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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2010 - Página 2011

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TJSP 15/04/2010 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 693

2011

445.01.2009.002935-6/000000-000 - nº ordem 488/2009 - Inventário - NILCEIA LACERDA BERTINO X ILAURA LACERDA
BERTINO - Processo nº 488/2009 Antes de determinar a citação dos herdeiros, venham aos autos esclarecimentos acerca do
número exato de herdeiros do de cujus, haja vista que nas primeiras declarações consignou-se um total de 06 (seis) herdeiros;
entretanto, na certidão de óbito acostada à fl.11, foi declarado a existência de 07 (sete) filhos maiores de idade. Int. e dil. Pinda,
d.s. JUIZ DE DIREITO. - ADV MARCO ANTONIO YAMAOKA MARINHO OAB/SP 250782
445.01.2009.004818-3/000000-000 - nº ordem 808/2009 - Usucapião - ABEL FERNANDES DA SILVA - Proc. n° 808/09
VISTOS. Ante a declaração apresentada às fl. retro, deferido a gratuidade processual. Anote-se. Certifique a serventia se: 1. O
autor (a) é casado (a). E, em caso afirmativo, se incluiu o cônjuge no pólo ativo da demanda, juntando respectiva certidão de
casamento e procuração (CPC, art.10); 2. A qualificação dos autores e réus está completa, inclusive os respectivos cônjuges; 3.
Foi juntada certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo; 4. Foram apresentadas certidões de todas as circunscrições
imobiliárias a que anteriormente o imóvel usucapiendo pertenceu, as quais devem ser pesquisadas na hipótese de se mostrar
impossível obter a certidão supramencionada; 5. Foi apresentada certidão atualizada do cartório distribuidor a respeito de
inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo da lei civil, promovida contra os possuidores desse período; 6. Foram
juntados comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros documentos indicativos do animus domini; 7. Em caso de
usucapião de natureza constitucional, discriminar o preenchimento do requisito dos limites de área (250m2 em área urbana,
art.183, da CR/88 ou, 50hc em área rural, art.191, da CR/88), bem como se juntou certidão comprobatória de inexistência de
propriedade de outros imóveis; 8. Foi apresentado memorial descritivo do imóvel e planta atualizada, assinada por profissional
habilitado; 9. Foi descrito o imóvel usucapiendo com todas suas características, exata localização, confrontações com indicação
dos imóveis, medidas perimetrais, área e benfeitorias, de modo idêntico à do memorial descritivo apresentado; 10. Foi
esclarecida a origem da posse e narrados os atos possessórios praticados, especificando se houve interrupção ou oposição à
posse, bem como a existência de animus domini; 11. Foi apontada a qualificação dos confinantes e respectivos cônjuges. No
caso de falecimento de qualquer confinante, foi juntada certidão negativa ou positiva de inventário, fazendo incluir na demanda
os respectivos sucessores e cônjuges, indicando endereços. 12. Foram mencionados todos os antecessores e determinado
o período prescricional atribuído a cada um dos possuidores, até completar o prazo legal, se tiver sido invocada sucessão,
informando se a título singular ou universal, ou acessão na posse; 13. Foi indicado o tipo de usucapião requerido; 14. Foram
requeridas as citações e cientificações previstas na lei (CPC, art. 942 e 943). Em caso de inobservância de qualquer um dos
preceitos mencionados a serventia deverá certificar, intimando o autor (a) para suprir as falhas no prazo de 30 (trinta) dias. Após,
abra-se vista dos autos ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para parecer prévio. Int. Pindamonhangaba, data supra.
ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito C E R T I D Ã O Certifico e dou fé, que s.m.j., o autor não atendeu integralmente
os itens 1 (certidão de casamento), 6 e 12 do r. despacho de fl 37/38, devendo o autor atender no prazo de 30 (trinta) dias. Nada
mais. O referido é verdade e dou fé. Em 14 de abril de 2010 - ADV JOÃO THIERS FERNANDES LOBO OAB/SP 225728 - ADV
ULISSES DO CARMO NOGUEIRA OAB/SP 229707
445.01.2009.006442-0/000000-000 - nº ordem 1108/2009 - Alvará - ROSELI ALVES MARCELINO E OUTROS - Tendo em
vista os motivos alegados, documentos apresentados, DEFIRO o pedido inicial, determinando a expedição do alvará, autorizando
a requerente, devidamente qualificada nos autos à fl. 02, a proceder o levantamento da quantia depositada junto à Caixa
Econômica Federal, agência desta cidade, relativa ao PIS, em nome do falecido Ivo Marcelino; devendo, entretanto, a parte
cabente aos filhos menores ser depositada em conta judicial em nome dos mesmos, com oportuna prestação de contas nos
autos. Expeça-se alvará, independente de trânsito em julgado, por ser o presente procedimento de jurisdição voluntária. P.R.I.C.
e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Pinda, d.s. - ADV LILIANA CORRÊA LEITE OAB/SP 190985
445.01.2009.007317-4/000000-000 - nº ordem 1258/2009 - Usucapião - ISRAEL RIBEIRO DE AGUIAR E OUTROS - Proc.
n° 1258/09 VISTOS. Reconsidero o r. despacho de fls. 58, para que, antes da remessa dos autos ao Cartório de Registro de
Imóveis local, certifique a serventia se: 1. O autor (a) é casado (a). E, em caso afirmativo, se incluiu o cônjuge no pólo ativo
da demanda, juntando respectiva certidão de casamento e procuração (CPC, art.10); 2. A qualificação dos autores e réus
está completa, inclusive os respectivos cônjuges; 3. Foi juntada certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo; 4.
Foram apresentadas certidões de todas as circunscrições imobiliárias a que anteriormente o imóvel usucapiendo pertenceu,
as quais devem ser pesquisadas na hipótese de se mostrar impossível obter a certidão supramencionada; 5. Foi apresentada
certidão atualizada do cartório distribuidor a respeito de inexistência de ações possessórias, abrangendo o prazo da lei civil,
promovida contra os possuidores desse período; 6. Foram juntados comprovantes do pagamento de impostos, taxas e outros
documentos indicativos do animus domini; 7. Em caso de usucapião de natureza constitucional, discriminar o preenchimento
do requisito dos limites de área (250m2 em área urbana, art.183, da CR/88 ou, 50hc em área rural, art.191, da CR/88),
bem como se juntou certidão comprobatória de inexistência de propriedade de outros imóveis; 8. Foi apresentado memorial
descritivo do imóvel e planta atualizada, assinada por profissional habilitado; 9. Foi descrito o imóvel usucapiendo com todas
suas características, exata localização, confrontações com indicação dos imóveis, medidas perimetrais, área e benfeitorias, de
modo idêntico à do memorial descritivo apresentado; 10. Foi esclarecida a origem da posse e narrados os atos possessórios
praticados, especificando se houve interrupção ou oposição à posse, bem como a existência de animus domini; 11. Foi apontada
a qualificação dos confinantes e respectivos cônjuges. No caso de falecimento de qualquer confinante, foi juntada certidão
negativa ou positiva de inventário, fazendo incluir na demanda os respectivos sucessores e cônjuges, indicando endereços. 12.
Foram mencionados todos os antecessores e determinado o período prescricional atribuído a cada um dos possuidores, até
completar o prazo legal, se tiver sido invocada sucessão, informando se a título singular ou universal, ou acessão na posse; 13.
Foi indicado o tipo de usucapião requerido; 14. Foram requeridas as citações e cientificações previstas na lei (CPC, art. 942 e
943). Em caso de inobservância de qualquer um dos preceitos mencionados a serventia deverá certificar, intimando o autor (a)
para suprir as falhas no prazo de 30 (trinta) dias. Após, abra-se vista dos autos ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis
para parecer prévio. Int. Pindamonhangaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito A certidão de fls. 63/64:
Certifico e dou fé, que s.m.j., o autor não atendeu integralmente os itens 1, 3, 4, 5, 7, 11 e 12 do r. despacho de fl 63/64, devendo
o autor atender no prazo de 30 (trinta) dias. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Em 14 de abril de 2010 - ADV JOSE
DOMINGOS DA SILVA OAB/SP 39179 - ADV ANTONIO FLAVIO PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA OAB/SP 272603
445.01.2009.008480-0/000000-000 - nº ordem 1448/2009 - Alvará - LUIZ FERNANDO PASCOAL DOS SANTOS E OUTROS
- Os autores não sanaran o defeito da petição inicial como lhes foi determinado, de maneira que deve ela ser indeferida por ser
inábil a dar início à relação jurídica processual. Isto posto, com fundamento no art. 284, parágrafo único, e 295, I, do Código
de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do mesmo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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