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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010 - Página 2009

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TJSP 03/05/2010 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 704

2009

450.01.2010.001562-9/000000-000 - nº ordem 235/2010 - Despejo (ordinário) - MARIA IGNES ALVES DOS ANJOS SANTOS
X IAPONIRA DA SILVA SOGLIA - Fls. 15 - Processo nº235/10 Vistos, etc. Determino a citação da requerida nos termos da inicial,
e querendo, contestar a presente ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do artigo 285,
c.c. o artigo 319 do CPC. Expeça-se mandado, com as advertências de praxe. Int. - ADV RENATO SÉRGIO DA ROCHA OAB/SP
217451 - ADV RENNE ROCHA OAB/SP 287226
Centimetragem justiça

Criminal
M. Juiza ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 450.01.2003.004986-4/000000-000 - Controle nº.: 641/2003 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X GIOVANI RENATO
DE OLIVEIRA - Fls.: - COMARCA DE PIRACAIA 1ª VARA CONCLUSÃOEm 30/03/2010, faço estes autos conclusos à Exma.
Sra. Dra. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA, MMa Juíza de Direito. Eu, _________, escrevente, subscrevi Proc. 641/03GIOVANI
RENATO DE OLIVEIRA foi denunciado pelo Ministério Público sob acusação de estar incurso nas penas do art. 244, do Código
Penal porque, ao que consta, a partir de setembro de 2004, na Rua Mateus Costa, 85 Piracaia, deixou, sem justa causa,
de prover a subsistência de Gustavo Mateus Moura Oliveira, seu filho, faltando com o pagamento da pensão. A denúncia foi
recebida em 01 de fevereiro de 2005 (fls. 37).O réu aceitou proposta de suspensão do processo em 27/07/2005 (fls. 45), que
acabou sendo revogada, em razão do descumprimento das condições, em 21/09/2006 (fls. 59), tendo o feito regular instrução.
Em alegações finais, o representante do Ministério Público requereu o reconhecimento da prescrição em perspectiva (fls.
140/142).É O RELATÓRIO.Passo a decidir.Compulsando os autos, verifico que o feito deve ser julgado extinto, em razão do
reconhecimento da prescrição em perspectiva, observando-se que a prescrição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo
Penal, deve ser conhecida a qualquer tempo e de ofício pelo juiz.Assim, verifica-se que, ainda que se julgasse procedente a
denúncia, a pena imposta ao réu ficaria aquém de 02 anos, em razão dele ser tecnicamente primário, motivo pelo qual, o lapso
prescricional não superaria 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.Verifico que, entre a data
do recebimento da denúncia até a data da suspensão e entre a data da revogação da suspensão até o presente momento já
transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional acima mencionado, observando-se que ainda teria que ser aberta
vista à defesa para memoriais finais, bem como prazo para sentença. Assim, fatalmente se reconheceria, no final do processo,
ou mesmo em Segunda Instância, a prescrição retroativa. Por esta razão, inútil o prosseguimento do feito, pois, ainda que
procedente, seria necessária apenas a prolação da sentença para o posterior reconhecimento de tal prescrição. Ocorre, assim,
o que a jurisprudência chama de prescrição em perspectiva.Nestes termos, o pronunciamento da Egrégia Quarta Câmara do
Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, in Recurso em Sentido Estrito nº 589.413/0 in verbis:Sendo inútil o provimento
jurisdicional, ainda que procedente a ação, é de reconhecer-se a ausência de interesse de agir. A máquina estatal, movimentada
pelo autor da ação, busca um objetivo concreto, útil, afastada a idéia de seu uso em mera atmosfera abstrata. O mundo do direito
não pode posturar-se em tom fenomênico, inteiramente dissociado do mundo concreto.No mesmo sentido, encontra-se outra
decisão da mesma Egrégia Câmara, que, ex officio, veio a conceder ordem de habeas corpus (RT 669/315), por tais motivos:De
nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se
a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na
eventualidade de futura condenação. Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de
Habeas Corpus para trancar a ação penal.Caracterizada, assim, a prescrição em perspectiva, declaro, em conseqüência, a
extinção da punibilidade do réu, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c.c. artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal.Centrada
nestes fundamentos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GIOVANI RENATO DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 109, inciso
V, c.c. artigo 107, inciso IV, ambos do Código Penal, em razão do reconhecimento da prescrição em perspectiva, determinando
assim o arquivamento dos autos.Dê-se baixa nos registros, expedindo-se as necessárias comunicações à Justiça Eleitoral,
ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de origem, na forma do Vol. I, Cap. VII, item 54, Normas de Serviço da
Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.P.R.I.C.Piracaia, d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETAJuíza de Direito Advogados: EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES - OAB/SP nº.:254883;
Processo nº.: 450.01.2009.003427-6/000000-000 - Controle nº.: 217/2009 - Partes: Justiça Pública X EDSON MARQUES
DE ARAUJO - Fls.: - Fica Vossa Senhoria devidamente intimada a apresentar os memoriais da defesa, dentro do prazo legal. Advogados: SANDER PAULO LEONEL BARROSO - OAB/SP nº.:288875;
Processo nº.: 450.01.2004.003908-8/000000-002 - Controle nº.: 102/2004 - Partes: Justiça Pública X VALDEMAR
FERNANDES DE OLIVEIRA - Fls.: - CONCLUSÃOAos 15 de Abril de 2010, faço os presentes autos conclusos à Dra. Roberta
Layaun Chiappeta, MMª. JUÍZA DE DIREITO da 1ª Vara da Comarca de Piracaia SP.Eu, _______________Escr. Dig. e subscrevi.
Autos nº 102/04-2Cumpra-se o V. Acórdão.Extraiam-se cópias de fls. 324/347, a fim de instruir a execução de sentença em
nome do réu.Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Int.Pir.,d.s. Juíza de DireitoDATA Em ________________,
recebi os autos em Cartório. Eu_________________, Escrevente digitei - Advogados: KARINA PAROLA CORDEIRO - OAB/SP
nº.:200349;
Processo nº.: 450.01.2002.003185-1/000000-000 - Controle nº.: 308/2002 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SERGIO RICARDO
DE SALES OLIVEIRA - Fls.: - CONCLUSÃOAos 22 de Abril de 2010, faço os presentes autos conclusos à Dra. Roberta Layaun
Chiappeta, MMª. JUÍZA DE DIREITO da 1ª Vara da Comarca de Piracaia SP.Eu, _______________Escr. Dig. e subscrevi.Autos
nº 308/02Arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Int.Pir.,d.s. Juíza de DireitoDATA Em ________________, recebi os
autos em Cartório. Eu_________________, Escrevente digitei - Advogados: IVETE RISSARDI - OAB/SP nº.:63873;
Processo nº.: Controle nº.: 1011 Execução de Sentença - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X Diogo de Almeida Lopes - Fls.48/49:
- CONCLUSÃOAos 19 de Abril de 2010, faço os presentes autos conclusos à Dra. Roberta Layaun Chiappeta, MMª. JUÍZA DE
DIREITO da 1ª Vara da Comarca de Piracaia SP.Eu, _______________Escr. Dig. e subscrevi.Autos nº 1011 COMARCA DE
PIRACAIA 1ª VARA
Proc. nº 1011 Cuidam-se os autos de execução criminal em que ao(à) réu(ré) DIOGO DE ALMEIDA
LOPES foi aplicada pena de prestação de serviços à comunidade, em razão de estar incurso no art. 28, da Lei 11.343/06.
Em 25 de janeiro de 2010 o(a) sentenciado(a) foi intimado(a) a comparecer na Prefeitura de Piracaia, sendo encaminhado
para o Centro Esportivo Municial para referida prestação. No entanto, conforme se verifica de fls. 44, ele compareceu duas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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