TJSP 30/04/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Abril de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 703
2014
457.01.2010.002735-5/000000-000 - nº ordem 492/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - PAULO HENRIQUE
MALACHIAS X JEAN JETER SOLDATELI - fls. 14: 1) Cite(m)-se o(a)(s) locatário(a)(s) para responder ao pedido de rescisão e
o(a)(s) locatário e o(a)(s) fiador(a)(s) para responderem ao pedido de cobrança dos valores constantes do cálculo discriminado
do débito apresentado com a inicial (Lei nº 8.245/91, com a nova redação dada pela Lei nº 12.112/2009). 2) Intime(m)-se o(a)
(s) locatário(a)(s) de que poderá(ao) evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: os aluguéis e acessórios
da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as
custas e os honorários do advogado do(a)(s) locador(a)(s), fixados em dez por cento sobre o montante devido ou o percentual
dos referidos honorários fixados no contrato. 3) Dê-se ciência do pedido a eventuais sublocatários ou ocupantes do imóvel, que
poderão intervir no processo como assistentes. 4) Efetuada a purga da mora, dê-se vista ao locador(a)(s). Se o(a)(s) locador(a)
(s) alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, intime-se o(a)(s) locatário(a)(s), na pessoa de seu Advogado e, se
não o tiver, pessoalmente, para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, advertindo-lhe(s) de
que não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença (Lei nº 8.245/91, art.
62, incisos III e IV). Fls. 3: Defiro o pedido de citação dos fiadores, por carta. Int (PROVIDENCIE O AUTOR O RECOLHIMENTO
DAS TAXAS DE POSTAGEM) - ADV NICOLA CANONICO NETO OAB/SP 31542
457.01.2010.002739-6/000000-000 - nº ordem 493/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DAVID GONÇALVES BAHIA
X HSBC BANK BRASIL S/A. - BANCO MULTIPLO - Fls. 11 - Cite-se e intime-se, ficando o requerido advertidos do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária. . Int. - ADV JANDER BOERNER
OAB/SP 104473
457.01.2010.002776-2/000000-000 - nº ordem 502/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - M. D. O. A. X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 22 - Proc. nº 502/2010 Providencie o Procurador do requerente a juntada de
certidão de nascimento do requerente, em dez dias. Int. - ADV WASHINGTON LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS OAB/SP
190813
457.01.2010.002826-9/000000-000 - nº ordem 513/2010 - Alvará - EDVÂNIA PINTO DE LIMA FERREIRA X WILTON DE
LIMA FERREIRA - Fls. 14 - Traga a requerente aos autos a concordância do genitor de Wilton, bem como certidão negativa
de dependentes previdenciários atualizada. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV HUMBERTO NEGRIZOLLI OAB/SP
80153
457.01.2010.002830-6/000000-000 - nº ordem 514/2010 - Execução de Título Extrajudicial - FULVIO VINICIUS DE LIMA
NOBREGA X MURILO JOSÉ CANTARELLI CUNHA - Fls. 13 - 1 - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de 3
(três) dias, pagar(em) o débito, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos necessários para garantia da dívida,
expedindo-se uma cópia digitada deste despacho-mandado para cada um deles. 1.1. - Intime-se ainda, o(a) Advogado(a) do(a)
(s) executado(a)(s) ou, não o tendo, o próprio(a) executado(a) pessoalmente, de que poderá(ão) opor embargos no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da juntada do despacho-mandado de citação. 1.2. - No prazo para embargos, reconhecendo o
crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários
de advogado, poderá(ao) o(a)(s) executado(a)(s) requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais,
acrescidas monetariamente e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC., art. 745-A). 1.3. - Não sendo efetuado o pagamento,
munido da segunda via do despacho-mandado, proceda o oficial de justiça de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, que
deverá recair preferencialmente nos bens indicados na inicial, se houver, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando,
na mesma oportunidade, o(a)(s) executado(a)(s) (art. 652, § 1º), e seu cônjuge se a constrição recair sobre imóveis. 1.4 - Caso
não localize o(a)(s) executado(a)(s) para intimá-lo(a)(s) da penhora, deverá o oficial de justiça certificar detalhadamente as
diligências realizadas, a fim de que, em sendo o caso, possa se dispensar a sua intimação, ou determinar novas diligências. 2 Não encontrando bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os que guarnecem a residência
ou o estabelecimento do(a)(s) devedor(a)(es) (CPC., arts. 652 e 659). 3 - Caso não encontre o(a)(s) executado(a)(s) a fim de
citá-lo(s), proceda o Oficial de Justiça o arresto de bens, na forma do art. 653 do C.P.C.). 4 - Fica o Oficial de Justiça autorizado
a proceder a diligência na forma do art. 172, parágrafo 2º do C.P.C., bem como requisitar reforço policial, se necessário. 5 - Na
forma do artigo 652-A do CPC, fixo os honorários advocatícios, em 10% (dez por cento), a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)
(s). 5.1 - No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A,
parágrafo único). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo o presente, por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV
EDWEN MANTOVANI NOBREGA OAB/SP 264900
457.01.2010.002851-6/000000-000 - nº ordem 518/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ABENGOA BIOENERGIA
AGROINDUSTRIA LTDA X DULCINI S A - Fls. 131 - Proc. nº 518/2010-VISTOS.Trata-se de medida cautelar intentada por
ABENGOA BIOENERGIA AGROINDUSTRIA LTDA contra DULCINI S/A, pretendendo a concessão de liminar para que a requerida
seja impedida de retirar bens móveis que relacionou em notificações enviadas a autora.É o breve relatório. Não há aparência
do bom direito. Consta que a requerida mantinha unidade de produção de açúcar liquido, nas dependências da autora, até o
inicio de 2009, quando abandonou o local. A inicial não precisa se os bens relacionados nas notificações teriam sido la deixados
pela requerida, quando abandonou a produção, assim como não esclarece se referidos bens integram o patrimônio da própria
requerente. Não se sabe a quem pertencem os bens, e não se pode presumir sejam da autora, porque não trouxe ela prova
alguma, como balanço ou inventario feito quando da aquisição do estabelecimento da antecessora Dedini Agro, e as notas
fiscais mencionadas nas notificações não foram trazidas aos autos.Além de não haver prova do domínio, também não há prova
da posse, que aparentemente não decorreria de simples abandono, observando-se que ampara-se posse , e não mera detenção.
Por fim segundo consta na notificação enviada pela autora a ré, os bens não existiriam, o que indica que também não haveria
perigo na demora.Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada. Cite-se. Int. P.28.04.2010-(as)-FLAVIA PIRES OLIVEIRA- JUIZA DE
DIREITO- - ADV WILSON CARLOS GUIMARAES OAB/SP 88310 - ADV DANIEL DE GODOY PILEGGI OAB/SP 173740
Centimetragem justiça
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