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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2010 - Página 1570

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TJSP 22/04/2010 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 697

1570

ao valor dos bens adjudicados e não entregues, objeto do Boletim de Ocorrência apresentado nos autos (fls. 172), bem como
para agendar dia e hora para entrega da Antena marca Sky. 2. Em relação à penhora on line de fls. 165, resta a mesma mantida
pois, de acordo com o Artigo 655-A do CPC, que legitimou a adoção da penhora on line para a efetivação de penhora de dinheiro
em depósito ou aplicação financeira, nada impede a adoção desse sistema garantidor da celeridade dos processos executivos,
o qual mostra-se hipótese prioritária na ordem de nomeação de bens à penhora. 3. Cumprido o item “1”, dê-se vista a exeqüente
para requerer o que de direito, no prazo de cinco dias. Int.fls. Mogi Mirim, 06 de abril de 2010 - ADV ARTUR FURQUIM DE
CAMPOS NETO OAB/SP 99193 - ADV DOUGLAS NILTON WHITAKER OAB/SP 35119 - ADV ORESTES FERNANDO CORSSINI
QUERCIA OAB/SP 145373
363.01.1999.001121-0/000000-000 - nº ordem 308/1999 - Execução de Título Extrajudicial - CLEUCI ANTONIO RONZELLA
X CELIA BUENO RENNO RAPHAELLI - RECOLHER DILIGÊNCIA - ADV ARTUR FURQUIM DE CAMPOS NETO OAB/SP 99193
- ADV DOUGLAS NILTON WHITAKER OAB/SP 35119 - ADV ORESTES FERNANDO CORSSINI QUERCIA OAB/SP 145373
363.01.1999.007540-6/000000-000 - nº ordem 1613/1999 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO DO ESTADO DE
SAO PAULO S/A X GILBERTO DJALMA REZENDE E OUTROS - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias,
como requerido. Após, se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, como já determinado às fls. 288. - ADV MIGUEL
ALFREDO MALUFE NETO OAB/SP 16505 - ADV GUILHERME MARTINS MALUFE OAB/SP 144345 - ADV MONICA BURALLI
REZENDE PAVANELLO OAB/SP 134082
363.01.2000.007685-8/000000-000 - nº ordem 997/2000 - (apensado ao processo 363.01.2001.006730-3/000000-000 - nº
ordem 1119/2001) - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ABN AMRO S/A X GABRIEL CARLOS DOS SANTOS - Fls. 83
Nos termos do artigo 791, inciso III do C.P.C., SUSPENDO o andamento do processo, aguardando-se provocação no arquivo.
- ADV GUSTAVO HENRIQUE FRANCO OAB/SP 218534 - ADV IVAN FABIO GONZAGA DEL BUONO OAB/SP 243486 - ADV
DOUGLAS NILTON WHITAKER OAB/SP 35119
363.01.2001.007484-4/000000-000 - nº ordem 1306/2001 - Execução Hipotecária - BANCO MERCANTIL DE SAO PAULO
S/A X FORTHE COMERCIO E DISTRIBUICAO LTDA E OUTROS - Fls. 264/266 - Vistos, 1. Por se tratar de matéria de Ordem
Pública, tenho como imperativo o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel sobre o qual está edificada a casa onde
as executadas e garantidoras hipotecantes residem. 2. Ao que se denota dos documentos de fls. 14/16 e 20/22, o imóvel
foi dado, pelas co-executadas, em hipoteca cedular de 2º grau em favor da Instituição Financeira exeqüente, para garantia
de Cédula de Crédito Comercial firmada com a empresa executada Forthe Comércio e Distribuição Ltda. 3. Sustentam, as
executadas, que o imóvel constritado deve ser considerado impenhorável, visto que foi oferecido em garantia hipotecaria,
em dívida contraída pela pessoa jurídica executada, de sorte que o débito exeqüendo não reverteu em benefício da entidade
familiar, sendo inaplicável ao caso a exceção prevista no Art. 3º, inc. V da Lei nº 8.009/90 4. Instado a se manifestar sobre a
alegação de impenhorabilidade por bem de família, o exeqüente alegou a ausência de qualquer violação ao Inc. V, do Art. 3º
da Lei nº 8.009/90, não podendo, destarte, ser reconhecida a impenhorabilidade. 5. A questão da impenhorabilidade do bem
de família é matéria de Ordem Pública e como tal pode ser reconhecida e declarada de ofício. 6. Ao conceituar bem de família
à luz da Lei Federal nº 8.009/90, o Professor Álvaro Villaça Azevedo, assim escreve: “38. Conceito O bem de família, como
estruturado na lei sob exame, é o imóvel residencial, urbano ou rural, próprio do casal ou da entidade familiar, e/ou móveis da
residência, impenhoráveis por determinação legal. Como resta evidente, nesse conceito, o instituidor é o próprio Estado, que
impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial. Nessa lei emergencial, não fica a família
à mercê de proteção, por seus integrantes, mas é defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento. O objeto do bem de
família é o imóvel, urbano ou rural, destinado à moradia da família, não importando a forma de constituição desta, bem como
os móveis, que guarnecem a residência do seu proprietário ou locatário (melhor, possuidor).” (in “Bem de Família”, 3ª Edição,
revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, página 158). 7. De se ressaltar que a certidão do Sr. Oficial
de Justiça atesta a existência da construção da moradia no imóvel (fls. 28). 8. Em suma, ao tempo da inicial do feito executivo,
o imóvel em que as executadas residem já estava imune aos atos executivos, nos termos da Lei Federal n° 8.009/90. 9. Assim,
tenho que o imóvel em questão está amparado pela Lei de Proteção ao Bem de Família, devendo ser desconstituída a penhora
decorrente da execução deste feito. 10. Nesse sentido, ressalto as seguintes ementas: “Agravo de Instrumento 7360333500
Relator(a): Cauduro Padin Comarca: São Paulo Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 02/09/2009
Data de registro: 18/09/2009 Ementa: Execução hipotecária. Cédula de crédito comercial. Preliminar afastada. Imóvel oferecido
pelos avalistas (sócios) em hipoteca para garantia de dívida contraída pela empresa. Interpretação restritiva da exceção prevista
no art. 3º, V da Lei nº 8.009/90. Impenhorabilidade do bem de família reconhecida. Recurso provido.” e, “Agravo Regimental
991090473761 Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa Comarca: São José do Rio Preto Órgão julgador: 19ª Câmara
de Direito Privado Data do julgamento: 15/12/2009 Data de registro: 18/01/2010 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - Interposição
contra decisão que concedeu efeito suspensivo a agravo de instrumento - Falta de previsão legal, porquanto a lei processual e
o Regimento Interno desta Corte não contemplam recurso para a hipótese - Irrecorribilidade da decisão do Relator que concede
efeito suspensivo no sistema processual em vigor - Recurso não conhecido. PENHORA - Bem de família - Constrição que recaiu
sobre imóvel dado em garantia hipotecária por sócia de empresa com a finalidade de assegurar o cumprimento da obrigação
assumida pela pessoa jurídica em cédula de crédito bancário - Interpretação restritiva da exceção à impenhorabilidade a que
alude o inciso V, do artigo 3o, da Lei n° 8.009/90 - Inadmissibilidade da incidência da penhora sobre imóvel que se presta à
moradia da sócia da empresa, porque constitui bem de família - Hipótese em que não resultou elidida a presunção de que o
crédito exeqüendo não reverteu em benefício da entidade familiar - Levantamento da penhora determinado - Decisão reformada
- Recurso provido.”. 11. Assim, desconstituo a penhora realizada a fls. 28, sobre o imóvel ali descrito. 12. Expeça-se, pois,
o mandado de levantamento de penhora e desconstituição da executada do encargo de depositária. 13. No mais, requeira o
exeqüente, o que de direito no prazo de 10 dias. Int. Dil. - ADV ANTONIO ZANI JUNIOR OAB/SP 102420 - ADV MARILENE
APARECIDA MANTELATTO OAB/SP 71758 - ADV HEITOR BUSCARIOLI JUNIOR OAB/SP 149019 - ADV JOÃO RICARDO DE
OLIVEIRA MATTOS OAB/SP 198780
363.01.2001.008539-0/000000-000 - nº ordem 1550/2001 - Execução Hipotecária - BANCO ABN AMRO REAL S/A X
AUGUSTO CESAR LOVO E OUTROS - JUNTAR A MATRÍCULA DO IMÓVEL ATUALIZADO - ADV CLAUDIA NAHSSEN DE
LACERDA FRANZE OAB/SP 124517 - ADV GILBERTO JORGE ASSEF FILHO OAB/SP 196679 - ADV SANDRO HENRIQUE
NATIVIDADE OAB/SP 152451

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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