TJSP 20/04/2010 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 20 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 696
2024
OAB/SP 234908 - ADV ANA FLAVIA BUFFULIN FONTES RICO OAB/SP 246339
418.01.2008.000952-3/000000-000 - nº ordem 386/2008 - Possessórias em geral - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS X LAURA SANTOS FARIA E OUTROS - 1) Certifique a serventia se todos os requeridos indicados pela autora
foram citados, e, negativa a resposta, intime-se a autora a providenciar o necessário. 2) Ciência à autora sobre a petição,
requerimento e documentos de fls.244/254, manifestando-se e requerendo o que entender pertinente. - ADV UBIRAJARA
ALCANTARA DO NASCIMENTO OAB/SP 36725 - ADV MARCO ANTONIO FREIRE DE FARIA OAB/SP 147133
418.01.2008.000964-2/000000-000 - nº ordem 398/2008 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S.A. X
EDSON CARLOS DE JESUS - Retirar em cartório os mandados de levantamento expedidos na data de 16/04/2010. Prazo de
validade: 30 dias - ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
418.01.2008.001052-8/000000-000 - nº ordem 450/2008 - Execução de Alimentos - L. R. S. X F. S. S. - 1) Em acordo
celebrado entre os genitores dos menores, o executado se comprometeu a pagar a dívida pretérita de alimentos, que orçava
R$1.100,00 até outubro de 2008, em vinte parcelas de R$55,00. Sem prejuízo, continuaria pagando a pensão mensal, no
valor de 25% do salário mínimo. Do termo de acordo constou a cláusula que, caso não quitasse duas parcelas seguidas dos
atrasados, todas as demais se venceriam, com incidência de juros, correção e multa de 10% do valor do débito, ficando sujeito
à prisão civil, por trinta dias, até a quitação total do que assumiu. No caso presente, celebrado e homologado o acordo em
outubro de 2008, noticiou a exeqüente o seu descumprimento. De acordo com a petição apresentada, o executado deixou de
pagar as parcelas a partir de agosto de 2009, tão somente realizando um depósito aleatório em dezembro de 2009. Também
não paga as pensões vencidas a partir de então. Restou, então, do total assumido, o valor de R$495,00, sobre o qual deverá
incidir juros, correção e a multa convencionada, importando, segundo o cálculo apresentado em fevereiro de 2010, em R$570,64
(fls.34). Ciente do acordo que celebrava, ao executado era tão somente cabível cumpri-lo. Não o fazendo, deve ser contra ele
determinada a ordem de prisão, pelo prazo de trinta dias, reversível somente se quitar a integralidade dos atrasados assumidos,
no valor de R$570,64 (quinhentos e setenta reais e sessenta e quatro centavos). Expeça-se mandado. 2) No que diz com o
restante da pensão, vencida posteriormente ao acordo, caberá à exeqüente apresentar cálculo separado daquele valor que foi
abrangido pelo acordo, indicando os períodos em que deixaram de ser pagas, com as devidas atualizações e descontado o que
foi eventualmente quitado, ainda que de forma parcial. Oportunamente, para essa hipótese, poderá ser tentada a conciliação. ADV PRISCILA SANTOS SALES GAMERO JOÃO OAB/SP 198842
418.01.2008.001217-6/000000-000 - nº ordem 544/2008 - Canc. e Retif. de Reg. Público em Geral - MANOEL MESSIAS
TEIXEIRA E OUTROS - Expeça-se carta precatória nos termos requeridos pelo autor, intimando-o para posterior retirada e
distribuição. - ADV MANOEL MESSIAS TEIXEIRA OAB/SP 73828 - ADV SERGIO ROBERTO MATOS OAB/SP 59383 - ADV
ERIQUE LODI TEIXEIRA OAB/SP 155041
418.01.2008.001269-0/000000-000 - nº ordem 571/2008 - Possessórias em geral - JOÃO BATISTA DA COSTA X ISAQUE
ARNAU - 1) Determino oficie-se ao Juizado Especial Cível da Comarca solicitando informações completas acerca do andamento
do processo nº 206/03 (fls.10/46), especialmente se o requerido adimpliu a obrigação assumida ou, negativa a resposta a este
questionamento, se houve execução e em qual fase ela se encontra. Caso possível, caberá àquela serventia enviar cópias
que complementem a documentação já acostada a estes autos. 2) Determino, outrossim, que a serventia transfira a petição
juntada no apenso de incidente (fls.120), para estes autos, pois a eles dizem respeito, certificando o necessário. 3) O contido
na petição mencionada, bem assim naquela em que a advogada nomeada para defender os interesses do requerido renunciou
ao mister (fls.114/117), denunciam que o imóvel ora em questão teria sido atribuído aos filhos do autor, com o usufruto da excompanheira. Desta forma, para espancar qualquer dúvida a respeito dos fatos, determino que o autor junte aos autos cópia da
inicial, da eventual contestação e dos documentos que instruíram ambas as peças, constantes do processo nº 460/07, em 15
dias. Sem prejuízo, esclareça o necessário. Em seguida, cumprido tudo, certifique-se e voltem. - ADV CÉSAR AUGUSTO DE
LIMA FREITAS OAB/SP 243812 - ADV EUGENIO DAS GRACAS FONTES RICO OAB/SP 84016
418.01.2008.001272-4/000000-000 - nº ordem 576/2008 - Alimentos (Ordinário) - J. A. M. X J. M. E OUTROS - Manifeste-se
o autor acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça - ADV JOÃO THIAGO MOTA DE ALVARENGA OAB/SP 259160
418.01.2008.001534-9/000000-000 - nº ordem 700/2008 - Inventário - MARIA MARCELO DA SILVA X JOSÉ PEDROSO
DA SILVA - Certifique a Serventia se todos os herdeiros foram citados e em seguida, diga a inventariante em termos de
prosseguimento. - ADV NAYARA CARVALHO DA SILVA OAB/SP 178913
418.01.2008.001778-3/000000-000 - nº ordem 823/2008 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - K.
M. X A. C. D. S. - Designo audiência de conciliação para o dia 26/05/2010, às 16:00 HORAS. Intimem-se. - ADV BENEDITO
ROMULO FONSECA JUNIOR OAB/SP 224684 - ADV VICENTE DE PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO OAB/SP 102376
418.01.2009.000061-1/000000-000 - nº ordem 83/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - J. D. D. S. X M. C. D. A. “diga sobre a certidão da Sra. Oficial de Justiça...me dirigi ao endereço e deixei de citar, em razão de não localizar o requerido...”
- ADV SERGIO LUIS NEVES DE OLIVEIRA ANDRADE OAB/SP 169252
418.01.2009.000074-3/000000-000 - nº ordem 47/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA S/A
X GILMAR APARECIDO DAS GRAÇAS - Defiro a expedição de ofícios nos termos solicitados pelo autor, devendo o mesmo
providenciar o recolhimento das despesas de postagens - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
418.01.2009.000208-8/000000-000 - nº ordem 155/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - MARIA ELISA
NOGUEIRA X JOÃO BOSCO GONÇALVES - Redesignada audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 08/06/2010,
às 16:00 horas - ADV PEDRO CAMARGO SERRA OAB/SP 226232 - ADV ANTONIO LUIZ MARTINS RIBEIRO OAB/SP 290510
418.01.2009.000406-1/000000-000 - nº ordem 233/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - ADRIANA
PEREIRA MARIANO X GERALDO BASÍLIO E OUTROS - Designo audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 08/06/2010,
às 15:00 horas. Intimem-se as testemunhas arroladas na inicial. - ADV NAYARA CARVALHO DA SILVA OAB/SP 178913 - ADV
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