TJSP 22/04/2010 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 697
2000
de PAULO HENRIQUE FERNANDES PESSOA, alegando, em síntese, que se casaram em 19 de janeiro de 2004, e houve
separação judicial do casal há tempo suficiente para a conversão, conforme documentos apresentados com a inicial, sem
restabelecimento da união. Regularmente citado (f.29vº), o requerido manifestou sua concordância com o pedido (f.36/37).
O Ministério Público manifestou-se a f. 19vº, não vislumbrando razão para sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir.
Os documentos carreados aos autos são suficientes para a comprovação do lapso temporal exigido para a conversão, único
requisito atualmente exigível, de acordo com a Constituição Federal, art. 226, § 6º, e com o Código Civil (art. 1.580, “caput”),
não tendo sido ofertada nenhuma resistência à pretensão. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e o faço para converter
em divórcio a separação do casal, nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 1.580, “caput”, do Código Civil.
Incabível condenação em custas ou honorários, por serem ambas as partes defendidas por advogados indicados pelo convênio
OAB/PGE, e não ter havido resistência. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil para as averbações
necessárias, e expeçam-se certidões de honorários, no máximo previsto na tabela do convênio OAB/PGE. P.R.I.C. Vistos.
Trata-se de ação de Conversão de Separação em Divórcio ajuizada por REGIANE DA SILVA CALAZANS em face de PAULO
HENRIQUE FERNANDES PESSOA, alegando, em síntese, que se casaram em 19 de janeiro de 2004, e houve separação
judicial do casal há tempo suficiente para a conversão, conforme documentos apresentados com a inicial, sem restabelecimento
da união. Regularmente citado (f.29vº), o requerido manifestou sua concordância com o pedido (f.36/37). O Ministério Público
manifestou-se a f. 19vº, não vislumbrando razão para sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. Os documentos carreados
aos autos são suficientes para a comprovação do lapso temporal exigido para a conversão, único requisito atualmente exigível,
de acordo com a Constituição Federal, art. 226, § 6º, e com o Código Civil (art. 1.580, “caput”), não tendo sido ofertada nenhuma
resistência à pretensão. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, e o faço para converter em divórcio a separação do casal,
nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, e do art. 1.580, “caput”, do Código Civil. Incabível condenação em custas
ou honorários, por serem ambas as partes defendidas por advogados indicados pelo convênio OAB/PGE, e não ter havido
resistência. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro Civil para as averbações necessárias, e expeçam-se
certidões de honorários, no máximo previsto na tabela do convênio OAB/PGE. P.R.I.C. - ADV PAULO JOSE CURY OAB/SP
30553 - ADV JOSE GONCALVES VICENTE OAB/SP 83730
412.01.2009.001136-6/000000-000 - nº ordem 15/2009 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X AUTO
POSTO TEIXEIRA & CASTILHO LTDA - Fls. 69 - Vistos. Fl. 66: concedo a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias. Int. ADV GRACIELA MANZONI BASSETTO OAB/SP 139852 - ADV TATIANA FERREIRA LOPES OAB/SP 204728 - ADV AUGUSTO
LOPES OAB/SP 223057 - ADV KARINA RENATA DE PINHO PASQUETTO OAB/SP 220116 - ADV SANDRA HELENA ZERUNIAN
OAB/SP 217420 - ADV MIRYAM BALIBERDIN OAB/SP 238185 - ADV RENATA JAEN LOPES OAB/SP 270523 - ADV ERIKA
CRISTINA DOS SANTOS OAB/SP 284652 - ADV LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO OAB/SP 288334
412.01.2009.001147-2/000000-000 - nº ordem 686/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - S. G. X E. T. D. P. - Fls.
26 - Vistos. Primeiramente, traga a requerente, para os autos, cópia da certidão de casamento com averbação da separação
judicial. Int. - ADV NÉMERSON FLÁVIO SOARES FERREIRA OAB/SP 171742 - ADV BARQUEF SARIAN OAB/SP 27535
412.01.2009.001163-9/000000-000 - nº ordem 698/2009 - Exoneração de Alimentos - S. A. C. X A. A. C. - Fls. 25/29 - III.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o autor EXONERADO de suas obrigações alimentares para
com o requerido, nos termos dos artigos 5º, 1694 e 1699, do Código Civil, e 269, I, do Código de Processo Civil. O requerido
arcará com honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa e com as custas processuais. Publique-se, registre-se e
intimem-se. - ADV JOSE GONCALVES VICENTE OAB/SP 83730
412.01.2009.001178-6/000000-000 - nº ordem 709/2009 - Alvará - JOSEFINA THOMAS - Fls. 32 - Comprove a requerente o
óbito dos herdeiros falecidos ou deverá depositar em Juízo a quantia cabente aos referidos herdeiros. - ADV LUIZ CARLOS DA
SILVA OAB/SP 133452
412.01.2009.001207-2/000000-000 - nº ordem 719/2009 - Execução de Alimentos - L. F. C. X M. D. S. C. - Fls. 33 - Ante o
pagamento da obrigação alimentar (f. 30/31) e a manifestação favorável do Ministério Público, declaro extinta a execução com
fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários dos advogados das partes em R$ 341,84
- código da causa 206. Expeçam-se certidões, após arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV ALLINE DELBEM OAB/SP 249134 - ADV
CELIO ALBINO OAB/SP 73046
412.01.2009.001249-2/000000-000 - nº ordem 743/2009 - (apensado ao processo 412.01.2010.000059-0/000000-000 - nº
ordem 38/2010) - Separação de Corpos - E. P. D. S. X W. L. F. - Fls. 40 - F. 35?36: acolho a renúncia. Anote-se. Arbitro
os honorários em R$ 134,94 (30%) - código 114. Expeça-se certidão. F. 38/39: Anote-se o nome da advogada para futuras
intimações. Defiro vista dos autos pelo prazo de 05 dias. No mais, prossiga-se nos autos principais, onde ambos os feito
(principal e cautelar) serão julgados conjuntamente. - ADV FERNANDA REZENDE LIMA DE CARVALHO OAB/SP 226943 - ADV
VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA CAMPANHA OAB/SP 168101
412.01.2009.001254-2/000000-000 - nº ordem 747/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLI ORIKASA X
MUNICIPIO DE PALESTINA - Fls. 61 - Vistos. Fl. 60vº: Ciência ao requerido da petição e documentos de fl. 57/59. Após, ao
Ministério Público. Int. - ADV FABIO PERES BAPTISTA OAB/SP 224730
412.01.2009.001258-3/000000-000 - nº ordem 750/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - VANESSA
RODRIGUES DE SOUZA X PAULO CESAR DOS SANTOS - Fls. 33 - Vistos. Diante de pedidos cumulativos, um dos quais de
direitos indisponíveis, não é o caso de verificação dos efeitos da revelia. Para audiência de instrução, debates e julgamento,
designo o dia 16/06/2010, às 15:00h. Rol no prazo legal. Int. - ADV VANESSA CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA CAMPANHA
OAB/SP 168101
412.01.2009.001271-1/000000-000 - nº ordem 756/2009 - Separação (Ordinário) - M. J. D. R. X M. D. G. S. R. - Fls. 39 Vistos. Nova vista às partes para reformulação do acordo quanto ao imóvel comum. Ao contrário do sugerido pelas partes e
do que constou no respeitável despacho de fl. 37, o usufruto sucessivo (transferido a outrem quando da morte de seu titular)
não é permitido pelo nosso ordenamento (Código Civil, art. 1.401, I). Por outro lado, embora viável o usufruto simultâneo, com
possível direito de acrescer (art.1411 do mesmo Código), tal solução dificilmente serviria no caso concreto, uma vez que o exPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º