TJSP 26/04/2010 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 699
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sentença, ambos atualizados, a partir da imissão na posse. Os juros moratórios incidirão também sobre os compensatórios, ante
a inexistência de anatocismo (Súmula nº 102 do STJ). Considerando os depósitos de f. 115 e 161, defiro a imissão na posse
do imóvel em favor do autor, expedindo-se mandado, independente do trânsito em julgado desta. O autor arcará com custas e
despesas processuais em sua totalidade. Sem honorários, diante da ausência de litígio. Oficie-se ao Cartório de Registro de
Imóveis desta Comarca, para proceder ao registro desta sentença que fixou o valor da indenização (art. 167, inc. I, item 34,
da Lei nº 6.015/73). Deixo de remeter ao reexame necessário, por ausência de sucumbência do ente público. P.R.I.C. VALOR
DO PREPARO A SER RECOLHIDO R$ 244,18 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS R$ 25,00 (01
VOLUME). - ADV RUBENS DE OLIVEIRA OAB/SP 70316 - ADV ELAINE SOLANO OAB/SP 178859 - ADV DOURIVAL ANDRADE
RODRIGUES OAB/SP 165556
361.01.2010.002713-3/000000-000 - nº ordem 422/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANDRA CABRAL DE
FRANÇA NOGUEIRA E OUTROS X MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES SP - PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO: “NOS TERMOS
DA PORTARIA Nº 01/2010, CERTIFICO E DOU FÉ QUE NESTA DATA, REMETI À PUBLICAÇÃO O SEGUINTE DESPACHO
ORDINATÓRIO;”À REPLICA”. - ADV JONATHAS CAMPOS PALMEIRA OAB/SP 298050
361.02.2008.007449-2/000000-000 - nº ordem 431/2010 - Procedimento Sumário - INDUSTRIA DE PIANOS SCHWARTZMANN
X MUNICIPALIDADE DE MOGI DAS CRUZES - Fls. 165/169 - Sentença nº 2231/2010 registrada em 20/04/2010 no livro nº 707
às Fls. 125/129: Ante o exposto, julgo improcedente o pedido reconhecendo a ocorrência da prescrição nos termos do art. 269,
IV do Código de Processo Civil Pátrio. Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo, por eqüidade, em R$ 1.000,00, atualizáveis a partir desta condenação. Após o trânsito em julgado
arquivem-se os autos após realizadas todas as anotações. Mogi das Cruzes, 19 de abril de 2010. P.R.I.C. VALOR DO PREPARO
A SER RECOLHIDO R$ 553,28 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS R$ 25,00 (01 VOLUME). - ADV
CESAR DAVI MARQUES OAB/SP 61596 - ADV MARIA CRISTINA GONCALVES OAB/SP 110590 - ADV GRACIELA MEDINA
SANTANA OAB/SP 164180
361.01.2010.003578-5/000000-000 - nº ordem 516/2010 - Mandado de Segurança - HIDEMITSU KATO X SECRETÁRIO DE
SAÚDE DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES E OUTROS - Fls. 150/155 - Sentença nº 2227/2010 registrada em 20/04/2010
no livro nº 707 às Fls. 111/116: Posto isto, concedo a ordem de modo a determinar ao impetrado o fornecimento do medicamento
Teicoplanina, possível a sua substituição por outros com mesmo princípio ativo, mediante apresentação de receituário médico
indicando sua necessidade e quantidade, e enquanto durar a recomendação médica para tanto. Mantenho, destarte, a liminar.
Custas na forma da lei. Deixo de arbitrar verba honorária por ser incompatível com o mandado de segurança (Súmula nº 512 do
E. Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei nº 12.016/09). Deixo de remeter ao reexame necessário nos termos do art. 475, §
2º, do Código de Processo Civil, que afasta, no caso, a incidência irrestrita do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Ademais, houve
reconhecimento jurídico do pedido, o que afasta o interesse recursal da parte passiva. Cumpra-se o art. 13 da Lei nº 12.016/09,
transmitindo em ofício, pelo correio, cópias da presente sentença à autoridade coatora e à Fazenda Municipal. P.R.I.C. - ADV
BRUNO SANT’ ANA OAB/SP 296382
361.01.2010.004583-0/000000-000 - nº ordem 610/2010 - Mandado de Segurança - KEISUKE TAROMARU X PREFEITO
DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES - Fls. 209/211 - Sentença nº 2230/2010 registrada em 20/04/2010 no livro nº 707 às
Fls. 123/124: Ante o exposto, DENEGO A ORDEM requerida e, em conseqüência, revogo a liminar anteriormente concedida (fls.
181). Nos termos das Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal, c.c. o artigo 25 da Lei
12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios. Custas pelo autor. Intime-se, por mandado, o impetrado do teor
desta decisão. P.R.I. VALOR DO PREPARO A SER RECOLHIDO R$ 82,10 (VALOR MÍNIMO) - VALOR DO PORTE E REMESSA
E RETORNO DOS AUTOS R$ 50,00 (02 VOLUMES). - ADV GUSTAVO MARANHÃO GUIMARÃES OAB/SP 241202 - ADV
NATALIA SALAROLI RUGAI MURAMOTO OAB/SP 248268 - ADV MARIANA TAVARES SHU OAB/SP 283097
361.01.2010.004619-6/000000-000 - nº ordem 622/2010 - Consignação em Pagamento - VANDERLEI COSME MORAES
INACIO E OUTROS X ROMILDO ALEXANDRE BANDEIRA E OUTROS - Fls. 23 - Defiro aos autores os benefícios da justiça
gratuita. Cite-se com as advertências legais, para que receba o valor ofertado, ou ofereça contestação. - ADV TATIANE
APARECIDA DOS SANTOS OAB/SP 269678
361.01.2010.004695-4/000000-000 - nº ordem 625/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇAO DE FAZER MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X ALICE CRISTINA SALUSTIANO E OUTROS - Fls. 121 - Manifeste-se o
autor sobre a certidão de fls.115 e manifestação de fls.116/120. - ADV GRACIELA MEDINA SANTANA OAB/SP 164180
361.01.2010.004938-4/000000-000 - nº ordem 676/2010 - Declaratória (em geral) - ELISA TEIXEIRA COUTINHO X FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 23 - Fls.22: Concedo o prazo de 15 dias, para comprovação da distribuição e preparo da
deprecata. I. - ADV GUILHERME ROSSI JUNIOR OAB/SP 141670
361.02.2008.007638-5/000000-000 - nº ordem 899/2010 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - MUNICIPIO DE MOGI
DAS DAS CRUZES X CASTANHEIRA COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA - EPP - PUBLICAÇÃO EX-OFFÍCIO : “QUE FOI
EXPEDIDO MANDADO DE LEVANTAMENTO ÀS FLS. 119-122-123”. - ADV CATIA HELENA YAMAGUTI OAB/SP 195703 - ADV
ROBERTO RUDNEI DA SILVA OAB/SP 167769
361.01.2010.007501-2/000000-000 - nº ordem 1064/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALEX DE MORAES X
MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES - Fls. 11 - Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Cite-se com as advertências
legais. - ADV RENATA MARIA SANTIAGO OAB/SP 168955
361.01.2010.008224-0/000000-000 - nº ordem 1092/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FABIANA OKADA X
PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRITIBA MIRIM - Fls. 112 - Inviável o pronto deferimento do benefício da Assistência Judiciária
Gratuita ao requerente. Ocorre que nos termos do disposto no art. 5º. LXXIV da Constituição Federal para fazer jus à assistência
judiciária gratuita integral é necessário que o pretendente a tal benefício comprove “insuficiência de recursos. In casu, no
entanto, o requerente não demonstrou, com a necessária segurança não dispor de recurso para custear o processo, e, portanto,
inserir-se dentre aqueles que podem ser contemplados pelo benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Ao contrário, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º