TJSP 14/04/2010 - Pág. 2230 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 692
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pela qual é o caso de se extinguir o feito sem julgamento do mérito. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Em razão
da sucumbência, deverá o autor arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado da parte
contrária que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00. P.R.I. Praia Grande, 29 de março de 2010. LUCIANA VIVEIROS CORRÊA
DOS SANTOS SEABRA JUÍZA DE DIREITO Custas de Preparo - Código 230 Com atualização monetária: R$ 168,15 Despesas
de porte de remessa e retorno de autos: R$ 41,92 - ADV ADRIANA CAPPI DA ROCHA TONIA OAB/SP 266492 - ADV JOSÉ
CLAUDIO BAPTISTA OAB/SP 155720
477.01.2009.003845-5/000000-000 - nº ordem 530/2009 - Prestação de Contas - LUZIMAR DOMINGUES FELIX E OUTROS
X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 54 - “Manifestar-se o autor sobre a prestação de contas apresentada, em 10 dias” - ADV
SILVIO JOSE SAMPAIO JUNIOR OAB/SP 132728 - ADV FERNANDA PORTO MARCONDES DE SALLES OAB/SP 223967
477.01.2009.004749-7/000000-000 - nº ordem 673/2009 - Ação Monitória - IGNEZ CELESTE RAMALHO X JOSE ARAUJO
LACERDA - Fls. 33 - VISTOS. 1. Diante da informação e dos novos endereços fornecidos, tente-se novamente a citação no
endereço do mandado e adite-se este, para inserção dos novos endereços (fls. 32), atentando-se à gratuidade concedida. 2.
Oportunamente, conclusos para outras deliberações. Int - ADV CEZAR ELVIN LASO OAB/SP 247615
477.01.2009.005535-9/000000-000 - nº ordem 751/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
DORIVAL ARRUDA LOPES - Fls. 48 - Vistos. Diante da inércia do exeqüente em se manifestar nos termos em que determinado no
item II de fls. 44, denota-se, a princípio, a concordância com o acordo proposto pela parte passiva. Assim, intime-se o exeqüente
a dizer em dez dias, sobre o efetivo cumprimento daquele. Int.. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP
68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV LARA BEATRIZ FRANCO AZEVEDO ANDRADE
OAB/SP 175787 - ADV MARCO ANTONIO AZEVEDO ANDRADE OAB/SP 259209
477.01.2009.005772-4/000000-000 - nº ordem 782/2009 - (apensado ao processo 477.01.2004.010125-5/000000-000
- nº ordem 5430/2005) - Embargos à Execução - ANGIOCOR CLINICA LTDA E OUTROS X LABORATORIO DE ANALISES
CLINICAS CARLOS CHAGAS S/C LTDA - Fls. 207/209 - VISTOS. Cuidam os autos de embargos à execução, opostos em face
de LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS CARLOS CHAGAS S/C LTDA. por ANGIOCOR CLÍNICA S/C LTDA., MIGUEL LUIZ
CORTEZ e IONE NASSIF CORTEZ. Em caráter preliminar, alegaram os embargantes a nulidade da penhora levada a efeito,
por conta da proteção legal conferida ao imóvel atingido. No mérito, sustentaram a inconstitucionalidade e ineficácia do negócio
jurídico gerador do suposto crédito, que teria adotado, indevidamente, o salário mínimo como fator de correção. Pugnaram
pelo acolhimento dos embargos, com a extinção da execução e com as conseqüências de estilo. Recebidos os embargos,
suspendeu-se a execução (fls. 198), e a embargada, instada, apresentou resposta. Em resumo, insistiu na idoneidade do crédito
e na regularidade da penhora. Ordenada a especificação de provas, manifestou-se somente a embargada, silenciando os
embargantes (fls. 206). Este é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos comportam julgamento no estado em que se
encontram, devendo ser rejeitados. Com efeito, os embargantes sustentaram, basicamente, dois argumentos para a obtenção
do resultado desejado, qual seja, a extinção da execução objeto dos autos principais. Em primeiro lugar, impugnaram a penhora,
que teria recaído sobre bem legalmente protegido. Em segundo lugar, questionaram a validade do negócio jurídico gerador do
crédito exeqüendo, que seria inconstitucional. As alegações são inconsistentes. No que se refere, em primeiro lugar, ao negócio
jurídico, extrai-se dos principais que se trata de “instrumento particular de confissão de dívida”, firmado entre pessoas jurídicas,
com aval das pessoas físicas ora co-embargantes. No documento são descritos o valor do crédito reconhecido ao Laboratório de
Análises Clínicas Carlos Chagas e sua origem, e, ao que tudo indica, as assinaturas foram lançadas de forma livre e consciente
pelos interessados, depois de alcançado o acordo de vontades. Nem mesmo se alegou o contrário. Já quanto à forma de
estipulação do montante devido, especificamente, a adoção do número de salários mínimos, tem-se que, diferentemente do
afirmado, não ofende a Constituição Federal, na medida em que se adotou o salário mínimo como parâmetro, não como fator
de correção monetária, o que é vedado. Usou-se, ao revés, expediente similar ao que era adotado pela legislação atinente ao
seguro obrigatório (DPVAT), que sempre foi aceito, sem restrições, pela orientação pretoriana (cf. STJ, REsp no 161185/SP, 4a
Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 21.06.1999). Destarte, não há que se falar em violação da Constituição
Federal de 1988 e nem tampouco, por desdobramento, em nulidade da disposição contratual, válida e eficaz. Por outro lado,
no que concerne à alegação de impenhorabilidade, tem-se que, inicialmente, a Angiocor, pessoa jurídica, não teria nem mesmo
legitimidade para manejá-la. Afinal, trata-se de pessoa que, por sua condição imaterial, não poderia “residir” em “imóvel familiar”.
Quanto aos co-embargantes Miguel e Ione, pessoas físicas, a questão deve ser apreciada no mérito, e rechaçada, diante
da ausência de prova segura do alegado. Nos autos principais observa-se claramente que os embargantes foram citados e
intimados em outro local, diverso do local do imóvel penhorado. Foram achados, conforme fls. 47-48v, na Rua Itapoã, 88, Vila
Guilhermina. O imóvel, recorde-se, é na Avenida Marechal Maurício José Cardoso, Canto do Forte. Logo, inexiste, ou inexistia,
coincidência, quando dos primeiros atos da execução forçada. Nestes autos, diante da alegação de residência no imóvel, a
embargada se insurgiu, acusando-a de não verdadeira (fls. 201). Afirmou que não estariam preenchidos, concretamente, os
requisitos legais da impenhorabilidade, vale dizer, a residência efetiva dos devedores no imóvel e a condição de único imóvel
dos mesmos, ora co-embargantes (art. 1º, Lei 8009, de 29 de março de 1990). E, tornada controvertida essa questão, não
cuidaram, os embargantes, de realizar a prova do alegado, na medida em que, instados pela decisão de fls. 203, simplesmente
silenciaram (fls. 206), operando-se a preclusão. Anote-se ser certa a necessidade de os requisitos da impenhorabilidade
serem bem demonstrados nos autos, até porque o patrimônio do devedor é a garantia geral do credor: “Bem de família. Não
caracterização. A caracterização de bem de família deve ser cabalmente comprovada” (TRT 12ª R.; AP 03758-2005-001-12-856; 3ª Câmara; Relª Sandra Márcia Wambier; j. 24/11/2009; DOESC 03/12/2009). De modo que, ausente a prova, nos termos do
art. 333, I, do Código de Processo Civil, e não havendo outros motivos para a adoção de solução em sentido diverso, o desfecho
de improcedência é de rigor. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado
nestes embargos, dando por subsistente a constrição e determinando o prosseguimento da execução, tudo com fundamento no
art. 269, I, do Código de Processo Civil. Imponho solidariamente aos embargantes, pela sucumbência, o pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado dos embargos. P.
R. I. Praia Grande, 29 de março de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de Preparo - Código
230 Com atualização monetária: R$ 82,10 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 82,88 - ADV PEDRO ANTONIO
LOYO ADARME SOLER OAB/SP 159656 - ADV SERGIO LUIZ ROSSI OAB/SP 66737
477.01.2009.006640-9/000000-000 - nº ordem 889/2009 - Depósito - BANCO FINASA S.A X ICARO DE BARROS VIEIRA
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