TJSP 16/04/2010 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 694
2000
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 50 - Arquivem-se os autos. - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/
SP 107813 - ADV FLAVIA BIZUTTI MORALES OAB/SP 184692 - ADV RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
OAB/SP 171339 - ADV WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734 - ADV ALEXANDRE LUNDGREN RODRIGUES ARANDA OAB/
PR 38140
431.01.2009.002892-4/000001-000 - nº ordem 711/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REVISAO CONTRATUAL CC
REPETIÇAO DE INDEBITO COM PED TUT ANT - Execução de Honorários Advocatícios - PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR
X ADEMIR ANTONIO CREPALDI E OUTROS - Fls. 03 - 1-Nos termos do artigo 475-J (introduzido pela lei 11.232/05), intimese o devedor, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente (caso não tenha advogado), para, no prazo
de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor apurado na conta de liquidação, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
do valor da condenação. 2-Havendo pagamento, manifeste-se o credor. 3-Decorrido o prazo sem pagamento, apresente o
credor nova memória do cálculo do débito, coma inclusão da multa devida. 4-Não apresentada, aguarde-se em cartório pelo
prazo previsto no artigo 475-J, § 5º do CPC, remetendo-se os autos, após, ao arquivo. 5-Apresentada a memória de cálculo,
expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, observando-se o que preceitua o artigo 475- J e seus parágrafos. Prov.
Pederneiras, data supra. (R$ 1.000,00=VALOR APURADO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO) - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE
AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV MAURICIO POSSEBON NETO OAB/SP 98874 - ADV JOAO ODIVALDO PULS OAB/SP 78461 ADV RITA DE CASSIA GODOI BATISTA RIBEIRO OAB/SP 141152
431.01.2009.003755-7/000000-000 - nº ordem 938/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - AMELIA REGHINE BIAZOTO
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Juntada DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, BEM COMO
DESIGNADO O DIA 31/05/2010, ÀS 16:15 HORAS PARA PERÍCIA MÉDICA NA REQUERIDA PERANTE O DR. SÉRGIO L. R.
CANUTO- CIÊNCIA À AUTORA - ADV EVA TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV ODILA MARIA DE PONTES CAFEO
OAB/SP 60312 - ADV FLAVIA BIZUTTI MORALES OAB/SP 184692 - ADV RAQUEL CARRARA MIRANDA DE ALMEIDA PRADO
OAB/SP 171339 - ADV WAGNER MAROSTICA OAB/SP 232734
431.01.2009.004880-4/000000-000 - nº ordem 1201/2009 - Execução de Alimentos - L. R. D. A. X B. M. D. A. - Aguardando
Manifestação do Autor-SOBRE JUSTIFICATIVA APRESENTADA - ADV OLAVO POMPICIO MATURANA OAB/SP 198556 - ADV
MARIANE SANTOS FERNANDES OAB/SP 276095
431.01.2009.005185-1/000000-000 - nº ordem 1297/2009 - (apensado ao processo 431.01.2010.000145-8/000000-000 - nº
ordem 41/2010) - Arrolamento de Bens (cautelar) - KARINA GONÇALVES X PETERSON CASSIMIRO PACHECO FERRAZ - Em
face do acordo entabulado entre as partes nos autos em apenso(fl.67), esta ação perdeu seu objeto, razão pela qual, julgo
extinto o feito com fundamento no art.267, VI, do CPC, ficando homologada a renúncia do prazo ao direito de recurso. Determino
o desbloqueio dos valores bloqueados nas contas bancárias em nome do Requerido, expedindo-se para tanto, o respectivo
mandado. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.Int.-se. - ADV FRANCILIANO BACCAR
OAB/SP 169931 - ADV ATILIO DE CONTI NETO OAB/SP 107361
431.01.2010.000145-8/000000-000 - nº ordem 41/2010 - Separação Consensual - K. G. F. E OUTROS - Fls. 23 - V. 01)Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado entre as partes (fls.02/05) e,
ratificada em audiência à fl.19, em face da concordância do MP (fl.20), julgando em conseqüência extinta a presente ação, com
resolução de mérito, com fundamento no art.269, III do CPC, ficando homologada a renúncia ao direito de recurso. 02)-Apensese a este feito a cautelar de arrolamento de bens - nº 1297/09, trasladando-se cópia desta decisão àquele processo, tornando-o
conclusos para decisão. 03)-Feitas às anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.Int.-se. Pederneiras, data
supra. - ADV ATILIO DE CONTI NETO OAB/SP 107361 - ADV FRANCILIANO BACCAR OAB/SP 169931
431.01.2010.000379-9/000000-000 - nº ordem 118/2010 - Outros Feitos Não Especificados - QUITAÇAO DE MUTUO COM
PEDIDO DE TUT ANTECIPADA - APARECIDA GRAÇA DOMINGUES MENEZES X COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - Aguardando Providências-AGUARDANDO REQUERIDO
RECOLHER TAXA DE PROCURAÇÃO NO VALOR DE R$ 10,20, BEM COMO AUTOR SE MANIFESTAR SOBRE CONTESTAÇÃO
APRESENTADA. - ADV LUIZ MINARI OAB/SP 63560 - ADV LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI OAB/SP 190704
431.01.2010.000455-5/000000-000 - nº ordem 141/2010 - Execução de Título Extrajudicial - H R BAGARELLI ME X MARCELO
APARECIDO MEIRELES - Fls. 17 - V. Homologo o acordo havido entre as partes à fls.16 e determino o sobrestamento do feito,
aguardando-se o seu cumprimento. - ADV OLAVO POMPICIO MATURANA OAB/SP 198556
431.01.2010.000943-9/000000-000 - nº ordem 251/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO BUENO DE
CAMPOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 21 - Intime-se o autor a comprovar, no prazo de 10 (dez)
dias, o requerimento e o indeferimento do pedido, formulado administrativamente, emendando a petição inicial, sob pena de
indeferimento. Int. - ADV FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO OAB/SP 151898 - ADV CHRISTIANO
BELOTO MAGALHÃES DE ANDRADE OAB/SP 199786
Centimetragem justiça
CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Pederneiras - Comarca de Pederneiras
JUIZ: SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE
431.01.2002.001926-0/000000-000 - nº ordem 780/2002 - Execução de Título Extrajudicial - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS PINHEIRO MACHADO LTDA X ELEUSES FERREIRA DE SOUZA - Vistos. Em face do teor da consulta retro,
delibero o seguinte: Cite-se o executado (no endereço indicado à fl. 43) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da
dívida (CPC, art. 652), sob pena de penhora de bens e avaliação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do
valor principal corrigido (CPC, art. 652-A). No caso de integral pagamento no prazo legal (três dias), a verba honorária fixada
será reduzida pela metade (parágrafo único do art. 652-A). No mesmo ato, intime-se o executado para, independentemente de
penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos, que serão distribuídos por dependência aos autos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º