TJSP 15/04/2010 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 693
2012
códex. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais. Arquivem-se. P.R.I.C. - ADV ANA MARTA SILVA
MENDES SOUZA OAB/SP 199301
445.01.2009.008636-8/000000-000 - nº ordem 1468/2009 - Guarda de Menor - S. A. L. X M. D. R. - os autos permanecerão
em cartório por mais 05 (cinco) dias, para eventuais consultas ou retirada para cópias pelas partes interessadas. Após, serão
remetidos ao arquivo geral. - ADV MARCELO ESTEVES DE OLIVEIRA OAB/SP 202845 - ADV EDNA APARECIDA NOGUEIRA
OAB/SP 90151
445.01.2009.009014-3/000000-000 - nº ordem 1538/2009 - Execução de Título Extrajudicial - GAMA ATIVIDADES
EDUCACIONAIS LTDA X LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS - Processo nº 1538/09 Indefiro as expedições dos ofícios, como
requerido. A diligência não compete ao Judiciário. Venha manifestação do autor em termos de prosseguimento da ação. Int.
Pindaba, data supra. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito - ADV DANIELA BRANDINA MARCON REIS DE OLIVEIRA
OAB/SP 169652
445.01.2009.010099-3/000000-000 - nº ordem 1728/2009 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
DE ALIMENTOS - RENATO MARCILIO E OUTROS - Processo nº 1728/09 Vistos estes autos nº 1728/09, de homologação de
acordo de alimentos requeridos por RENATO MARCILIO e MARCELA CRISLAINE DINIZ MARCILIO, representada por s/m
ELAINE APARECIDA DINIZ. Ante o exposto e diante da concordância do representante do Ministério Público, bem assim por
tudo mais que dos autos consta, por sentença, HOMOLOGO o acordo como formulado nos autos, relativamente aos alimentos
ofertados, para que surtam os legais e jurídicos efeitos. Em consequência, julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público.
P.R.I.C. - ADV MARIA TEREZA DE OLIVEIRA PINTO OAB/SP 81002
445.01.2009.010419-2/000000-000 - nº ordem 1788/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ALEXANDRA
MARA SIQUEIRA GOMES X JOSE DOMINGUES - os autos permanecerão em cartório por mais 05 (cinco) dias, para eventuais
consultas ou retirada para cópias pelas partes interessadas. Após, serão remetidos ao arquivo geral. - ADV EDNA APARECIDA
NOGUEIRA OAB/SP 90151
445.01.2009.010785-0/000000-000 - nº ordem 1858/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - N. D. S. X M. A. S. Defiro a suspensão pelo prazo requerido (90) dias. Aguarde-se; após Cls. - ADV MAURICIO PRATES DA FONSECA BUENO
OAB/SP 154980
445.01.2009.011018-7/000000-000 - nº ordem 1898/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. I. S. P. E OUTROS X
A. R. P. - os autos permanecerão em cartório por mais 05 (cinco) dias, para eventuais consultas ou retirada para cópias pelas
partes interessadas. Após, serão remetidos ao arquivo geral. - ADV MARIA HELENA MACHADO DA SILVA OAB/SP 80544
445.01.2009.011346-6/000000-000 - nº ordem 1958/2009 - Despejo (ordinário) - ANGELA MARIA RIUTO GOMES X MARILZA
GREGORIO DE LIMA CANDIDO PEREIRA - Processo nº 1958/2009 Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento
e oitenta) dias. Após, intime-se para comprovar o recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei 11.608/2003, e
promover os meios necessários, se o caso, para citação da requerida, sob pena de indeferimento da inicial. Int. e dil. Pinda, d.s.
JUIZ DE DIREITO. - ADV MARTA JULIANA DE CARVALHO OAB/SP 176318
445.01.2009.013545-3/000000-000 - nº ordem 2258/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE PAGAR
- GIOVANA SANT ANA ANDRADE SANTOS X JULIO CESAR DOS SANTOS - GIOVANA SANT ANA ANDRADE SANTOS,
representada por sua mãe, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação que, embora intitulada como ação de Obrigação de
Pagar Alimentos em face JULIO CESAR DOS SANTOS, objetiva, na verdade, mera expedição de ofício à nova empregadora
do requerido para descontos dos alimentos já arbitrados em ação distinta; com a inicial vieram os documentos de fls. 04/09.
A autora não conta com interesse de agir, porque a tutela jurisdicional propugnada é desnecessária. Tratando-se de mero
pedido para descontos de alimentos já fixados em ação própria, independe de novo processo para tal fim. Por conta disso, ao
interessado resta requerer junto aos autos onde restou fixados os alimentos para a adoção de providência satisfativa, qual seja,
nova ordem para descontos. Isto posto, INDEFIRO a inicial, o que faço com apoio no artigo 295, inciso III, do CPC, dando por
EXTINTO o presente processo, sem julgamento de seu mérito (artigo 267, inciso I, do CPC). Oportunamente, passado esta em
julgado sem recurso, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV MARIA ITELVIRA MACHADO GALEMBECK OAB/SP 93346
445.01.2010.001083-0/000000-000 - nº ordem 178/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ÉWERTON SOARES X I N S
S - CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ALESSANDRO DE SOUZA LIMA, MM. Juiz de Direito
da 3ª Vara. Pindamonhangaba, 03 de março de 2010. Eu, _______(jlm), Esc. subscrevi. Processo nº 178/2010 Vistos estes
autos supra, de pedido de indenização por perdas e danos, pelo qual EWERTON SOARES visa que o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, seja condenado a indenizá-lo, com base na responsabilidade objetiva da autarquia, em virtude
da inserção incorreta, por seus agentes, do nº de seu CPF/MF junto aos cadastros do requerido, o que lhe causou danos
perante instituição financeira e a receita federal. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/25. DECIDO. A apreciação do
pedido em questão reclama, como pressuposto processual subjetivo, a afirmação da competência funcional do Juízo perante
o qual se deduz a pretensão e se exige pronunciamento jurisdicional, sob pena de nulidade por vício de incompetência. Assim,
tais considerações indicam as circunstâncias de se tratar, na verdade de situação de competência da Justiça Federal para
conhecimento e eventual julgamento desta demanda, conforme determina o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal,
impondo a necessária remessa dos autos à Justiça Federal da Comarca de Taubaté-SP, com vistas a exigir pronunciamento com
carga decisória passível de enfrentamento recursal. Fincado nestes argumentos, declino da competência para conhecimento e
apreciação deste feito e determino a remessa destes autos para a Justiça Federal da Comarca de Taubaté - SP, diante da qual o
petitório inicial haverá de ser apreciado e decidido. Int. e dil. Pinda. 03 de março de 2010. Juiz de Direito DATA Em 03 de março
de 2010, recebi o presente feito com o r. Despacho supra. Eu, _____, Esc. subscrevi. - ADV BENEDITA MARIA BERNARDES
OAB/SP 57865 - ADV ELIANA PEREIRA RODRIGUES SOARES OAB/SP 86031
445.01.2010.002211-4/000000-000 - nº ordem 388/2010 - Indenização (Ordinária) - HELOISA HIRAYAMA GUIMARÃES X
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPO GRANDE S/S LTDA E OUTROS - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade,
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