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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010 - Página 859

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TJSP 13/04/2010 - Pág. 859 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 691

859

CERTIFICO, finalmente, que o(a) autor(a) recebeu cópia desta certidão. São Paulo, 07 de abril de 2010. Eu, Elisete Rodrigues,
Escrevente Técnico Judiciário, digitei. O(A) AUTOR(A), NA DATA DO EXAME, DEVERÁ COMPARECER COM 30 (TRINTA)
MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA E MUNIDO(A) DOS DOCUMENTOS ABAIXO RELACIONADOS: - CARTEIRA PROFISSIONAL CÉDULA DE IDENTIDADE - CPF CIENTE DA CERTIDÃO AUTOR(A):_______________________________________________
________________ - ADV: FIVA KARPUK (OAB 81753/SP)
Processo 053.10.009414-0 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Valdenice Pereira dos Santos CONTROLE 280/10 - CERTIFICO E DOU FÉ que o(a) autor(a) compareceu nesta data em Cartório, ficando intimado(a) de que
deverá comparecer na DIVISÃO DE PERÍCIAS MÉDICAS ACIDENTÁRIAS, situada no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 2º andar,
Centro, São Paulo-Capital, no dia 14 de fevereiro de 2011, às 13h30 horas, a fim de ser examinado(a) pelo(a) perito(a) judicial,
Dr(a). JOÃO CARLOS MANSANI QUEDA, e Assistentes Técnicos das partes que eventualmente estejam presentes. - ADV:
VAGNER ANDRIETTA (OAB 138847/SP)
Processo 053.10.009538-3 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Zélia Helena de Magalhães Pavan CONTROLE 285/10 - certifico e dou fé que o(a) autor(a) compareceu nesta data em cartório, ficando intimado(a) de que deverá
comparecer na divisão de perícias médicas acidentárias, situada no viaduto dona paulina, nº 80, 2º andar, centro, são paulocapital, no dia 29 de junho de 2010, às 15:15 horas, a fim de ser examinado(a) pelo(a) perito(a) judicial, dr(a). luiz brasil da costa
faggiano, e assistentes técnicos das partes que eventualmente estejam presentes. - ADV: CIBELE CARVALHO BRAGA (OAB
158044/SP)
Processo 053.10.009802-1 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Maria Cícera de Oliveira Bastos CONTROLE 292/10 Providencie o(a) Dr.(a) patrono(a) do(a) autor(a), no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de documentos
médicos que comprovem as lesões ou moléstias mencionadas na inicial, bem como cópia reprográfica da C.T.P.S. Parte relativa
ao contrato de trabalho na empresa indicada na inicial. Int. - ADV: VALTER FRANCISCO MESCHEDE (OAB 123545/SP)
Processo 053.10.009886-2 - Procedimento Sumário - Redução da Capacidade Auditiva - Alberto Fernandes Domingues CONTROLE 293/10 1 - CITE-SE o Requerido, nos termos do art. 277, do Código de Processo Civil. 2 - OFICIE-SE à empregadora,
solicitando, ainda, perfil profissiográfico. Não sobrevindo a resposta, reitere-se. 3 - Nomeio Perito(s) o(s) Dr.(s). HÉLIO MIRA
DE ASSUMPÇÃO JR. 4 - A perícia e a audiência serão designadas posteriormente. 5 - Faculto às partes indicação de assistente
técnico e formulação de quesitos. Aprovo os quesitos formulados pelo(a) autor(a). 6 - Providencie o(a) dr(a) patrono(a) no prazo
de 10 (dez) dias, o comparecimento do(a) autor(a), em Cartório, a fim de ser encaminhado(a) à PERÍCIA MÉDICA. Int. - ADV:
ROSA OLIMPIA MAIA (OAB 192013/SP)
Processo 053.10.009925-7 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Vicente Barros Santos - CONTROLE
294/10 1 - CITE-SE o Requerido, nos termos do art. 277, do Código de Processo Civil. 2 - OFICIE-SE ao INSS. Não sobrevindo
a resposta, reitere-se. 3 - Nomeio Perito(s) o(s) Dr.(s). LUIZ BRASIL DA COSTA FAGGIANO. 4 - A perícia e a audiência serão
designadas posteriormente. 5 - Faculto às partes indicação de assistente técnico e formulação de quesitos. Aprovo Assistente
Técnico indicado pelo(a) autor(a). 6 - Quanto a gratuidade processual, desnecessária sua declaração em razão da natureza
da ação e previsão legal. 7 -Providencie o(a) dr(a) patrono(a) no prazo de 10 (dez) dias, o comparecimento do(a) autor(a), em
Cartório, a fim de ser encaminhado(a) à PERÍCIA MÉDICA. Int. - ADV: MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 053.10.009969-9 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Marcos Mariano de Vasconcelos CONTROLE 296/10 1- O pedido de antecipação de tutela não se aplica à ação acidentária posto que, por haver necessidade de
prova técnica Contábil, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do
autor. A jurisprudência nesse sentido já decidiu que “Havendo necessidade de produção de prova, descabe a outorga de tutela
antecipada” (JTA 161/354). Além do mais, em razão da qualidade da parte contrária, autarquia federal, não se pode dizer que
exista fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou haja abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório da ré. “A prova inequívoca é aquela a respeito da qual não mais de admite qualquer discussão. A simples demora
na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situação excepcionalíssima” (STJ - 1ª Turma, RESP 113.368, rel. Min. José
Delgado, j. 7.4.97). 2 - CITE-SE o Requerido, nos termos do art. 285, do Código de Processo Civil. 3 - OFICIE-SE ao INSS,
solicitando os seguintes dados: a) valores pagos mês a mês ao autor; b) critérios utilizados, discriminadamente; c) salário de
benefício adotado e d) renda mensal inicial e atual do benefício. Não sobrevindo a resposta, reitere-se-o. 4 Após, remetam-se os
autos ao Sr. Contador Judicial para conferência. Int. - ADV: GUILHERME DE CARVALHO (OAB 229461/SP)
Processo 053.10.010089-1 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Elenita Rosa de Souza - CONTROLE
295/10 Vistos. 1- O pedido de antecipação de tutela não se aplica à ação acidentária posto que, por haver necessidade de perícia
médica, prova técnica esta que se mostra primordial para o aferimento de eventuais seqüelas e grau de incapacidade, não é
possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do autor. A jurisprudência nesse
sentido já decidiu que “Havendo necessidade de produção de prova, descabe a outorga de tutela antecipada” (JTA 161/354).
Além do mais, em razão da qualidade da parte contrária, autarquia federal, não se pode dizer que exista fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, ou haja abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da ré. “A prova
inequívoca é aquela a respeito da qual não mais de admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não
pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, salvo em situação excepcionalíssima” (STJ - 1ª Turma, RESP 113.368, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97). 2 - CITE-SE
o Requerido, nos termos do art. 277, do Código de Processo Civil. 3 - OFICIE-SE ao INSS e à empregadora, solicitando, ainda,
perfil profissiográfico. Não sobrevindo as respostas, reiterem-se. 4 - Nomeio Perito(s) o(s) Dr.(s). PAULO DAVID FRANCHIN.
5 - A perícia e a audiência serão designadas posteriormente. 6 - Faculto às partes indicação de assistente técnico e formulação
de quesitos. 7 - Quanto a gratuidade processual, desnecessária sua declaração em razão da natureza da ação e previsão legal.
8 Providencie Dr(a) patrono(a) do(a) autor(a), comparecimento de seu(sua) cliente em Cartório a fim de marcar dia, hora e local
da perícia médica. Prazo de dez dias. Int. - ADV: MARIA APARECIDA COSTA MORAES (OAB 209767/SP)
Processo 053.10.010144-8 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Raimundo Alves de Santana CONTROLE 297/10 1 - CITE-SE o Requerido, nos termos do art. 277, do Código de Processo Civil. 2 - OFICIE-SE ao INSS e
à empregadora, solicitando, ainda, perfil profissiográfico. Não sobrevindo as respostas, reiterem-se. 3 - Nomeio Perito(s) o(s)
Dr.(s). ARON SAUL FARFEL. 4 - A perícia e a audiência serão designadas posteriormente. 5 - Faculto às partes indicação de
assistente técnico e formulação de quesitos. 6 - Quanto a gratuidade processual, desnecessária sua declaração em razão da
natureza da ação e previsão legal. 7 - Providencie o(a) dr(a) patrono(a) no prazo de 10 (dez) dias, o comparecimento do(a)
autor(a), em Cartório, a fim de ser encaminhado(a) à PERÍCIA MÉDICA. Int. - ADV: RITA DE CASSIA GONZALEZ DA SILVA
(OAB 114585/SP)
Processo 053.10.010153-7 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Arislandio Pereira da Silva - CONTROLE
299/10 1 - CITE-SE o Requerido, nos termos do art. 277, do Código de Processo Civil. 2 - OFICIE-SE à empregadora, solicitando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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