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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010 - Página 2077

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TJSP 16/04/2010 - Pág. 2077 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 694

2077

13:10 horas. - ADV DAVID EDSON KLEIST OAB/SP 88818
445.01.2010.001913-6/000000-000 - nº ordem 323/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - J. D. S. M. L. X L. A. D. S.
M. L. E OUTROS - Vistos. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos oficiando-se para desconto em folha
ou intimando-se o autor para pagamento imediato, conforme o caso. Se requerido, oficie-se para abertura de conta em nome
da parte interessada. Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito de Mediação (família) para agendamento de audiência. Citese o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, constando do
mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297) e fluirá a partir da
data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Int. PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA
DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 24 DE 05 DE 2010, ÀS 13:45 HORAS. - ADV JULIO CÉSAR DOS SANTOS OAB/SP
224789
445.01.2010.001955-6/000000-000 - nº ordem 332/2010 - Alimentos - Oferta - LUCAS GEIA PICCA X L. A. P. - Vistos. Fixo
os alimentos provisórios em 15% dos rendimentos líquidos oficiando-se para desconto em folha ou intimando-se o autor para
pagamento imediato, conforme o caso. Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito de Mediação (família) para agendamento de
audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados,
constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 297) e
fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Int. PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA)
DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 24 DE 05 DE 2010, ÀS 13:30 HORAS. - ADV LEANDRO DA SILVA
CARNEIRO OAB/SP 242043 - ADV MARCOS HENRIQUE PICCOLO OAB/SP 254933
445.01.2010.002156-8/000000-000 - nº ordem 372/2010 - Revisional de Alimentos - E. N. P. X D. E. A. P. E OUTROS Vistos. Indefiro o pedido de antecipação da tutela, à vista da falta de provas suficientes da mudança de situação financeira do
autor e diminuição das necessidades das requeridas. Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito (família) de Mediação para
agendamento de audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados
de seus advogados, constando do mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze) dias
e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação. Ciência ao Ministério Público. Int. PRIMEIRO
CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 24 DE 05 DE 2010, ÀS 14:15
HORAS. - ADV THAÍS BATISTA DO CARMO BOLSON OAB/SP 175683
445.01.2010.002188-4/000000-000 - nº ordem 382/2010 - Separação (Ordinário) - G. C. A. T. X D. A. T. - Vistos. Remetam-se
os autos ao Primeiro Circuito (família) de Mediação para agendamento de audiência. Cite-se o réu (ré) e intime-se o autor(a) a
fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, constando do mandado que o prazo para apresentação
de eventual contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação.
Ciência ao Ministério Público. Int. PRIMEIRO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (FAMÍLIA) DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA
AUDIÊNCIA EM 24 DE 05 DE 2010, ÀS 15:30 HORAS. - ADV ANA CAROLINA SANTOS BOTAN OAB/SP 213121
445.01.2010.002379-2/000000-000 - nº ordem 412/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DE CRÉDITO
MUTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER - COOPEREMBRAER X DIEGO MONTEIRO PACHECO - Vistos. Remetam-se
os autos ao Segundo Circuito (cível) de Mediação para agendamento de audiência. Os prazos estabelecidos abaixo fluirão a
partir da data da audiência de mediação, acaso resulte infrutífera a conciliação. Observo a existência dos requisitos específicos
que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário
da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor
em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex offi cio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado na forma acima estabelecida, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Frise-se que a penhora de bem imóvel deverá ser formalizada lavrando-se termo
ou auto, conforme estabelece o artigo 659, §§ 4.º e 5.º, do Código de Processo Civil. A interpretação sistemática dos artigos
658, 687, § 2º e 747, todos do Código de Processo Civil, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja
realizada mediante carta precatória. Cite-se, com as advertências supra, com cópia da petição inicial. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. SEGUNDO CIRCUITO DE MEDIAÇÃO (CÍVEL)
DA COMARCA DE PINDAMONHANGABA AUDIÊNCIA EM 14 DE 06 DE 2010, ÀS 13:00 HORAS. - ADV ALDIGAIR WAGNER
PEREIRA OAB/SP 120959
445.01.2010.002428-6/000000-000 - nº ordem 422/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. A. R. H. D. M. X O. A. D.
C. H. D. M. - Vistos. Fixo os alimentos provisórios em 40% do salário mínimo oficiando-se para desconto em folha ou intimandose o requerido para pagamento imediato, conforme o caso. Se requerido, oficie-se para abertura de conta em nome da parte
interessada. Remetam-se os autos ao Primeiro Circuito de Mediação (família) para agendamento de audiência. Cite-se o réu
(ré) e intime-se o autor(a) a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados, constando do mandado
que o prazo para apresentação de eventual contestação ou requerimento de purgação da mora será de 15 (quinze) dias (CPC,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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