TJSP 23/04/2010 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 698
2022
dispensa da audiência de conciliação quando as regras de experiência demonstrarem a inviabilidade do acordo nas demandas
envolvendo direito individual homogêneo porque não haverá prejuízo à parte (art. 13 da Lei nº 9.099/95), publicados no D.O.J.
em 05.09.2003 e, por fim, tendo em vista a sobrecarga da pauta de audiências, determino que o presente feito observe,
supletivamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil, devendo o(a) requerido(a) ser citado(a) e intimado(a) para
apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, juntamente com cópia da Ata, sob pena de revelia. Após, manifeste(m)se o(a)(s) requerente (s) em igual prazo sobre a contestação apresentada. Deverá o(a) procurador(a) do(a)(s) requerente(s)
comparecer em cartório em cinco dias, a fim de assinar a ficha-memória. Int. Pedreira, 09.04.2010. Iohana Frizzarini Exposito
Juíza de Direito RECEBIMENTO Em_____/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, subscrevi. - ADV RAFAEL NIERO
CELOTTO OAB/SP 267736
435.01.2010.000798-7/000000-000 - nº ordem 278/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - MARIA DO CARMO
CARTAROZZI E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 25 - CONCLUSÃO Em 12 de abril de 2010, faço estes autos
conclusos à Dra. Roseli Jose Fernandes, MMª Juíza Substituta do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de PedreiraSP. Eu, (Rosangela Faria de Souza Kravetz - matr.99.051F- Escrevente Técnico Judiciário), subscrevi. Ordem N° 278/2010 Fls.
21: Defiro. Anote-se. No mais, aguarde-se o cumprimento de fls. 19, ou o decurso do prazo. Int. (fls.21: emenda à inicial para
incluir no pólo ativo a co-titular ILDA DE SOUZA CARTAROZZI e a retificação para constar como requerido BANCO NOSSA
CAIXA S/A) (FLS. 19: autora MARIA DO CARMO CARTAROZZI não possui procuração nos autos) Pedreira, 12.04.2010. Roseli
Jose Fernandes Juíza Substituta RECEBIMENTO Em______/_____/_____ recebo estes autos em cartório. Eu, , subscrevi. ADV JULIENE MASCARENHAS ROSSI OAB/SP 165247
435.01.2010.000877-1/000000-000 - nº ordem 307/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - JULIA FANTI
BENATTI X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 20 - CONCLUSÃO Em 09 de abril de 2010 faço estes autos conclusos a Drª.
IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO MM Juíza de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira-SP. Eu,
(Dulcenéia Aparecida Baptista Alves da Silva, matrícula 92.719-A-7, Oficial Maior), subscrevi. Autos nº 307/2010. Vistos. Por ora,
indefiro a exibição de documento visando comprovar a co-titularidade da poupança em questão, uma vez que sequer comprovou
que houve requerimento administrativo negado pelo banco. No mais, concedo ao autor o prazo de 30 dias para comprovar a
co-titularidade e/ou, se o caso, o óbito do titular constante dos extratos juntados, com o ingresso de seus sucessores, sob pena
de indeferimento da inicial e extinção. Int. Pedreira, 09 de abril de 2010. IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO Juíza de Direito
RECEBIMENTO Em de abril de 2010 recebo estes autos em cartório. Eu, subscrevi. - ADV NILSON GILBERTO GALLO OAB/
SP 113950
435.01.2010.000946-2/000000-000 - nº ordem 326/2010 - Execução de Título Extrajudicial - WALTER ANTONIO CARBONATO
X CARLOS HENRIQUE ARAUJO E OUTROS - Fls. 46 - CONCLUSÃO Em 09 de abril de 2010 faço estes autos conclusos a Drª.
ROSELI JOSÉ FERNANDES MM Juíza Substituta do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreira. Eu, Dulcenéia
Aparecida Baptista Alves da Silva, Mat. 92719-A-7, Oficial Maior, subscrevi. Autos nº 326/2010 Verifica-se do título em questão
que não se encontra assinado pelo locador (fls. 08/12). Assim, poderá o requerente adequar o pedido para ação de cobrança,
bem assim acostar memória de cálculo discriminadamente, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção
do pedido. Int. Pedreira, 09 de abril de 2010. ROSELI JOSÉ FERNANDES Juíza Substituta RECEBIMENTO Em /04/2010 recebi
estes autos da MM. Juíza de Direito. Subscrevi: - ADV LAERCIO GIACOMO OLIVARI OAB/SP 91279
PROCESSO 178/2010 MARIA LUCIA COLZATO GOTARDELO X BANCO DO BRASIL S/A, SUCESSOR BANCO NOSSA
CAIXA S/A DESPACHO fls.: Certidão retro: Devolva-se o presente a seu subscritor Int. ADVOGADOS: DR. EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA-OAB/SP.123.199 (NÃO SE REFEREM AO PROCESSO DESTE JUIZADO)
PROCESSO 1638/2007 CLAUDIO DE BRITO CORREA X SERVI SEGURANÇA E VIGILANCIA DE INSTALAÇÕES LTDA
DESPACHO fls.: Ante a certidão supra: Devolva-se o presente a seu subscritor Int. ADVOGADOS: DR. DANIEL BATTIPAGLIA
SGAI -OAB/SP.214.918 (processo já foi destruído conforme livro 79 fls. 176/179, em 13/08/09)
435.01.2008.004260-7/000000-000 - nº ordem 1547/2008 - Reparação de Danos (em geral) - ALEXANDRE JOSÉ
FRANCISCO X MARCELO NEVES JAGUARIÚNA ME E OUTROS - Fls. 218 - CONCLUSÃO Em 24 de março de 2010 faço estes
autos conclusos ao Dr. RAPHAEL GARCIA PINTO MM. Juiz Substituto do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Pedreira. Eu, Dulcenéia Aparecida Baptista Alves da Silva, matrícula 92.719-A-7, Oficial Maior, subscrevi. Autos nº 1547/08 Fls.
217: Intime-se o exeqüente para, em 10 dia, apresentar a atualização do débito. Após, depreque-se a realização de leilão do
bem penhorado (fls. 213). Instrua-se a carta precatória com cópia do auto de penhora e da atualização do débito. Int. Pedreira,
24 de março de 2010. RAPHAEL GARCIA PINTO Juiz Substituto RECEBIMENTO Em de março de 2010 recebo estes autos em
cartório. Subscrevi: - ADV JOSÉ EDUARDO CORRÊA OAB/SP 163449
Juizado Especial Criminal
Dra Roseli José Fernandes
PROCESSO 435.01.2008.001527-9/000000-000 - Autos nº 82/2008 JP X DENIS RAFAEL ELIAS DA SILVA - Vistos.Tendo
em vista que o sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade (cf. fls. 94/95) ACOLHO a manifestação ministerial em
parte (cf. fls. 123) e CONVERTO a pena restritiva de direito, consistente em multa equivalente a 10(dez) dias-multa, no valor
de 1/30 do salário mínimo vigente aplicada em privativa de liberdade, consistente em detenção de 6 meses, no regime inicial
aberto, conforme já previsto na sentença de fls. 90/95, devendo o cumprimento respeitar o artigo 69, caput, do Código Penal, o
que faço com base no artigo 181 da Lei de Execuções Penais.Por conseguinte, determino a expedição de guia de recolhimento,
encaminhando-se à Vara das Execuções Criminais local, o que faço com base no Provimento CSM nº 1670/09, subseção XXI,
item 125.1.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Ciência ao Ministério Público.Int. ADV ALINE NERY SERVLHA
BONETTO OAB SP 231.199.
3dnfw.002 (22/04/2010)
JECRIM PEDREIRA
Dra. Roseli José Fernandes Juíza Substituta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º