TJSP 14/04/2010 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 692
2007
451.01.2008.006737-8/000000-000 - nº ordem 410/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FIDO FABRICA DE
IMPLEMENTOS AGRICOLAS DAVID DE OLIVEIRA LTDA X CONSTRUTORA JC BOVI LTDA - 1. Cumpra-se o título judicial.
2. Caso haja advogado indicado pelo convênio OAB/PGE, expeça-se certidão de honorários em 100% do valor da Tabela. 3.
Aguarde-se o pagamento espontâneo por 15 dias, sob pena de multa de 10% e, iniciada a execução, mais 10% de honorários
de advogado. O prazo de quinze dias correrá: a) para devedor com advogado constituído, da publicação deste despacho na
imprensa; b) para assistido pelo Convênio OAB/PGE e para revel citado pessoalmente, da intimação a ser feita por carta (a
despesa postal deverá ser recolhida pelo credor em cinco dias, salvo se for beneficiário da gratuidade. Caso não efetue o
recolhimento, aguarde-se provocação em arquivo); c) para revel citado por edital, aguarde-se o decurso do prazo em cartório. 4.
Efetuado o pagamento espontâneo, expeça-se guia de levantamento, intimando-se o credor para retirada, devendo esclarecer,
nos cinco dias seguintes à retirada, se o débito foi integralmente satisfeito. No silêncio, presumido o adimplemento total, conclusos
para extinção da execução. 5. Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento, se já apresentado requerimento de execução: a.1)
com pedido de penhora on line, venham conclusos; a.2) sem pedido de penhora on line, a parte exeqüente deverá esclarecer,
independentemente de novo despacho, em cinco dias, se pretende penhora on line, vindo os autos conclusos; ou se prefere
penhora por mandado, neste último caso indicando, se possível, bens, devendo recolher no mesmo prazo a diligência de oficial
de Justiça, expedindo-se o mandado de penhora e avaliação; e, caso o credor não se pronuncie ou não recolha a diligência,
aguarde-se provocação em arquivo; 6. Decorrido o prazo de 15 dias sem pagamento e não tendo sido apresentado requerimento
de execução, aguarde-se sua apresentação em cartório por 15 dias e, após, em arquivo. - ADV FRANCISCO JOSE DAS NEVES
OAB/SP 122257 - ADV MIRELA TRAVAGLINI OAB/SP 262724 - ADV FRANCISCO JOSE DAS NEVES OAB/SP 122257
451.01.2008.021624-7/000000-000 - nº ordem 1390/2008 - Ação Monitória - DRM MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA X
MONTAGENS TREVIZAM SC LTDA ME - Em termos de prosseguimento, requeira a exeqüente o que de direito. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. - ADV MAURO AUGUSTO MATAVELLI MERCI OAB/SP 91461
451.01.2008.024974-5/000000-000 - nº ordem 1711/2008 - Execução de Título Extrajudicial - CASSIA REGINA VELLO X
ROSEMEIRE APARECIDA BASSO - Fls. 49: Expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens indicados. - ADV MARCELO
ROSENTHAL OAB/SP 163855 - ADV DEBORA CRISTINA ANIBAL OAB/SP 185199
451.01.2008.029539-3/000000-000 - nº ordem 2023/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO SA X
LS SCANHOLATO ME E OUTROS - Sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 55 verso, no sentido de que não intimou o
executado Luiz Carlos Poppin, manifeste-se o exeqüente. - ADV MAURO ANTONIO ADAMOLI OAB/SP 66459 - ADV JOSE
AREF SABBAGH ESTEVES OAB/SP 98565 - ADV ANDRE MARCIO DOS SANTOS OAB/SP 204762
451.01.2008.033461-1/000000-000 - nº ordem 2288/2008 - Indenização (Ordinária) - NELSON LINO DE OLIVEIRA X
CENTRO CULTURAL RECREATIVO CRISTOVAO COLOMBO - Recebo a apelação interposta pelo autor nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Às contrarrazões. - ADV REGINA MARIA PIGOZZO MASSANO OAB/SP 64873 - ADV ISABEL TERESA GONZALEZ
COIMBRA OAB/SP 123166 - ADV MARIA HELENA GURGEL PRADO OAB/SP 75401
451.01.2008.034451-3/000000-000 - nº ordem 2376/2008 - Execução de Título Extrajudicial - H C TINTAS LTDA. EPP X
RAFAELA GANINO - Nada tendo sido requerido em termos de prosseguimento, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV
ALESSANDRA APARECIDA SANCHES OAB/SP 164369
451.01.2008.035089-3/000000-000 - nº ordem 2419/2008 - Medida Cautelar (em geral) - JAIR PEDRO X BANCO BRADESCO
SA - Ante a concessão de efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se o seu julgamento. - ADV MARCELO COSTA DE SOUZA
OAB/SP 226685 - ADV ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO OAB/SP 228976 - ADV RODRIGO FLORES PIMENTEL DE
SOUZA OAB/SP 182351
451.01.2008.035256-3/000000-000 - nº ordem 2493/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ DORIVAL BRUNELLI
. X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Vistos. Embora não haja súmula do STJ a respeito das matérias que são objeto deste
processo, os fundamentos adotados na sentença estão em conformidade com a jurisprudência pacífica desse tribunal, bem como
do Tribunal de Justiça deste Estado. Ao contrariar tal jurisprudência, há muito sedimentada, a instituição financeira apelante visa,
exclusivamente, postergar o cumprimento da condenação. Ao fazê-lo e por serem milhares de ações individuais idênticas em seu
conteúdo - a correção monetária de saldos de caderneta de poupança nos chamados Planos Verão e Collor I -, prejudica não só a
parte contrária, mas também o próprio exercício da Jurisdição e, por consequência, toda a sociedade, assoberbando o Judiciário
com milhares de recursos repetitivos, tomando o tempo das instâncias superiores com recursos sem nenhuma perspectiva de
êxito, onerando todos os demais demandantes que aguardam a solução de seus conflitos, pendentes de apreciação em fase
recursal. Observe-se não ter a parte apelante apresentado, no caso concreto, algum argumento novo, em relação aos que vêm
sendo repelidos há anos pelos Tribunais, que pudesse justificar pretensão legítima de reexame pelas instâncias superiores. Por
outro lado, embora o § 1° do art. 518 do CPC estabeleça que o juiz deixará de receber a apelação quando a sentença estiver em
conformidade com súmula do STF ou do STJ, entendo ser possível aplicar essa norma mesmo quando, não tendo sido editada
súmula, a jurisprudência de um desses tribunais for pacífica e estiver há muito consolidada, situação de absoluta similitude com
a de matéria sumulada. Havendo matéria há muito pacificada, a ausência de edição de súmula deve ser atribuída simplesmente
a circunstâncias casuais. Reputo admissível, nessa hipótese, a aplicação de interpretação extensiva, buscando o espírito da
norma, além de seu texto literal, para lhe dar aplicação a situações absolutamente similares (nesse sentido, sobre interpretação
extensiva, confiram-se as observações de Carlos Maximiliano, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 10ª ed., Forense, pp.
197-203; e José de Oliveira Ascensão, O Direito - Introdução e Teoria Geral, 2ª ed., Renovar, pp. 439-440). Essa circunstância
acidental, da ausência de edição de súmula, não deve impedir que seja aplicado o espírito da norma, que é o de impedir que
recursos versando sobre questões há muito pacificadas, sejam renovadas em milhares de recursos, em prejuízo da coletividade.
Com efeito, o STJ pacificou os seguintes entendimentos: a) a prescrição aplicável à controvérsia em questão é vintenária,
inclusive em relação aos juros remuneratórios (cf., dentre muitos outros, o AgRg no Ag 1128290/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, 4ª Turma, j. 15/09/2009, no qual a instituição financeira foi condenada como litigante de má-fé, por questionar a
jurisprudência pacífica do STJ, que assenta ser vintenária a prescrição); b) são devidas as diferenças do chamado Plano Verão
(por exemplo, o AgRg no Ag 1149973/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 08/09/2009, afirmando, também, tratar-se de
jurisprudência pacífica no STJ) e do Plano Collor I (AgRg no AgRg no Ag 1058710/SP, Rel. Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, j.
02/06/2009, igualmente se referindo à orientação tranquila do STJ nesse sentido); c) a correção monetária das diferenças deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º