TJSP 23/04/2010 - Pág. 1427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 698
1427
362.01.2008.018521-1/000000-000 - nº ordem 5940/2008 - Reparação de Danos (em geral) - REGINALDO ARRUDA E
OUTROS X BANCO ITAÚ S A - 1- A decisão fica mantida por seus fundamentos. 2- Como não foi concedido efeito suspensivo,
intime-se para pagamento, na forma do artigo 475-J do CPC, sob pena de penhora. Int. - ADV JOAO MARCOS ALVES VALLIM
OAB/SP 103247 - ADV WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI OAB/SP 106167 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS OAB/SP 23134
362.01.2008.018576-3/000000-000 - nº ordem 5958/2008 - Execução de Título Extrajudicial - EDSON FAZOLI ME X KATRINA
APARECIDA DE MORAES - Para o(a) autor(a) manifestar face ao decurso do prazo sem a apresentação do(s) bem(ns) pelo
executado(a), mesmo com a aplicação da multa de 20%. - ADV ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/SP 152749
362.01.2008.018628-5/000000-000 - nº ordem 5976/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ONETE
ESTROCIA DO VALE X BANCO UNIBANCO S A - Para o(a) autor(a) APRESENTAR CONTRARRAZÕES ao recurso apresentado
pelo(a) requerido(a). - ADV JOSE GERALDO MARTINS OAB/SP 126442 - ADV NILO AFONSO DO VALE OAB/SP 40048 - ADV
EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
362.01.2008.018631-0/000000-000 - nº ordem 5978/2008 - Reparação de Danos (em geral) - ANDRÉIA ANTONIA MACHADO
X UNIBANCO S A - 1- A decisão fica mantida por seus fundamentos. 2- Como não foi concedido efeito suspensivo, intime-se
para pagamento, na forma do artigo 475-J do CPC, sob pena de penhora. Int. - ADV JOAO MARCOS ALVES VALLIM OAB/SP
103247 - ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029 - ADV
MARCIO DE ALMEIDA OAB/SP 207213
362.01.2008.018789-4/000000-000 - nº ordem 6042/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - EMERSON
VALDOMIRO GASPAROTTO ME X JONH EVERALDO EVERTE - Para o(a) autor(a) manifestar, face a certidão do oficial que
informou que o(a) executado(a) mudou-sa. - ADV JOAO LUIZ PORTA OAB/SP 105274 - ADV MARILÚ CANAVESI PORTA OAB/
SP 210325
362.01.2008.018803-3/000000-000 - nº ordem 6052/2008 - Reparação de Danos (em geral) - MARIA DE LOURDES DALTIO
RICETO X BANCO NOSSA CAIXA S A - Vistos. A impugnação apresentada pelo executado não merece acolhimento, visto que
foi protocolizada após o decurso do prazo de 15 dias (art. 475-J, §1º), que são contados a partir da intimação para pagamento
(fls. 108). Portanto, ante a intempestividade da impugnação, homologo os cálculos apresentados pelo exeqüente, razão pela
qual não há que se falar em levantamento indevido do valor depositado. Arquivem-se. Int. - ADV JOAO ANTONIO BRUNIALTI
OAB/SP 96266 - ADV ERIKA DA SILVA CASAGRANDE URBINI OAB/SP 114482 - ADV CARLOS EDUARDO URBINI OAB/
SP 134242 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV MARCELO BONELLI CARPES OAB/SP 121185 - ADV
EDUARDO VISCHI ZULIANI OAB/SP 225246 - ADV RICARDO RODRIGUES MARTINS OAB/SP 243063
362.01.2008.018849-4/000000-000 - nº ordem 6058/2008 - Reparação de Danos (em geral) - ADENIL FRANÇOSO
MACHADO X BANCO BRADESCO S A - Façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. Int. - ADV JOAO ANTONIO
BRUNIALTI OAB/SP 96266 - ADV ERIKA DA SILVA CASAGRANDE URBINI OAB/SP 114482 - ADV CARLOS EDUARDO URBINI
OAB/SP 134242 - ADV VANDERLEI VEDOVATTO OAB/SP 168977 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO FIORI DE TELLA OAB/SP
126070 - ADV FABRICIA RIBOLDI VIEIRA OAB/SP 237522
362.01.2008.018886-0/000000-000 - nº ordem 6062/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - DIONISIO
POSSATO X BANCO BRADESCO S A - Vistos. Com efeito, o recurso não deve ser admitido. Vejamos. Nesse sentido, as
teses ventiladas pelo banco-recorrente já foram amplamente superadas pela Jurisprudência do Egrégio Colégio Recursal da
7ª Circunscrição Judiciária, devendo-se aplicar a regra contida no art. 518, § 1º, do CPC (veja-se o teor dos enunciados de
nº 01, nº 02, nº 03, nº 04, nº 05). Confira-se a redação da norma, cuja origem repousa na necessidade de fortalecimento da
jurisprudência, entendida como fator de segurança e de estabilidade nas relações sociais, em especial, no consumo: “o juiz não
receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou
do Supremo Tribunal Federal”. Ainda, digna de menção é a nota atualíssima constante da obra do saudoso mestre Theotonio
Negrão, in verbis: “Art. 42: 5. O juiz não fica alheio ao processamento do recurso. Ele deve intervir: a) para não recebê-lo (‘O juiz
não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal
Superior, nos termos do art. 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 7/2/2006 - Enunciado n.
8 do I Encontro JECSP, Bol. AASP 2.554); b) para deliberar acerca do cabimento ou tempestividade do recurso, se a secretaria
tiver dúvida; c) se o recorrente pleitear que seja recebido no efeito suspensivo (v. art. 43)” . Vale destacar, ainda, que o benfazejo
enunciado nº 102 do FONAJE estabeleceu, em consonância com os princípios da celeridade e da informalidade, que norteiam a
aplicação da Lei nº 9.099/95, que: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento
a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante
das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (aprovado
no XIX Encontro - Aracaju/SE)”. De fato, não faria sentido algum não se admitir a extensão da norma contida no Código de
Processo Civil para o âmbito dos Colégios Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, mesmo porque a interposição de recursos
especiais ou extraordinários, dificilmente, afigura-se como razoável neste microssistema. Por outro lado, como é cediço, o
juízo de admissibilidade de um recurso pode, e deve, ser feito pelo magistrado de primeiro grau, ou pelo relator, em segunda
instância, razão pela qual a regra contida no aludido enunciado deve ser compreendida e aplicada, também, pelo próprio juiz
sentenciante. Em resumo, caso a prerrogativa seja reservada ao relator, haverá um trâmite burocrático desnecessário, com
o prestígio da morosidade e do cunho protelatório dos recursos repetitivos, o que não se pode aceitar no rito sumaríssimo,
sob pena de desvirtuamento da norma e perda da credibilidade. Por derradeiro, em relação à possível violação de princípios
processuais, vale transcrever a seguinte lição: “a esse propósito, vem bem a calhar lição de Cândido R. Dinamarco, ao comentar
as garantias constitucionais do processo civil: quando para a efetividade e a necessária tempestividade da atividade jurisdicional
for necessário infringir mediante simples arranhões algum desses princípios (contraditório, devido processo legal, ampla defesa,
etc.), ou interpretá-los sem os radicalismos estagnários de uma leitura tradicionalista e conservadora, que isso seja feito porque
assim caminha a História das instituições e assim convém à boa ordem jurídica e aos objetivos de justa pacificação pelas vias
do processo” . Portanto, não se conhece do recurso interposto (art. 518, §1º, CPC). Pela sucumbência, condena-se o recorrente
ao pagamento das despesas processuais, inclusive, custas e honorários advocatícios, que devem ser fixados em 20% do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º