TJSP 23/04/2010 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 698
2019
sistema dos Juizados Especiais que foram aprovados e publicados os seguintes Enunciados pelo Colégio Recursal dos Juizados
Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: Enunciado nº 30: O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos
saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e
Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987),
42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91%
(janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991). Enunciado nº 31: As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis
em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos
inflacionários. Enunciado nº 32: É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros
remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários decorrentes de expurgos inflacionários em
caderneta de poupança. Enunciado nº 33: As instituições financeiras depositárias respondem pela remuneração das contas
poupança com aniversário até 15 de março de 1990, quando editada a MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, referente ao
período aquisitivo de fevereiro a março, devida em abril de 1990 pelo IPC de 84,32%, mesmo sobre valores bloqueados, pois a
transferência ao Banco Central do Brasil somente ocorreu após o creditamento. Enunciado nº 34: A diferença de remuneração
da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido
creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Enunciado nº 35:
O crédito de juros ou correção em valor inferior ao devido não garante a quitação senão daquilo que efetivamente foi pago,
autorizando o depositante a buscar a complementação do que foi suprimido. Enunciado nº 38: Somente se aplica o IPC no
cálculo da correção monetária para efeito de atualização das cadernetas de poupança relativas aos meses de junho de 1987
e julho de 1989, desde que iniciadas ou renovadas até o dia 15 do respectivo mês. Por outro lado, em atenção à vigente
redação do artigo 518 e parágrafos do Código de Processo Civil, que guarda plena compatibilidade com os princípios do Juizado
Especial, foi aprovado e publicado, pelo Colégio Recursal do Estado de São Paulo, o Enunciado nº 08, a seguir transcrito: O
juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de
Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.276, de 7/2/2006. Os
enunciados acima transcritos têm plena aplicação no caso dos autos, pois as questões de direito que fundamentam a pretensão
recursal contradizem entendimento já pacificado no Sistema dos Juizados Especiais, razão pela qual DEIXO DE RECEBER o
recurso inominado interposto. Int. Pedreira, 09 de abril de 2010. ROSELI JOSÉ FERNANDES Juíza Substituta RECEBIMENTO
Em______/04/2010 recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV
RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2009.003312-1/000000-000 - nº ordem 808/2009 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - FABIO ALEXANDRE
DE PAULA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 88 - CONCLUSÃO Em 09 de abril de 2010 faço estes autos conclusos a
Dra. ROSELI JOSÉ FERNANDES MM Juíza Substituta do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira-SP. Eu,
Dulcenéia Aparecida Baptista Alves da Silva, matrícula nº 92.719-A-7, Oficial maior, subscrevi. Autos nº 808/09 Vistos. Trata-se
de recurso inominado interposto contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida,
ora recorrente, a pagar à parte autora a importância referente à diferença entre a correção monetária devida e a aplicada às
cadernetas de poupança na época dos denominados Planos Collor I e II. Ocorre que, como era de se esperar em virtude da
absurda repetição de demandas e recursos relativos a idêntica matéria, já uniformizada em praticamente todas as instâncias
judiciais, as questões de direito que fundamentam o recurso inominado interposto se encontram de tal forma superadas no
sistema dos Juizados Especiais que foram aprovados e publicados os seguintes Enunciados pelo Colégio Recursal dos Juizados
Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: Enunciado nº 30: O índice a ser utilizado para fins de atualização monetária dos
saldos de Cadernetas de Poupança, no período de implantação dos Planos Econômicos conhecidos como Bresser, Verão e
Collor I e II, é o IPC-IBGE, que melhor refletiu a inflação e que se traduz nos seguintes percentuais: 26,06% (junho/1987),
42,72% (janeiro/1989), 10,14% (fevereiro/1989), 84,32% (março/1990), 44,80% (abril/1990), 7,87% (maio/1990), 19,91%
(janeiro/1991) e 21,87% (fevereiro/1991). Enunciado nº 31: As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis
em cadernetas de poupança têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos
inflacionários. Enunciado nº 32: É de vinte anos o prazo prescricional para cobrança judicial da correção monetária e dos juros
remuneratórios incidentes sobre diferenças decorrentes de expurgos inflacionários decorrentes de expurgos inflacionários em
caderneta de poupança. Enunciado nº 33: As instituições financeiras depositárias respondem pela remuneração das contas
poupança com aniversário até 15 de março de 1990, quando editada a MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90, referente ao
período aquisitivo de fevereiro a março, devida em abril de 1990 pelo IPC de 84,32%, mesmo sobre valores bloqueados, pois a
transferência ao Banco Central do Brasil somente ocorreu após o creditamento. Enunciado nº 34: A diferença de remuneração
da conta poupança decorrente de expurgos inflacionários deve ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, com incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ter sido
creditados até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Enunciado nº 35:
O crédito de juros ou correção em valor inferior ao devido não garante a quitação senão daquilo que efetivamente foi pago,
autorizando o depositante a buscar a complementação do que foi suprimido. Enunciado nº 38: Somente se aplica o IPC no
cálculo da correção monetária para efeito de atualização das cadernetas de poupança relativas aos meses de junho de 1987
e julho de 1989, desde que iniciadas ou renovadas até o dia 15 do respectivo mês. Por outro lado, em atenção à vigente
redação do artigo 518 e parágrafos do Código de Processo Civil, que guarda plena compatibilidade com os princípios do Juizado
Especial, foi aprovado e publicado, pelo Colégio Recursal do Estado de São Paulo, o Enunciado nº 08, a seguir transcrito: O
juiz não receberá o recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de
Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, § 1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.276, de 7/2/2006. Os
enunciados acima transcritos têm plena aplicação no caso dos autos, pois as questões de direito que fundamentam a pretensão
recursal contradizem entendimento já pacificado no Sistema dos Juizados Especiais, razão pela qual DEIXO DE RECEBER o
recurso inominado interposto. Int. Pedreira, 09 de abril de 2010. ROSELI JOSÉ FERNANDES Juíza Substituta RECEBIMENTO
Em______/04/2010 recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV
RAFAEL NIERO CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2009.003407-6/000000-000 - nº ordem 819/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - LAER ZAMBONI X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 74 - CONCLUSÃO Em 09 de abril de 2010, faço estes autos conclusos à Dra. Iohana Frizzarini
Exposito, MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira-SP. Eu, (Rosangela Faria de
Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo nº 43501200900340760000000000 Ordem
N° 819/09 Fixo o valor da causa para conferência da quantia recolhida a título de preparo. Int. Pedreira, 09.04.2010. Iohana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º