - ADV ANA KELLY DA SILVA OAB/SP 229374 - ADV EUGENIO CARPIGIANI NETO OAB/
SP 59709
236.01.2009.007195-1/000000-000 - nº ordem 1561/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - E. C. V. X V. M. P. Manifeste-se o autor acerca da restituição do aditamento do mandado em cartório, sem cumprimento (fls. 45-verso), em razão
da Oficial de Justiça não ter entendido o caráter do desentranhamento, tendo em vista que o endereço fornecido à citação é o
mesmo da diligência anterior e que resultou infrutífero. - ADV ADEVALDO DE PAULA SOUZA OAB/SP 76489
236.01.2009.008329-1/000000-000 - nº ordem 1831/2009 - Ação Monitória - AUTO POSTO SÃO PAULO DE TABATINGA X
LUIZ ANTÔNIO VIDAL NAIME - VISTOS. Trata-se de Ação de Monitória proposta por AUTO POSTO SÃO PAULO DE TABATINGA
LTDA em face de LUIZ ANTONIO VIDAL NAIME, ambos qualificados nos autos. De plano, noto que pretende haver a importância
indicada a fls. 6/17 da inicial, com fundamento em diversas contas grafadas em papel intitulado “cupom fiscal”. Na verdade, os
documentos constantes de fls. 6/17 são unilaterais e não espelham, com o mínimo de segurança exigível, a que negócios ou
partes fazem referência, ressaltando-se a ausência ou divergência de assinaturas que ostentam, não tendo a potência mínima
necessária para indicar a formação de documento exigível, em sede de ação monitória, para instrumentar o pedido respectivo
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