TJSP 19/04/2010 - Pág. 1577 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 695
1577
do Julgamento 04/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJ 17.03.2008 p. 1 Ementa TRIBUTÁRIO - ICMS - HABILITAÇÃO DE
TELEFONE CELULAR - ATIVIDADE INTERMEDIÁRIA - NÃO-INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - PRECEDENTES - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1. Os
embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro.
2. Resta evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez
que pretende ver alterado o acórdão que aplicou o entendimento pacífico nesta Corte Superior de que “o ICMS incide, tãosomente, na atividade final, que é o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre o ato de habilitação do telefone
celular, que se afigura como atividade meramente intermediária” (Primeira Seção de Direito Público, RMS 11.368/MT, relatoria
do Min. Francisco Falcão, DJ 9.2.2005). 3. Inviável a análise de matéria constitucional na via especial, ainda que para fins de
prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. A verba honorária sucumbencial imposta na sentença embargada,
entende este Juízo, foi condizente com o trabalho dos advogados, e se foi excessiva, eventual correção ao suposto equívoco
deve ser buscada nas instâncias superiores. Em face do exposto, ausentes omissões, obscuridades ou contradições na decisão
recorrida que legitimem o exame da irresignação, não conheço dos embargos de declaração. P.R.I. Cumpra-se. São Sebastião,
31 de março de 2010. Antonio Carlos C. P. Martins Juiz de Direito. - ADV MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES OAB/SP
67023 - ADV JEANETE DE CAMPOS YAMADA OAB/SP 37017
587.01.2008.001714-3/000000-000 - nº ordem 501/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. D. O. M. X R. D. S. M. Fls. 64 - Proc. n. 501/08 Fls 63: Defiro a citação editalícia do requerido, providenciando-se o necessário. Int. - ADV GRAZIELA
SANTOS OAB/SP 199647
587.01.2008.001872-4/000000-000 - nº ordem 540/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - G.
P. D. S. X A. D. S. S. - Fls. 39 - Proc. n. 540/08 Fls 38: Defiro. Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de nova data para
realização do exame pericial. Oportunamente, intimem-se as partes e seus advogados. Int. - ADV PAULO ROBERTO MACHADO
GUIMARAES OAB/SP 24154 - ADV RONELITO GESSER OAB/SP 210526
587.01.2008.002154-6/000000-000 - nº ordem 611/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS - CLEONI PENHA DA SILVA ANDRADE X BANDEIRANTES ENERGIA S/A E OUTROS - Fls. 386
- Processo nº 611/08 Fls. 385: Ciência. No mais, reporto-me ao despacho de fls. 372. Int. - ADV LUIZ ANTONIO LEITE RIBEIRO
DE ALMEIDA OAB/SP 57956 - ADV ANUNCIA MARUYAMA OAB/SP 57545 - ADV BRAZ PESCE RUSSO OAB/SP 21585 - ADV
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV JACK IZUMI OKADA OAB/SP 90393 - ADV GIULIANA ZEN PETISCO
DEL PORTO OAB/SP 190017 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737 - ADV FABIANA MANTOVANI
FERNANDES OAB/SP 225265 - ADV AARON FABRICIO DA SILVA OAB/SP 252709
587.01.2008.002170-2/000000-000 - nº ordem 620/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE
COISA COMUM COM EXTINÇÃO DE CONDOMINIO - SERGIO ROBERTO ONORIO X REINALDO HONORIO JUNIOR E
OUTROS - Fls. 94 - Proc. n. 620/08 Intime-se a advogada, Dra. Giuliana Zen Petisco Del Porto, a comparecer em cartório a
fim de subscrever sua petição de fls 92/93, certificando-se. Após, tornem conclusos. - ADV CÉLIO ALVES MOREIRA JÚNIOR
OAB/SP 165433 - ADV GIULIANA ZEN PETISCO DEL PORTO OAB/SP 190017 - ADV PAULO EMENDABILI S BARROS DE
CARVALHOSA OAB/SP 146868
587.01.2008.002170-4/000001-000 - nº ordem 620/2008 - Outros Feitos Não Especificados - ALIENAÇÃO JUDICIAL DE
COISA COMUM COM EXTINÇÃO DE CONDOMINIO - Impugnação ao Valor da Causa - REINALDO HONÓRIO JÚNIOR X
SÉRGIO ROBERTO HONÓRIO E OUTROS - Fls. 28 - Proc. n. 620/08-1 Intime-se a advogada, Dra. Giuliana Zen Petisco Del
Porto, a comparecer em cartório a fim de subscrever sua petição de fls 26/27, certificando-se. Após, tornem conclusos. Int. ADV PAULO EMENDABILI S BARROS DE CARVALHOSA OAB/SP 146868 - ADV GIULIANA ZEN PETISCO DEL PORTO OAB/
SP 190017 - ADV CÉLIO ALVES MOREIRA JÚNIOR OAB/SP 165433 - ADV KARLA MOREIRA FERRAZ DE MELLO OAB/SP
264956
587.01.2008.002397-8/000000-000 - nº ordem 681/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. S. D. J. E OUTROS X A.
C. B. D. J. - Sentença nº 1014/2010 registrada em 30/03/2010 no livro nº 244 às Fls. 9/12: Em face do exposto, julgo prejudicado
o pedido com relação ao autor JOÃO VITOR RUSSO SIMÕES DE JESUS, retifico os alimentos provisórios antes conferidos,
para especificá-los no montante supra, respeitada a irrepetibilidade dos eventualmente pagos, e JULGO PROCEDENTES EM
PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para os fins de CONDENAR o réu ANTONIO CARLOS BATISTA DE JESUS à obrigação de
pagar pensão alimentícia aos demandantes MARIANA SIMÕES DE JESUS, SAMUEL SIMÕES DE JESUS e JOÃO LUCAS
SIMÕES DE JESUS no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional, o que faço com base
no inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito. Considerando a ocorrência de
sucumbência recíproca, arcarão ambas as partes com custas e honorários advocatícios, estes no importe correspondente a 10%
do valor de uma prestação anual de alimentos, cabendo ao réu o pagamento de 70% de cada uma das verbas, e aos autores os
30% restantes, ora isentos em face da gratuidade judiciária que lhes é conferida, à vista dos documentos de fls. 6 e 69. P.R.I.C.
- ADV REJANE PÉRES LOPES MANICA OAB/SP 230767 - ADV CÉLIO ALVES MOREIRA JÚNIOR OAB/SP 165433
587.01.2008.002595-1/000000-000 - nº ordem 736/2008 - (apensado ao processo 587.01.2008.002170-2/000000-000 - nº
ordem 620/2008) - Declaratória (em geral) - REINALDO HONÓRIO JÚNIOR X SERGIO ROBERTO ONÓRIO - Fls. 109 - Proc.
n. 736/08 Intime-se a advogada, Dra. Giuliana Zen Petisco Del Porto, a comparecer em cartório a fim de subscrever sua petição
de fls 107/108, certificando-se. Após, tornem conclusos. Int. - ADV PAULO EMENDABILI S BARROS DE CARVALHOSA OAB/SP
146868 - ADV CÉLIO ALVES MOREIRA JÚNIOR OAB/SP 165433
587.01.2008.002595-3/000001-000 - nº ordem 736/2008 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa SERGIO ROBERTO ONÓRIO X REINALDO HONÓRIO JÚNIOR - Fls. 27 - Proc. n. 736/08-1 Intime-se a advogada, Dra. Giuliana
Zen Petisco Del Porto, a comparecer em cartório a fim de subscrever sua petição de fls 25/26, certificando-se. Após, tornem
conclusos. Int. - ADV CÉLIO ALVES MOREIRA JÚNIOR OAB/SP 165433 - ADV MARINEZIO GOMES OAB/SP 254359
587.01.2008.002691-5/000000-000 - nº ordem 760/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIA MARTINS X
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Sentença nº 1013/2010 registrada em 30/03/2010 no livro nº 244 às
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