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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2010 - Página 2020

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TJSP 23/04/2010 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 698

2020

Frizzarini Exposito Juíza de Direito RECEBIMENTO Em______/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797 - ADV FABIO RODRIGO MANIAS OAB/SP 254892
435.01.2010.000193-6/000000-000 - nº ordem 57/2010 - Outros Feitos Não Especificados - cobrança - LAUDELINO
GOMES DE AZEVEDO X PAULO SÉRGIO BINOTTI MOREIRA - Fls. 33 - CONCLUSÃO Em 09 de abril de 2010, faço estes
autos conclusos à Dra. Iohana Frizzarini Exposito, MM. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Pedreira-SP. Eu, (Rosangela Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Processo nº
43501201000019360000000000 Ordem N° 57/2010 Fls. 32: Defiro o prazo de 10 (dez) dias, para indicação dos endereços das
partes. O silêncio ou a falta de indicação importará na extinção e destruição dos autos, independentemente de nova intimação. Dêse baixa na pauta. Int. Pedreira, 09.04.2010. Iohana Frizzarini Exposito Juíza de Direito RECEBIMENTO Em______/_____/_____
recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. - ADV GILBERTO CARLOS ALTHEMAN OAB/SP 52283
435.01.2010.000395-0/000000-000 - nº ordem 116/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - LUCIANO DE
ANDRADE X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 80/90 - VISTOS. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº
9.099/95. Trata-se de ação de cobrança movida por LUCIANO DE ANDRADE em face do BANCO NOSSA CAIXA S/A, insurgindo
o requerente contra a forma de correção monetária aplicada na conta de caderneta de poupança de número 14.007.017-5,
agência nº 225-9, pois o banco-requerido não creditou no período entre abril e maio de 1990, os índices de 44,80%, referentes
ao IPC, bem como aplicou percentual inferior ao índice de 21,87% em fevereiro de 1991. Postulou a procedência do pedido (fls.
03/08, com os documentos de fls. 09/12). O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras
provas. As preliminares suscitadas em contestação devem ser rechaçadas. Os extratos bancários se encontram juntados às fls.
12 e comprovam a relação jurídica existente entre as partes e demais requisitos para a concessão dos expurgos. Além disso,
nem mesmo foram impugnados. Portanto rejeito a preliminar de apresentação dos extratos. Além do mais, o banco-requerido é
parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, pois mantinha depositados os ativos financeiros da titular da conta, além da
relação contratual existente entre as partes. Veja-se jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM DO BACEN. 1. O Banco Central do Brasil possui, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela
correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor. 2. Os bancos depositários são responsáveis
pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil.
Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao
mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas
de aniversário ou creditamento foram anteriores à transferência dos ativos. Precedentes: RESP 637.966 - RJ, Relator Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 24 de abril de 2006; AGRG nos EDCL no RESP 214.577 - SP, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 28 de novembro de 2005; RESP 332.966 - SP; Relatora Ministra
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 30 de junho 2003. 3. Agravo Regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça
STJ; AgRg-REsp 817.837; Proc. 2006/0027967-0; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 12/09/2006; DJU 25/09/2006;
Pág. 239). (Sublinhei). ILEGITIMIDADE AD CAUSAM Correção monetária - Caderneta de poupança Cobrança de diferenças
decorrentes de planos econômicos Modificações legislativas federais sobre critérios de atualização monetária dos depósitos,
trazidos pelos Planos Econômicos (Bresser, Verão, Collor I, quanto aos valores não bloqueados e transferidos ao BACEN e pelo
Plano Collor II Alterações que não desfiguraram a relação contratual existente entre o banco e o poupador Hipótese em que a
instituição financeira é a única responsável por bem aplicar os atos normativos emanados da União e de seus órgãos
Ilegitimidade passiva não reconhecida Preliminar rejeitada. (Apelação nº 1.104.001-6 São Paulo 11ª Câmara de Direito Privado
12/06/06 - Rel. Gilberto Pinto dos Santos v.u. V. 7723). Com efeito, a assertiva de que os valores estavam retidos com o Banco
Central do Brasil, não pode ser aceita. Verificam-se dos extratos juntados com a inicial (cf. fls. 12) que havia saldo na aludida
conta no período questionado. Assim, rejeito a incompetência absoluta deste Juízo e, em conseqüência, descabida a denunciação
à lide, do Banco Central do Brasil e da União, bem como do Conselho Monetário Nacional. Demais disso, a competência é da
Justiça Estadual, cabendo a este Juízo à apreciação da presente matéria. Passa-se à análise do mérito. Não há que se falar em
prescrição, pois a presente ação é pessoal, diante do contrato bancário, tratando-se de relação obrigacional, assim, o prazo
prescricional é o vintenário, aplicando-se o artigo 177 do Código Civil de 1916, de conformidade com o artigo 2.028 do Código
Civil atual (regra de transição). Veja-se jurisprudência. PRAZO Prescrição Ação de cobrança Diferença de remuneração de
caderneta de poupança após o advento do Plano Collor I Discussão que versa sobre o próprio crédito Prescrição vintenária
prevista no art. 177 do Código Civil de 1916 Inaplicabilidade do art. 178, § 10º, inc. III, do referido diploma ou do artigo 206 do
Novo Código Civil em virtude do transcurso de mais da metade do prazo de vinte anos Art. 2028 do Novo Código Civil Lapso
prescricional inocorrente Cobrança procedente Recurso desprovido (Apelação nº 7.125.182-2 Araçatuba 19ª Câmara de
Direito Privado 10/04/07 Rel. Des. Ricardo Negrão v.u. V. 6608). (Sublinhei). PRESCRIÇÃO - Prazo - Caderneta de poupança
- Plano Collor I - Diferença de rendimentos - Principal e juros contratuais - Capitalização mensal - Prazo prescricional idêntico ao
do valor principal que, no caso, é vintenário - Inaplicabilidade do artigo 178, § 10°, III, do Código Civil de 1916, do artigo 206 do
novo diploma civil e tampouco do artigo 445 do Código Comercial, este destinado à dividas especificas de segmento específico
(empresário) - Prescrição inocorrente - Recurso da casa bancária não provido (Apelação Cível n. 7.223.607-8 - São Paulo - 19ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Ricardo Negrão - 13.05.08 - V.U. - Voto n. 9037). (Sublinhei). Verifica-se que o requerente
mantinha depósito em caderneta de poupança (cf. fls. 12), e por determinação da Medida Provisória nº 168, convertida na Lei nº
8.024, de 12 de abril de 1990, não foi creditada a correção monetária devida. Os contratos realizados, antes da Medida Provisória
nº 168/90 se submetiam às normas de correção dos saldos depositados, de conformidade com a variação do IPC divulgado pelo
IBGE. A remuneração deveria ser de 0,5% ao mês, além da própria correção que tinha por finalidade a recomposição do capital
aplicado, em razão dos efeitos da inflação. Contudo, não foi aplicado sobre o saldo da caderneta de poupança em questão, os
índices inflacionários de abril e maio de 1990. Assim, já se decidiu: Correção monetária Caderneta de poupança - Cobrança de
diferença de remuneração Abril de 1990 (Plano Collor) Valores não bloqueados Adoção do IPC como forma de atualização
Determinação, ainda, de utilização da Tabela Prática do Tribunal de Justiça Possibilidade, ante a falta de correlação entre ela e
aquela aplicada às cadernetas de poupança Cobrança procedente Recurso desprovido (Apelação nº 7.030.244-8 Jaú 24ª
Câmara de Direito Privado 25/05/06 Rel. Des. Roberto Mac Cracken v.u. V. 232). (Sublinhei). CORREÇÃO MONETÁRIA
Caderneta de poupança Plano Collor I Direito adquirido Aplicabilidade do IPC de 44,80%, referente ao mês de abril/maio de
1990, sobre os saldos desbloqueados existentes na conta de poupança Recurso parcialmente provido (Apelação Cível n.
7.081.155-5 São Pedro - 21ª Câmara de Direito Privado Relator: Silveira Paulilo 14.03.07 - V.U. - Voto n. 17535). (Sublinhei).
CORREÇÃO MONETÁRIA Caderneta de poupança Cobrança de diferença de remuneração (maio de 1990) Plano Collor I
Aplicação do IPC-IBGE Admissibilidade Índice previsto em lei para o período que melhor reflete a variação inflacionária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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