TJSP 23/04/2010 - Pág. 643 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 698
643
DOMINGUEZ GONZALEZ OAB/SP 123622
554.01.2010.012843-3/000000-000 - nº ordem 1194/2010 - Condenação em Dinheiro - - DJMA AUTO SERVICE LTDA ME X
SILVIA HORVATH CIANGA - Fls. 22 - ORDEM N°. 1194/10 Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Embora o art. 8° da Lei 9.099/95 preveja o acesso aos Juizados pelas microempresas, entendo que tal norma legal
contraria o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, pois, na prática, implicará no fracasso completo dos Juizados Especiais
Cíveis. Segundo estatística do IBGE, no ano 2000, das 4,1 milhões de empresas existentes no Brasil, as microempresas (ME) e
as empresas de pequeno porte (EPP) correspondiam a 98% deste total. Ou seja, a norma legal acima mencionada, ao permitir
que as ME e as EPP’s tenham acesso aos Juizados, praticamente inviabilizou o acesso de pessoas aos Juizados Especiais. Se
98% das empresas do Brasil são ME ou EPP, não há mais razão para esta restrição, com o conseqüente fracasso da celeridade
dos Juizados. Este Juizado Especial Cível de Santo André não tem estrutura física e humana suficientes para receber as ações
de pessoas jurídicas, com prejuízo para as milhares de pessoas físicas que desejam solucionar seus problemas mais triviais,
sobretudo problemas de consumidor, de planos de saúde e de trânsito. Parece-me injusto permitir que as empresas possam
sufocar os Juizados Especiais em detrimento aos consumidores pessoas físicas, os quais também têm o direito constitucional
(art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal) de que seus direitos sejam protegidos. Portanto, a pessoa jurídica deverá buscar a
Justiça Cível Comum. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA
DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9099/95. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, ficam os interessados cientes: a) do prazo de 10(DEZ) DIAS para interposição
do recurso; b) do valor das custas do preparo para eventual recurso que é de R$ 164,20, recolhido na guia GARE, código
230-6. Na hipótese de não haver recurso, após o trânsito em julgado, terá prazo de 10 (dez) dias para retirada de documentos
que instruíram o processo, sob pena de inutilização. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor e após 180 dias,
desmontem-se os autos. P.R.I. Santo André, 19 de abril de 2010. ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILLAS Juíza de Direito - ADV
EWERTON RENATO BORGES OAB/SP 252826
554.01.2010.012844-6/000000-000 - nº ordem 1195/2010 - Condenação em Dinheiro - - DJMA AUTO SERVICE LTDA ME X
ANTONIO FERNANDES - Fls. 19 - ORDEM N°. 1195/10 Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Embora o art. 8° da Lei 9.099/95 preveja o acesso aos Juizados pelas microempresas, entendo que tal norma legal
contraria o disposto no art. 98, I, da Constituição Federal, pois, na prática, implicará no fracasso completo dos Juizados Especiais
Cíveis. Segundo estatística do IBGE, no ano 2000, das 4,1 milhões de empresas existentes no Brasil, as microempresas (ME) e
as empresas de pequeno porte (EPP) correspondiam a 98% deste total. Ou seja, a norma legal acima mencionada, ao permitir
que as ME e as EPP’s tenham acesso aos Juizados, praticamente inviabilizou o acesso de pessoas aos Juizados Especiais. Se
98% das empresas do Brasil são ME ou EPP, não há mais razão para esta restrição, com o conseqüente fracasso da celeridade
dos Juizados. Este Juizado Especial Cível de Santo André não tem estrutura física e humana suficientes para receber as ações
de pessoas jurídicas, com prejuízo para as milhares de pessoas físicas que desejam solucionar seus problemas mais triviais,
sobretudo problemas de consumidor, de planos de saúde e de trânsito. Parece-me injusto permitir que as empresas possam
sufocar os Juizados Especiais em detrimento aos consumidores pessoas físicas, os quais também têm o direito constitucional
(art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal) de que seus direitos sejam protegidos. Portanto, a pessoa jurídica deverá buscar a
Justiça Cível Comum. EM CONSEQUÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA
DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI 9099/95. Deixo de condenar a parte vencida nas verbas da sucumbência nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, ficam os interessados cientes: a) do prazo de 10(DEZ) DIAS para interposição
do recurso; b) do valor das custas do preparo para eventual recurso que é de R$ 164,20, recolhido na guia GARE, código
230-6. Na hipótese de não haver recurso, após o trânsito em julgado, terá prazo de 10 (dez) dias para retirada de documentos
que instruíram o processo, sob pena de inutilização. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor e após 180 dias,
desmontem-se os autos. P.R.I. Santo André, 19 de abril de 2010. ANA CLÁUDIA DOS SANTOS SILLAS Juíza de Direito - ADV
EWERTON RENATO BORGES OAB/SP 252826
554.01.2010.012857-8/000000-000 - nº ordem 1198/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - MARCOS WITTMANN X
SANDRA REGINA COSTA ME - Fls. 15 - ORDEM Nº. 1198/10 1.) A execução de título executivo extrajudicial, no valor de
até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no CPC, com as modificações introduzidas por esta lei (art. 52 da Lei
9.099/95-LJE). 2.) Cite-se para pagamento em 3 dias (art. 652 do CPC) ou, facultativamente, em 15 dias, reconhecendo o
crédito do exeqüente e comprovando o depósito (judicial) de 30% do valor em execução, atualizado, poderá a parte executada
requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios
de 1% ao mês (art. 745-A do CPC) e que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento
das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executados, além da multa de 10% sobre as
prestações não pagas e vedada a oposição de embargos (§ 2º do art. 745-A), nesta hipótese. 3.) Certificada a inexistência de
proposta de acordo, proceda-se a penhora e avaliação (art. 652, § 1º), advertindo a parte executada de que, efetuada a penhora,
poderá oferecer embargos, obrigatoriamente assistida por advogado. Oportunamente, se o caso, será designada audiência.
4.) Se negativo, intime-se o credor a requerer o que de direito, em 30 dias, cientificando-o(a,s) de que no silêncio o processo
será EXTINTO e que após o decurso de 180 dias os documentos encartados aos autos serão imediatamente INUTILIZADOS
independente de intimação, com a devida anotação em ficha memória. Intime-se. - ADV ALAN HENRIQUE SALVETTI OAB/SP
254847 - ADV VINICIUS CESAR SALVETTI OAB/SP 293207
554.01.2010.013286-4/000000-000 - nº ordem 1243/2010 - Declaratória (em geral) - NELSON PEREIRA FILHO X CETELEM
DO BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 02 - Audiência de tentativa de conciliação designada
para o dia 25 de outubro de 2010, às 14:00 horas, Serve a presente publicação como intimação do(a) autor(a), assistido de
advogado(a), com a advertência de que o comparecimento pessoal do(a) autor(a) em audiência é obrigatório e a sua ausência
implicará em extinção com condenação em custas. - ADV NILSON LÁZARO MONTEIRO JÚNIOR OAB/SP 195590
554.01.2010.013286-4/000000-000 - nº ordem 1243/2010 - Declaratória (em geral) - NELSON PEREIRA FILHO X CETELEM
DO BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Deve o autor retirar o ofício para encaminhamento, bem como
apresentar cópia do aditamento para contrafé em cinco dias. - ADV NILSON LÁZARO MONTEIRO JÚNIOR OAB/SP 195590
554.01.2010.013286-4/000000-000 - nº ordem 1243/2010 - Declaratória (em geral) - NELSON PEREIRA FILHO X CETELEM
DO BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 33 - Fls. 30/31: Recebo como aditamento à inicial. AnotePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º