TJSP 16/04/2010 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 694
2017
VEÍCULOS ME X AILTON NAZARÉ BATISTA E OUTROS - Fls. 42 - CONCLUSÃO Em 08 de abril de 2010, faço estes autos
conclusos à Dra. Iohana Frizzarini Exposito, MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Pedreira-SP. Eu, (Rosangela Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo nº
43501201000036620000000000 Ordem N° 103/2010 Vistos. Homologo por sentença o acordo firmado entre as partes conforme
fls. 40/41, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em conseqüência, Julgo Extinta a presente Ação de Cobrança
movida por M J Camargo Veículos ME em face de Ailton Nazaré Batista e Priscila Loz Batista, nos termos do artigo 269, inciso
III do C.P.C. Intimem as partes que, cumprido o acordo, deverão comunicar este Juízo em cinco dias, frisando-se que o silêncio
será interpretado como integralmente cumprido, implicando na destruição dos autos, independentemente de nova intimação.
Aguarde-se o cumprimento do acordo. Dê-se baixa na pauta. Sem custas nesta Instância. Em caso de recurso inominado
(prazo 10 dias), deverão ser recolhidas as custas no importe de 1% e mais 2%, calculados separadamente sobre o valor da
causa, respeitando sempre o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs, para cada parcela e mais a taxa referente ao porte de
remessa e retorno dos autos, no valor de R$25,00 por volume (01), no prazo de 48 horas a contar da interposição do recurso,
independentemente de intimação, ressalvados os casos de Assistência Judiciária. P.R.I.C. Pedreira, 08 de abril de 2010. Iohana
Frizzarini Exposito Juíza de Direito RECEBIMENTO Em_____/_____/_____recebo estes autos e publico a r. sentença em
cartório.Eu, ,subscrevi. - ADV RUI DE CAMPOS PINTO OAB/SP 82534
435.01.2010.000456-3/000000-000 - nº ordem 123/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - ANDRÉ ANTONIO
BROGLIO X BANCO NOSSA CAIXA SA - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de quinze dias., acerca da contestação apresentada
pelo banco requerido - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV
RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2010.000464-1/000000-000 - nº ordem 131/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - NEIDE SAVANI
CAMILOTTI X BANCO NOSSA CAIXA SA - Regularize o banco requerido, no prazo de cinco dias, sua representação processual,
juntando originais de procuração e substabelecimento, bem como cópia de ata de assembléia e estatuto social, sob pena de
revelia - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2010.000531-7/000000-000 - nº ordem 151/2010 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - VANESSA
APARECIDA DE CAMARGO X BANCO BRADESCO S/A - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de quinze dias., acerca da
contestação apresentada pelo banco requerido - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736 - ADV RUBENS GASPAR
SERRA OAB/SP 119859
435.01.2010.000582-8/000000-000 - nº ordem 171/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - MARIA DO CARMO
CARTAROZZI E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 27 - Vistos. Fls. 23/26: Recebo como emenda à inicial para incluir
a co-titular no pólo ativo da demanda. Proceda-se o necessário. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais
Cíveis, no sentido de que o processo deve orientar-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia
processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95); Considerando que, em casos como os que ora se apresenta são raros os
acordos obtidos durante as audiências e que a maioria deles é apresentada através de petição, e com somente uma semana
em média de antecedência da audiência; Considerando que a questão de mérito posta em debate é unicamente de direito;
Considerando o teor dos Enunciados nº 04 É possível a dispensa da audiência de instrução e julgamento quando pela natureza
da causa ou pelo desinteresse das partes não houver prova oral a ser produzida porque não haverá prejuízo à parte (art.13 da
Lei nº 9.099/95) e nº 05 É possível a dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem
a inviabilidade do acordo nas demandas envolvendo direito individual homogêneo porque não haverá prejuízo à parte (art.
13 da Lei nº 9.099/95), publicados no D.O.J. em 05.09.2003 e, por fim, tendo em vista a sobrecarga da pauta de audiências,
determino que o presente feito observe, supletivamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil, devendo o(a)
requerido(a) ser citado(a) e intimado(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com cópia da Ata,
sob pena de revelia. Após, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente (s) em igual prazo sobre a contestação apresentada. Deverá o(a)
procurador(a) do(a)(s) requerente(s) comparecer em cartório em cinco dias, a fim de assinar a ficha-memória. Int. Pedreira, 08
de abril de 2010. IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO Juíza de Direito - ADV JULIENE MASCARENHAS ROSSI OAB/SP 165247
435.01.2010.000592-1/000000-000 - nº ordem 181/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - GUSTAVO ALVES
DOMINGUES DA SILVA X BANCO BRADESCO SA - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de quinze dias., acerca da contestação
apresentada pelo banco requerido - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736 - ADV RUBENS GASPAR SERRA OAB/
SP 119859
435.01.2010.000593-4/000000-000 - nº ordem 182/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - VINICIUS ALVES
DOMINGUES DA SILVA X BANCO BRADESCO SA - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de quinze dias., acerca da contestação
apresentada pelo banco requerido - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV EVANDRO MARDULA OAB/SP
258368 - ADV RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2010.000609-2/000000-000 - nº ordem 193/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - CLÓVIS LORENCINI
X BANCO BRADESCO SA - Fls. 30 - Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 27, forte no artigo 267 do Código Civil. Considerando
os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, no sentido de que o processo deve orientar-se pelos critérios da
oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº 9.099/95); Considerando que, em
casos como os que ora se apresenta são raros os acordos obtidos durante as audiências e que a maioria deles é apresentada
através de petição, e com somente uma semana em média de antecedência da audiência; Considerando que a questão de
mérito posta em debate é unicamente de direito; Considerando o teor dos Enunciados nº 04 É possível a dispensa da audiência
de instrução e julgamento quando pela natureza da causa ou pelo desinteresse das partes não houver prova oral a ser produzida
porque não haverá prejuízo à parte (art.13 da Lei nº 9.099/95) e nº 05 É possível a dispensa da audiência de conciliação quando
as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade do acordo nas demandas envolvendo direito individual homogêneo
porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei nº 9.099/95), publicados no D.O.J. em 05.09.2003 e, por fim, tendo em vista a
sobrecarga da pauta de audiências, determino que o presente feito observe, supletivamente, as disposições contidas no Código
de Processo Civil, devendo o(a) requerido(a) ser citado(a) e intimado(a) para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze)
dias, juntamente com cópia da Ata, sob pena de revelia. Após, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente (s) em igual prazo sobre a
contestação apresentada. Deverá o(a) procurador(a) do(a)(s) requerente(s) comparecer em cartório em cinco dias, a fim de
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