TJSP 03/05/2010 - Pág. 1197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 704
1197
114.01.2002.042508-2/000001-000 - nº ordem 3347/2002 - Ação Monitória - - Execução de Honorários Advocatícios ANTONIO CARLOS BELLOTTI X CACAU VEICULOS E PEÇAS LTDA E OUTROS - . Proc. no. 3347/02. Foi feita a penhora
on line de ativos financeiros na conta da executada restando-se infrutífera. A conta da empresa encontra-se zerada, porém, a
empresa encontra-se em atividade. Ora, nessas condições, o abuso da pessoa jurídica e indício de fraude estão caracterizados,
o que torna possível que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares
dos sócios da pessoa jurídica (artigo 50 do CCivil). Assim tem entendido a Jurisprudência, senão vejamos: “LOCAÇÃO Revisional de aluguel - Execução - Desconsideração da personalidade jurídica”. Ementa Oficial. Ação revisional de aluguéis.
Execução de diferenças. Cabe a desconsideração da pessoa jurídica dada a não localização do seu representante legal e o
fechamento de filiais sem esclarecimentos. Indícios suficientes para acarretar responsabilidade patrimonial do sócio. Agravo
de instrumento provido.”(2ºTACivSP - AgIn nº 627.822.00/9 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Eros Piceli - j. 03.05.00 - v.u)”. “Execução.
Penhora. Sociedade. Bens pessoais do sócio. Inexistência de bens da Sociedade. Admissibilidade. Aplicabilidade da teoria da
desconsideração da pessoa jurídica”. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada é de ser acolhido,
possibilitando a penhora de bens dos sócios, porquanto estes deveriam indicar bens da sociedade, livres e sitos na mesma
comarca (artigo 596, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). A doutrina do superamento (sic) da personalidade
jurídica tem, por escopo, impedir a consumação de abusos e fraudes. Dado provimento ao recurso.”(AI 505963 - 8ª Câm. - Rel.
Juiz Renzo Leonardi - j. 18.09.97.)”. “Execução. Penhora. Sociedade por cotas. Bens pessoais do sócio, beneficiário direto dos
negócios firmados em nome da sociedade. Admissibilidade. Aplicabilidade da teoria da desconsideração da pessoa jurídica”.
Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica quando os sócios tenham se valido da sociedade para se isentarem da
responsabilidade pelo pagamento das obrigações decorrentes dos negócios, que os beneficiavam direta e pessoalmente.”(Ap.
c/ Rev. 436097 - 5ª Câm. - Rel. Juiz Laerte Sampaio - j. 27.06.95, in JTA (LEX) 156/339)”. Portanto, defiro o pedido de fls.
18 e determino a desconsideração da personalidade jurídica da executada CACAU VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, nesse caso
concreto, a fim de que a penhora possa atingir bens pessoais dos sócios indicados a fls. 26, JOSE JOAQUIM SAUER e CARLOS
THEODORO DE CARVALHO, que deverão ser incluídos no polo passivo da lide e intimados para pagamento no prazo de quinze
dias sob pena da inclusão da multa de 10% sobre o valor da dívida. Intime-se. - ADV CECLAIR APARECIDA MEDEIA OAB/SP
96911 - ADV OSWALDO PRADO JUNIOR OAB/SP 37588 - ADV VANDERLEI JOSE DA SILVA OAB/SP 144299
114.01.2002.050191-1/000000-000 - nº ordem 3931/2002 - Execução de Título Extrajudicial - - MANOEL FABIO PORTUGAL
OLIVEIRA X ANA MARIA FERREIRA L’ASTORINA ROCHA - Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento (decorreu o
prazo de sobrestamento solicitado) - ADV ANTONIO JUNQUEIRA BARRETTO JÚNIOR OAB/SP 178559 - ADV FREDERICO
NICOLAU MARCHINI FONSECA OAB/SP 62279
114.01.2004.004622-8/000000-000 - nº ordem 374/2004 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - CAR RENTAL
SYSTEMS DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA X ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA E OUTROS - Trata-se de AÇÃO DE
COBRANÇA ajuizada por CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. contra ISABEL CRISTINA DE
OLIVEIRA e SHOPPING CAMPINAS, na qual pretende a autora o recebimento de indenização por acidente de trânsito. Intimada
a providenciar o necessário para a citação da corré Isabel, quedou-se inerte a requerente que, ainda, deixou de comunicar
ao Juízo seu atual endereço. II- Fundamentação Diante da ausência de manifestação da parte, o processo deve ser extinto,
sem apreciação do seu mérito, por ausência de pressuposto processual. Isso porque, ainda que o processo se desenvolva
por impulso oficial (artigo 262 do Código de Processo Civil), não há como se dar prosseguimento sem expressa manifestação
acerca da providência que lhe compete. Ademais disso, a inércia da parte permite concluir que não mais subsiste o interesse
processual. Como se sabe, esse se consubstancia na necessidade de se invocar a tutela jurisdicional e na adequação entre a via
processual eleita e a tutela jurisdicional almejada. No caso, por não se ter dado a devida movimentação, há de se supor que não
mais haja interesse na tutela jurisdicional solicitada que, portanto, não mais lhe é necessária. III- Decisão Ante o exposto, com
fundamento no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por
CAR RENTAL SYSTEMS DO BRASIL LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. contra ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA e SHOPPING
CAMPINAS. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitada em julgado, comunique-se o Distribuidor e arquivem-se, deferido
o desentranhamento dos documentos, mediante traslado simples. - ADV MARCOS FERRAZ DE PAIVA OAB/SP 114303 - ADV
EDUARDO MONTEIRO DA SILVA FILHO OAB/SP 90811 - ADV JESLENE DE CASTRO MONTEIRO OAB/SP 157008 - ADV
ALESSANDRO SALES NERI OAB/SP 203851 - ADV LUCIANE ELIZABETH DE SOUSA BARROS OAB/SP 180867 - ADV THAÍS
SANTUCCI BISSACOT OAB/SP 223218
114.01.2005.003360-6/000000-000 - nº ordem 34/2005 - Ação Monitória - - CENTRO EDUCACIONAL PAULO FREIRE S/C
LTDA. X MARTA LEANDRA FERREIRA - manifeste-se o autor sobre certidão do oficial de justiça (complementar diligencia no
valor de R$ 6,02) - ADV RENATA CRISTIANE AFONSO LARA OAB/SP 140005
114.01.2005.020174-8/000000-000 - nº ordem 934/2005 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - - CONJUNTO
RESIDENCIAL POPULAR E CENTRO COMUNITARIO AMAZONAS X ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA E OUTROS - manifestese o autor sobre certidão do oficial de justiça ( o executado não reside no local indicado) - ADV ADRIANA CANDIDO RIBEIRO
DE MELO OAB/SP 116164 - ADV ALVARO RODRIGO LIBERATO DOS SANTOS OAB/SP 164520
114.01.2006.055678-6/000000-000 - nº ordem 1811/2006 - Execução de Título Extrajudicial - CLEONICE VIEIRA DOS
SANTOS X MARCELO ANTONIO KATTREUS - Depositar diligência do Oficial de Justiça (valor de fls. 25 foi recolhido em guia
indevida) - ADV ELIANE MARIA DOS SANTOS QUEIROZ OAB/SP 204917 - ADV RICARDO ANDRADE SILVA OAB/SP 220209
114.01.2006.058788-0/000000-000 - nº ordem 1924/2006 - Execução de Título Extrajudicial - CREFISA S/A - CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS X NADIA ROSALVA ARAUJO - manifeste-se o autor sobre certidão do oficial de justiça (
deixei de intimar a executada, visto que ela se mudou) - ADV LEILA MEJDALANI PEREIRA OAB/SP 128457
114.01.2006.065678-2/000000-000 - nº ordem 2167/2006 - Execução de Título Extrajudicial - PISCINAGUA PISCINAS
E SAUNAS LTDA. X ANDIARA CARNEIRO DE MENDONÇA PEREIRA - Proc.2167/06. V. Aguarde-se em arquivo eventual
manifestação do exequente. - ADV WALDEMAR DE OLIVEIRA RAMOS JUNIOR OAB/SP 95226
114.01.2007.002528-3/000000-000 - nº ordem 84/2007 - Consignatória (em geral) - MERENICE MARIA DE JESUS ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º