TJSP 26/04/2010 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 699
2019
OAB/SP 122047 ; NELSON GAREY 44.456
2094/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.049310-2/000000-000 - nº ordem 2094/2009 - Indenização (Ordinária) - CICERO EZIO
FELIX DE ARAUJO E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 83/84 - Vistos. Em razão da falta de interesse de uma das
partes na realização da audiência de tentativa de conciliação, passo desde logo ao saneamento do feito, com a observância
de que o acordo será tentado por ocasião do início da instrução. A questão da ilegitimidade ativa argüida em preliminar fica
desde logo afastada posto que além da reparação pelos danos materiais sofridos, pretendem os autores o recebimento de
indenização por dano moral, cujo pagamento não está, necessariamente, atrelado à propriedade do veículo automotor. Afasto,
também, a argüição de ilegitimidade passiva. Assim decido na medida em que o Banco Bradesco responde, em função da teoria
da aparência e por ser o responsável pela agência bancária em que o autor foi desenvolver suas atividades, por eventuais
prejuízos causados aos seus consumidores no interior do respectivo estacionamento cabendo-lhe, se for o caso e no momento
oportuno, exercer o direito de regresso contra quem de direito. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou o
feito por saneado. A controvérsia reside na ocorrência da subtração e na forma pela qual esta se operou. Desde logo designo
audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/05/2010 às 14:20 horas. Defiro a produção de
prova oral, desde que as testemunhas sejam arroladas no prazo de dez dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de
preclusão. Int. - ADV DANILO BARBOSA QUADROS OAB/SP 85855 - ADV WELINGTON PEREIRA DE MEDEIROS OAB/SP
242900; ALVIN FIGUEIREDO LEITE 178.551
894/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.019862-0/000000-000 INDENIZAÇÃO DANIEL MONARCA DE OLIVEIRA x REDE TV
Fls.: 224/226 Vistos. ... III DECIDO. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. Em conseqüência,
RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento
no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. Os vencidos arcarão com o pagamento das custas processuais e da
verba honorária que fixo em dez por cento sobre o valor da atribuído à causa, importância esta que somente poderá ser exigida
uma vez cessada suas condições de necessitado. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P. R. I. - Para eventual interposição
de recurso de apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei 11.608, de 29/12/2003, as seguintes taxas judiciárias:
PREPARO R$ 2.703,66 Porte de remessa/retorno de autos: R$ 50,00, válido para março/2010 Advs.: CLAUDIO ALEXANDER
SALGADO 166.209; RIOLANDO DE FARIA GIÃO JÚNIOR 169.494
284/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.007128-0/000000-000 - nº ordem 284/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MAURO CARVALHO DE OLIVEIRA - Fls. 27 - Vistos,
Homologo o pedido de desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, em consequência CASSO a
liminar anteriormente concedida e julgo extinta a presente ação ajuizada por AYMORE CFI S/A em face de MAURO CARVALHO
DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a expedição de ofício para
desbloqueio uma vez que ordem no sentido contrário não emanou deste Juízo. Não tendo o autor em seu pedido feito qualquer
ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e, determino que publicada esta
pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R.I. - ADV CRISTIANE DE MENEZES LIMA OAB/
SP 273787
2254/08 Processo Nº.: 405.01.2008.052626-6/000000-000 - Ação Monitória - LUIZ CARLOS RAMIRES X EDUARDO
TEIXEIRA MENDONÇA Fls.: 122 - Vistos. Homologo o acordo feito entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos de direito e, em conseqüência, resolvo o mérito da presente ação ajuizada por LUIZ CARLOS RAMIRES em face de
EDUARDO TEIXEIRA MENDONÇA, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Não tendo as partes em
seu pedido, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do
C.P.C.) e determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV
IRANI SERRÃO DE CARVALHO OAB/SP 253785
1944/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.045558-6/000000-000 - nº ordem 1944/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAU
S/A X EDILSON ALVES - Fls. 49 Vistos. Homologo o acordo que chegaram as partes (fls. 33/35), para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos de direito e em conseqüência, resolvo o mérito da ação ajuizada por BANCO ITAÚ S/A em face de
EDILSON ALVES, nos termos do artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil. Não tendo as partes, em seu pedido feito
qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e, determino que publicada
esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em cartório o cumprimento da avença. - ADV PAULO
ROGERIO BEJAR OAB/SP 141410
374/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.009107-1/000000-000 - nº ordem 374/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAU BBA
S A X HERYSON ROGERIO CORREA PRESTES - Fls. 23 - Vistos, Homologo o pedido de desistência para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos de direito, em consequência CASSO a liminar anteriormente concedida e julgo extinta a presente ação
ajuizada por BANCO ITAU BBA S/A em face de HERYSON ROGÉRIO CORREA PRESTES, nos termos do artigo 267, VIII do
Código de Processo Civil. Deixo de determinar a expedição de ofício para desbloqueio uma vez que ordem no sentido contrário
não emanou deste Juízo. Não tendo o autor em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito
de recorrer (art. 503, § único do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos. P. R.I. - ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
884/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.018332-0/000000-000 - nº ordem 884/2009 - Despejo por Falta de Pagamento MARCOS MARCELO MOLINA IDALINO E OUTROS X GILSON HERMINIO DOS SANTOS OLIVEIRA - Fls. 48 - Vistos. Em face
da petição de fls. dou por cumprida a ação movida por MARCOS MARCELO MOLNA IDALINO em face de GILSON HERMINIO
DOS SANTOS OLIVEIRA, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Não havendo a exeqüente, em seu
pedido feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e
determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e arquivado os autos com as cautelas de
praxe. P. R.I. - ADV SABRINA MOLL DE OLIVEIRA OAB/SP 214171
247/96 Processo Nº.: 405.01.1996.003130-5/000000-000 - EXECUÇÃO BANCO MERIDIONAL DO BRASIL S/A x
TRANSPORTADORA MOTONOVE LTDA E outros Fls. 324/325 Vistos. ... III DECIDO. Em face do exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar o réu a pagar aos autores a diferença entre os valores creditados a
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