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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010 - Página 1566

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TJSP 03/05/2010 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 704

1566

132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
368.01.2010.001735-5/000000-000 - nº ordem 330/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - GISELDA ARAUJO DE
ARRUDA CAMPOS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 65 - Processo nº 330/2010 VISTOS, 1) Observa-se pela análise da
contestação juntada aos autos, que a parte requerida não se encontra devidamente representada, uma vez que o advogado
subscritor da contestação de fls. 32/63 não possui instrumento de procuração em seu nome, conforme constatamos pela
leitura dos documentos de fls. 64/65. 2) Destarte, com fundamento no artigo 13 e inciso II do CPC, suspendo o processo para
determinar que a requerida cumpra o quanto observado supra, providenciando a juntada do instrumento de mandato outorgado
ao advogado subscritor da contestação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. 3) Após, com ou sem a juntada da
procuração, intime-se a autora a se manifestar nos autos. INT. - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622 - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
368.01.2010.002017-7/000000-000 - nº ordem 370/2010 - Revisional de Alimentos - L. B. F. X A. V. B. F. - Fls. 26/28 Sentença nº 441/2010 registrada em 29/04/2010 no livro nº 14 às Fls. 97/99: Vistos. ...Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL
e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, por falta de interesse de agir, o que faço com
fundamento nos artigos 295, inciso III, e 267, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, o
autor arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, ressalvado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50. P.R.I.C.
- ADV MARCELO DANIEL DA SILVA OAB/SP 76303
368.01.2010.002470-8/000000-000 - nº ordem 430/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDINEI DOS SANTOS X
BANCO BRADESCO SA - Fls. 23/27 - Processo nº 430/2010 VISTOS, Fls. 20/22: a Lei 1060/50 dispõe acerca da concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade
processual “mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os
honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao magistrado a
possibilidade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo
5º, que assim dispõe: “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o
deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas” (grifei). No caso dos autos, observo que não havia sido indeferido, de plano,
os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor; foi apenas exigida a juntada de documentos suscetíveis a demonstrar
a este Juízo se ele possuía ou não condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de
sua família; ao invés disso, o autor insistiu no pedido da gratuidade, insistindo, ademais, na tese de que é isento do pagamento
do imposto de renda, sem nada mais demonstrar acerca de sua condição econômica, conforme lhe competia, diante da já
fundamentada decisão de fls. 17/18, tornando inviável, destarte, a concessão da gratuidade da Justiça, principalmente porque
este Juízo já havia analisado o documento de fls. 12, porém, não julgou suficiente para a concessão do almejado benefício,
devido à possibilidade de haver bens em nome do autor. Ora, se o Juízo determinou a juntada de simples documentação para
provar sua capacidade econômica, chega-se à ilação de que a falta da juntada desses documentos faz presumir as condições
financeiras suficientes para suportar os riscos da demanda e pagar as custas processuais. Imprescindível sobrevir essa
conclusão, para o fim de se coibir o uso da máquina judiciária de forma gratuita aos que possuem condições financeiras de
arcar com as custas processuais, pois as Justiças Estaduais vêm sofrendo com excesso de demandas judiciais que acarretam
na demora na prestação jurisdicional a toda a população, o que vem de encontro, em consequência, com o interesse de toda
a coletividade. Ademais, na inicial o autor pleiteia quantias referentes a expurgos inflacionários de plano econômico (cobrança
para reaver dinheiro do banco depositário), o que gera indício de capacidade econômica. Diante do exposto, não viceja o
argumento de que ameaçado ou impedido o exercício do sagrado direito de ação. Convém lembrar, de outra parte, que a
mera declaração de pobreza em conjunto com a petição inicial não é elemento suficiente a, por si só, acarretar a concessão
do benefício pretendido pelos autores. A presunção de pobreza é relativa, cabendo à parte trazer aos autos a documentação
necessária para demonstrar a condição de necessitado. Destarte, por não demonstrada a precariedade ao sustento próprio,
não pode o autor ser considerado necessitado nos termos do art. 2º, parágrafo único, da Lei Federal n° 1.060/50. Neste sentido
os seguintes julgados: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Ausência - Requerentes do benefício que são empresários e
profissionais liberais, tendo constituído ilustres advogados particulares para discutir questão relativa a franquia de restaurante
- Presença de indícios que elidem a presunção de pobreza - Insuficiência de mera declaração de necessidade - Indeferimento
do benefício - Recurso não provido”. (Agravo de Instrumento n. 981.932-00/9 - São Paulo - 27a Câmara de Direito Privado
- Relator: Campos Petroni - 08.11.05 - V.U.-Voton..9.087). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Estado de Pobreza Avaliação Judicial - Presunção “Júris tantum” afastada - possibilidade - Compete ao juiz da causa aferir o estado de “pobreza”,
para efeito de, em face de elementos objetivos, conceder ou denegar de plano os benefícios da justiça gratuita - Decisão
mantida - Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento n. 966.135-00/3 - São Paulo - 35a Câmara de Direito Privado - Relator:
Artur Marques - 31.10.05 - V. U. - Voto n. 9.925). “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido - Presunção de pobreza - Prova a elidila - Ocorrência - Os documentos encartados aos autos não são suficientes para considerar a situação do agravante como
“necessitado para os fins legais” - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n. 911.321-00/7 - Matão - 25ª . Câmara de Direito
Privado -Relator: Marcondes D’Angelo - 04.10.05 - V. u.. - Voto n. 11.224). “ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA - Declaração
de hipossuficiência econômica acareada com elementos que afastam a presunção de pobreza - Indeferimento - Necessidade
- Encontrando-se a declaração de hipossuficiência econômica confrontada com outros elementos que afastam a presunção de
pobreza, inadmissível o deferimento da justiça gratuita - Recurso improvido”. (Agravo de Instrumento, n. 902.169-0/2 - Bauru,
- 30ª Câmara de Direito Privado - Relator: Alfredo Fanucchi - 01.06.05 - V.U.). No mesmo sentido tem se posicionado o C.
Superior Tribunal de Justiça: “De outra sorte, no que se refere à alegação dos recorrentes de que basta a mera declaração da
parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, não sendo exigível a sua comprovação, insta consignar
que tal entendimento merece temperamentos, salientando-se que é possível ao magistrado, com base nos elementos dos autos,
analisar se o requerente preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do benefício. (RMS 15508/RJ, Rei. Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 19.3.07 p. 352). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. LEI 1.060/50. SÚMULA 7/STJ. O benefício da assistência judiciária pode
ser concedido à vista de simples afirmação de pobreza da parte, não exigindo a lei comprovação do estado de miserabilidade.
Todavia, ressalva-se ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos de que para tanto dispõe (art. 4°
§ 1º, da Lei 1.060/50). Incidência, no caso, da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRG no AG 640.391, Rei. Min.
BARROS MONTEIRO, DJ 6.2.06)”. Assim sendo, determino à parte autora que recolha as custas iniciais, no prazo de cinco dias,
SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 295, inciso VI, c.c. artigo 267, inciso I, do Código de
Processo Civil. INT. - ADV ESTEVAN TOZI FERRAZ OAB/SP 230862 - ADV CESAR EDUARDO LEVA OAB/SP 270622
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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