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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2010 - Página 1519

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TJSP 14/04/2010 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 692

1519

334.01.2006.000941-1/000000-000 - nº ordem 403/2006 - Indenização (Ordinária) - ANA LUCIA VILELA DA SILVA E OUTROS
X USINA NOROESTE PAULISTA LTDA - Fls. 647: manifestem-se os autores. - ADV GINA ELISA SANTIN FUNNICHELI OAB/SP
114726 - ADV JOSE ANTONIO FUNNICHELI OAB/SP 79077 - ADV FERNANDO SCUARCINA OAB/SP 183555 - ADV DULCILINA
MARTINS CASTELAO OAB/SP 49895 - ADV ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO OAB/SP 139495 - ADV MARINA DEL
ARCO DE OLIVEIRA OAB/SP 254194
334.01.2007.001452-9/000000-000 - nº ordem 675/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X RAIMUNDO NONATO DA ROCHA - Manifeste-se o requerente acerca da devolução da carta precatória cumprida negativa. ADV ANDERSON LUIZ MORETO BATISTA OAB/SP 217706 - ADV TIAGO SEBASTIÃO SERAFIM DA SILVA OAB/SP 222202
334.01.2008.000963-0/000000-000 - nº ordem 401/2008 - Procedimento Sumário - SONIA INÁCIO DE GODOY X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 70 - Vistos. A autora ajuizou ação de restabelecimento de beneficio previdenciário
c.c. aposentadoria por invalidez em face do Inss. Na decisão saneadora de fls. 35, foi determinada a realização de prova pericial
médica. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita foi nomeado perito para a realização da perícia. A perícia foi agendada
para o dia 18 de março de 2009 (fls. 43), tendo o perito judicial elaborado laudo e a fim de se determinar se há incapacidade da
autora e o grau dessa incapacidade, foi solicitada a avaliação da autora por neurologista (fls. 48/51). Havendo necessidade de
nova perícia para verificação da incapacidade laborativa, na área de neurologia, foi oficiado ao Hospital de Base de São José
do Rio Preto-SP para indicação de um médico neurologista. Por meio do ofício de fls. 61 foi agendada data para realização da
perícia e expedido mandado a autora não foi intimada uma vez que não localizada pela oficiala (fls. 65). Devidamente intimado
(fls. 66) o procurador da autora não se manifestou (fls. 66), tendo sido reiterada a intimação (fls. 67 verso) sem qualquer
manifestação nos autos (fls. 68). Determinada nova manifestação da autora, na pessoa de seu procurador, para manifestação,
sob pena de preclusão (fls. 69), novamente quedou-se inerte (fls. 69 verso). É o sucinto relatório do processado. A produção da
prova pericial encontra-se preclusa em face da desídia da autora em comparecer, na data e local indicados, para a realização
do exame médico, embora não intimada pessoalmente para esse fim. Intimada, na pessoa de seu procurador, a se manifestar,
tendo sido salientado na decisão de fls. 69 sobre o dever da parte em manter seu endereço atualizado no processo, sob pena de
sofrer as conseqüências legais em caso de inércia, mesmo assim manteve-se inerte. O exame médico pericial é indispensável
para a comprovação de fato constitutivo de seu direito. Assim, pelos motivos acima alinhavados, de rigor o reconhecimento da
preclusão do exame médico pericial. A respeito do tema, veja-se o seguinte julgado: “ACIDENTE DO TRABALHO - DIREITO
COMUM - PROVA - PERÍCIA - NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - PRECLUSÃO RECONHECIMENTO - IMPROCEDENCIA DA AÇÃO - A realização da prova técnica ã comprovação da existência da moléstia
e o seu caráter incapacitante constitui ônus da autora por se inserir entre os fatos constitutivos do seu direito - A ausência de
justa causa para o não comparecimento da autora à perícia médica implica na preclusão temporal da prova - Apelo improvido.”
(TJ/SP - Apelação Com Revisão nº 738189005 - 35ª Câmara de Direito Privado - Relator: JOSÉ MALERBI - J. 17/03/2008) Não
havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Concedo as partes o prazo sucessivo de
cinco dias para o oferecimento de alegações finais escritas. Após, conclusos. Int. - ADV MARCELO IGRECIAS MENDES OAB/
SP 201965 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV LEANDRO MUSA DE ALMEIDA OAB/
SP 266855
334.01.2009.000348-8/000000-000 - nº ordem 180/2009 - Procedimento Sumário - DEUZELITA MARIA DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 99 - Fls. 97/98: Manifestem-se as partes. Int. - ADV DULCILINA
MARTINS CASTELAO OAB/SP 49895 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
334.01.2009.000936-6/000000-000 - nº ordem 488/2009 - Arrolamento - FRANCISCA RODRIGUES DE OLIVEIRA X
VALDEVINO DE OLIVEIRA - Fls. 81 - Fls. 71/79: Ciência. Reitere-se a intimação e aguarde-se apresentação do plano de partilha
por mais 05 dias. Decorridos, intime-se pessoalmente o procurador da inventariante para apresentação das declarações, sob as
penas da lei. - ADV MARCUS VINÍCIUS PIOVEZAN ELIAS OAB/SP 197859
334.01.2009.001487-0/000000-000 - nº ordem 712/2009 - Arrolamento - MARILDE MONTORO DE OLIVEIRA X LAÉRCIO
MODESTO DE OLIVEIRA - Fls. 69 - Arquivem-se. Int. - ADV ELCIO PADOVEZ OAB/SP 74524 - ADV MARCELA LUCIANA
MIZIARA GONZALEZ OAB/SP 104224
334.01.2009.001499-9/000000-000 - nº ordem 717/2009 - Arrolamento - VERGINIA NEGRINI DE GODOI X HONÓRIO JOSÉ
DE GODOI - Fls. 68 - Recebo a petição de fls. 29/67 como aditamento da inicial. Proceda-se a serventia as necessárias
anotações e retificações para ficar constando a ação de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Honório José
de Godoi, devendo este ser incluído no pólo passivo da ação. Nomeio a requerente VERGINIA NEGRINI DE GODOI como
inventariante, independentemente de compromisso. Cumpra a inventariante em 10 dias o disposto no artigo 20 do Decreto nº
45.837, de 04 de junho de 2001. Após, manifeste-se a Fazenda Estadual. Int. - ADV CIBELE PRISCILA RENZETTI OAB/SP
190390
334.01.2009.001590-9/000000-000 - nº ordem 754/2009 - Divórcio (ordinário) - M. C. C. D. A. X L. A. D. A. - Fls. 43-45 - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para o fim de decretar o divórcio de MICHELE CRISTINA CARRASCO
DE AQUINO e LEANDRO APARECIDO DE AQUINO, com fundamento no parágrafo segundo do artigo 1.580 do Código Civil,
declarando, por via de conseqüência, dissolvido o vínculo conjugal. Expeça-se mandado de averbação, consignando-se que a
suplicante voltará a adotar seu nome de solteira, qual seja MICHELE CRISTINA CARRASCO. Considerando que o demandado
não se opôs ao pedido formulado pela requerente, não há que se cogitar em condenação ao pagamento de honorários
advocatícios. Custas pela autora, beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. - ADV WILIAN JESUS MARQUES OAB/SP 244052
334.01.2009.001692-9/000000-000 - nº ordem 789/2009 - Procedimento Sumário - CLEIDE FERRARI DA SILVA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 41 - VISTOS. Não há necessidade de se designar audiência de tentativa de
conciliação, na forma do art. 331 do CPC, uma vez que a conciliação será tentada na audiência de conciliação a ser designada.
As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a declarar ou falhas a suprir e, concorrendo as
condições da ação, dou o feito por saneado. Os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial e contestação e serão
devidamente apreciados na sentença final, após dilação probatória, que no caso é necessária. Defiro a produção de prova
testemunhal, cuja audiência de instrução, debates e julgamento designo para o dia 01/06/ 2010, às 15:30 horas. Intime-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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