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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2010 - Página 1830

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TJSP 14/04/2010 - Pág. 1830 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 692

1830

PLANO COLLOR II ILEGITIMIDADE PASSIVA - Reconhecida a legitimidade passiva da instituição financeira, e não da União
Federal ou do Banco Central, em face do entendimento jurisprudencial pacifico , neste sentido Sentença mantida - Apelo do
banco improvido.” (TJSP Ap. Cível nº 7.257.506-1, São Paulo, 14ª Câm. Dto. Privado, j. em 09 de outubro de 2008, rel. DES.
SALLES VIEIRA) (...) Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em
caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante
objeto da demanda. (...) (STJ - REsp 707.151/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
17/05/2005, DJ 01/08/2005 p. 471) Da prescrição: Afasto, também, a alegação de prescrição, visto que a cobrança pretendida
não encontra tipicidade em nenhuma das previsões do art. 178 do Código Civil de 1916, de sorte que se sujeita ao prazo geral
previsto no art. 177 daquele Codex. Dessa forma, considerando que na entrada em vigor do Novo Código Civil já havia decorrido
mais da metade do prazo prescricional, por força do art. 2028 da novel codificação, permanece a prescrição vintenária. Nesse
sentido: PRESCRIÇÃO - Ação de cobrança - Caderneta de poupança - Inaplicabilidade do artigo 178, § 10°, inciso III, do Código
Civil de 1916 - Descaracterização dos juros convencionais como acessório do principal - Aplicação do artigo 177 do Código Civil
- Prescrição vintenária - Aplicação da regra de transição do artigo 2028 do Novo Código Civil - Prescrição afastada. (TJSP Ap.
Cível nº 7274949-0, São Caetano do Sul, 13ª Câm. Dto. Privado, j. em 24 de setembro de 2008, rel. DES. HERALDO DE
OLIVEIRA) (...) I. Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao
capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a
prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916, mas a vintenária. Precedentes. (...)
(AgRg no Ag 990.050/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2008, DJe
04/08/2008) Mérito: No mérito, é pacifico entendimento jurisprudencial em relação à insuficiência da correção monetária
aplicadas às poupanças por ocasião dos mencionados planos não repassados aos poupadores Em que pese os argumentos
trazidos pelo requerido em sua contestação, houve sim violação contratual do requerido em relação ao contrato de depósito
firmado entre as partes. O agente depositário, que goza de relação de confiança, tem o dever de proteger o poupador,
prevenindo-o de eventuais perdas e não agindo contra ele violando essa relação em benefício próprio. Assim, se o banco
requerido não agiu com cautela para proteger o poupador, responde agora pela perdas sofridas por este. Observe-se que nos
econômicos está sedimentada nos nossos Tribunais, de sorte que os índices exatos de correção monetária são os seguintes:
Junho de 1987 (Plano Bresser) 26,06% Janeiro de 1989 (Plano Verão) 42,72% Abril de 1990 (Plano Collor I) 44,80% Maio de
1990 (Plano Collor I) 7,87% Fevereiro de 1991 (Plano Collor II) 21,87% Nesse sentido: Ação de cobrança. Planos Verão, Collor
e Collor II. Caderneta de poupança. Correção monetária. Legitimidade passiva do banco sucessor da instituição depositária.
Prescrição vintenária. Correção pelo IPC - diferença de janeiro de 1989, 42,72% e abril e maio de 1990, 44,80% e 7,87%
respectivamente. Juros contratuais de 0,5% ao mês e atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Crédito
reconhecido em favor do autor. Montante a ser apurado na fase de liquidação. Sentença de parcial procedência reformada.
Recurso do autor provido, improvido o do réu. (TJSP Ap. Cível nº 58 6.715-4/2-00, Santa Bárbara D’Oeste, 8ª Câm. Dto.
Privado, j. em 08 de outubro de 2008, rel. DES. CAETANO LAGRASTA) POUPANÇA - Correção monetária - Diferença de
rendimentos de caderneta de poupança - Período de janeiro de 1989 - Plano Verão - Remuneração de depósito por índice
inferior à efetiva inflação, por força de medida provisória - Inadmissibilidade - Aplicabilidade do IPC/IBGE, no patamar de 42,72%
- Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP Ap. Civ. nº 7.270.172-3, São Paulo, 21ª Câm. Dto. Privado, j. em 22 de outubro
de 2008, rel. DES. MAURÍCIO FERREIRA LEITE) (...) CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - Quitação tácita Inocorrência - Hipótese em que ocorreu quitação somente em relação à correção recebida, mas não quanto à diferença
reclamada - Recurso nesta parte provido CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de Poupança - IPC - Junho/87 e Janeiro/89 Plano Bresser e Plano Verão - índice inflacionário como parâmetro da atualização monetária - Direito adquirido reconhecido índices pretendidos (26,06% e 42,72%, respectivamente) que se apresentam em consonância com o entendimento jurisprudencial
- Recurso nesta parte provido CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de poupança - índice inflacionário como parâmetro da
atualização monetária - Plano Collor I - MP 168/90 convertida na Lei 8 024/90 - Abril e maio de 1990 - Ausência de regulamentação
legal relativa aos valores até NCz$ 50 000,00 por correntista que permaneceram nas instituições financeiras que acarreta a
incidência do IPC - índices oficiais para os períodos de 44,80% e 7.87%, respectivamente - Recurso nesta parte provido (...)
(TJSP Ap. Civ. nº 7.259.987-4, São Paulo, 23ª Câm. Dto. Privado, j. em 08 de outubro de 2008, rel. DES. J.B.FRANCO DE
GODÓI) Correção monetária - Caderneta de poupança - Plano Collor I - abril e maio de 1990 - incidência do IPC, nos percentuais
de 44.80% e 7.87%. respectivamente - índices aplicáveis aos valores mantidos em caderneta de poupança, que não foram
bloqueados e não transferidos ao Banco Central do Brasil por serem inferiores a NCz$50 000,00 (cinqüenta mil cruzados novos)
Atualização monetária - Incidência desde o surgimento das diferenças até o efetivo pagamento - Aplicação da Tabela Pratica do
Tribunal de Justiça de São Paulo, que contempla os expurgos inflacionários de acordo com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores Juros remuneratórios - 0.5% (meio por cento) ao mês - Estipulação contratual - Incidência sobre o valor do expurgo
pleiteado - Percentual não incluído nos índices da Tabela Pratica do Tribunal de Justiça de São Paulo, que somente contempla
a correção monetária do período - Incidência desde o referido expurgo ate o efetivo pagamento Juros de mora - Termo inicial Data da citação - Aplicação do artigo 405 do Código Civil - Taxa - 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil,
combinado com o artigo 161. §1 °, do Código Tributário Nacional) (TJSP Ap. Civ. nº ° 7175791-6, Campinas, 12ª Câm. Dto.
Privado, j. em 15 de outubro de 2008, rel. DES. JOSÉ REYNALD APELAÇÃO - COBRANÇA DE EXPURGOS DE POUPANÇA CORREÇÃO MONETÁRIA - “PLANO COLLOR I” - Na cobrança da diferença de remuneração pela inflação real de abril de 1990,
dos valores não bloqueados, deve incidir o IPC de 44,80% - SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE - RECURSO IMPROVIDO
APELAÇÃO - COBRANÇA DE EXPURGOS DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - “PLANO COLLOR II” - Na cobrança
da diferença de remuneração pela inflação real de fevereiro de 1991, dos valores não bloqueados, deve incidir o IPC de 21,87%
- SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE - RECURSO IMPROVIDO (TJSP Ap. Civ. nº 7284050-1, Americana, 37ª Câm. Dto.
Privado, j. em 22 de outubro de 2008, rel. DES. EDUARDO SIQUEIRA) (...) 2. A correção monetária não se constitui em um plus;
não é uma penalidade, sendo, apenas, a reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação, independe de culpa das
partes. Pacífico neste Tribunal que é devida a aplicação dos índices de inflação expurgados pelos planos econômicos (Planos
Bresser, Verão, Collor I e II), como fatores de atualização monetária de débitos judiciais. Esta Corte adota o princípio de aplicar,
em qualquer situação, o índice que melhor reflita a realidade inflacionária do período, independente das determinações oficiais.
Assegura-se, contudo, seguir o percentual apurado por entidade de absoluta credibilidade e que, para tanto, merecia
credenciamento do Poder Público, como é o caso da Fundação IBGE. Para tal propósito, aplica-se o IPC, por melhor refletir a
inflação à sua época. 3. Aplicação dos índices de correção monetária da seguinte forma: a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; b)
pelo IPC, nos períodos de março/86 e janeiro/1991; c) o INPC de fevereiro/91 a dezembro/91); d) só a partir de janeiro/92 a
UFIR (Lei nº 8.383/91), até dezembro/95; e) a Taxa SELIC a partir de janeiro/95. Devem ser observados, contudo, os seguintes
percentuais: fevereiro/86: 14,36%; junho/87: 26,06%; janeiro/89: 42,72%; fevereiro/89: 10,14%; fevereiro/91: 21,87%. A correção
monetária dos períodos que não estejam incluídos nos explicitados deverá ser procedida conforme o Manual de Cálculos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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