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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010 - Página 2213

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TJSP 03/05/2010 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 704

2213

prisão. Fls.17 e fls.29: Arbitro os honorários advocatícios pela Assistência Judiciária em R$ 341,84 (Código 206). Expeçam-se
as respectivas certidões de honorários. Após, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. P.R.I.C. (Dr. Eunidemar e Dr.
Fioravante, retirar certidão de honorários.). - ADV FIORAVANTE MALAMAN NETO OAB/SP 224922 - ADV EUNIDEMAR MENIN
OAB/SP 111327 - ADV FIORAVANTE MALAMAN NETO OAB/SP 224922
472.01.2010.002042-1/000000-000 - nº ordem 487/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLI APARECIDA PIRONDI
CASTILHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 31/32 - Vistos. Fls. 07, item “g”: Entendo que o benefício da
gratuidade da Justiça deva ser concedido tão somente àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência
e miserabilidade aptas a ensejar a concessão da benesse. A concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto
da Assistência Judiciária, prejudicando aquelas pessoas que efetivamente fazem jus ao benefício incentivando a propositura
de ações sem qualquer ônus à parte sucumbente. Aliás, a própria Constituição Federal no inciso LXXIV do artigo 5º, assevera
que o Estado prestará assistência jurídica aos que comprovarem insuficiência de recursos, não bastando, destarte, a mera
declaração de pobreza, de modo que o artigo 4º, “caput” da Lei nº 1.060/1950 não foi recepcionado pela Magna Carta. Tal
entendimento encontra eco nos seguintes julgados oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: JUSTIÇA
GRATUITA - Insurgência contra seu indeferimento - Necessidade de comprovação da alegada insuficiência de recursos - Artigo
5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988 - Agravante que não trouxe para os autos essa prova como era de sua
obrigação - Precedentes jurisprudenciais - Tendo em conta o aparente interesse processual da Fazenda do Estado de São
Paulo no que tange ao recolhimento da taxa judiciária, ex vi dos artigos 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, 1º da Lei
Estadual n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985 - Lei da Taxa Judiciária e 499, caput, do Código de Processo Civil, combinados,
seja a mesma cientificada - Agravo de Instrumento não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento n. 264.331-5 - São
Paulo - 9ª Câmara de Direito Público - Relator: Geraldo Lucena - 03.04.02 - V.U.) JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza
- Mera afirmação - Insuficiência - Necessidade de comprovação - Interpretação do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da
República, c.c. o artigo 2º, parágrafo único, da Lei Federal n. 1.060, de 1950 - Recurso não provido JTJ 200/213 AGRAVO DE
INSTRUMENTO - Prestação de Serviços - Pedido de justiça gratuita - Comprovação de insuficiência de recursos - Necessidade
- Recurso improvido - A declaração de miserabilidade não autoriza por si só a concessão dos benefícios da gratuidade - O juiz
há de analisar as circunstâncias do caso concreto para verificar a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais
sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. (Agravo de Instrumento n. 898078-0/3 - São Paulo - 27ª Câmara de Direito
Privado - Relator: Jesus Lofrano - 17.05.05 - V.U.) Colocadas tais premissas e considerando-se que o juiz não é um expectador
inerte, DETERMINO à Requerente que traga aos autos, cópias de seus três últimos contracheques ou cópia da Carteira de
Trabalho, comprovando situação de desemprego, bem como cópia da última declaração de imposto de renda ou declaração
anual de isento do ano de 2007 (D.A.I-2007), com o desiderato de se aferir seu enquadramento na acepção legal de pobreza.
Prazo: 10 (dez) dias. Int. e dil. - ADV DANIELA CRISTINA FARIA OAB/SP 244122 - ADV FLÁVIA LOPES DE FARIA FERREIRA
OAB/SP 260140
Centimetragem justiça
2º OFICIO DA COMARCA DE PORTO FERREIRA
Fórum de Porto Ferreira - Comarca de Porto Ferreira
JUIZ: ANA PAULA MENDES CARNEIRO DE ALMEIDA
472.01.2001.003402-7/000000-000 - nº ordem 420/2001 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
D PORTO FERREIRA X CARLOS ALBERTO TOMAIOLLO E OUTROS - Fls. 149 - Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Fls.147:
Indefiro, neste momento processual, o levantamento pretendido pela Exequente. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo legal
para eventual interposição de Embargos à Execução, certificando-se, oportunamente. Int. e dil. - ADV VAGNER ESCOBAR OAB/
SP 88809 - ADV JUVENAL MANOEL RIBEIRO DA SILVA OAB/SP 108872
472.01.2002.003619-7/000000-000 - nº ordem 281/2002 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE PORTO FERREIRA X CERAMICA ARTISTICA SIMONE LTDA E OUTROS - Fls. 118 - Vistos. Fls.112: Diante do teor do
v.acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento interposto pelos executados (fl.113/116), ainda pendente de trânsito
em julgado, nesta data, exarei ordem de transferência do valor bloqueado incontroverso de R$ 1.097,88 ( um mil, noventa
e sete reais e oitenta e oito centavos), para conta judicial da agência local do Banco do Brasil S/A, conforme protocolo que
adiante segue. Lavre-se Termo de Substituição de Penhora, que deverá recair sobre o valor acima mencionado, intimando-se
os executados, por carta com aviso de recebimento, da constrição realizada. Aguarde-se a comprovação por parte da instituição
financeira oficial da efetivação da transferência. Oportunamente e com a notícia do trânsito em julgado do referido acórdão, será
determinado o desbloqueio dos valores percebidos a título de aposentadoria, indicados a fl.101/102 dos autos principais, no
valor de R$ 5.036,65, que serão restituídos aos executados. Int. e dil. - ADV VAGNER ESCOBAR OAB/SP 88809 - ADV SERGIO
EDUARDO VIEIRA JUNIOR OAB/SP 114002
472.01.2003.000878-7/000000-000 - nº ordem 137/2003 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO
DE PORTO FERREIRA X JORGE TERVO NOBEMASSA - Fls. 99 - Vistos. Fls.96 e fls.98: Defiro o sobrestamento do feito,
pelo prazo de 04 (quatro) meses. Decorrido esse prazo, intime-se a Exequente, na pessoa de seu D.Procurador, para nova
manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito. Int .e dil. - ADV VAGNER ESCOBAR OAB/SP 88809 - ADV MARIA
AUGUSTA MACIEL CARLOS DOS SANTOS OAB/SP 225975
472.01.2003.003910-4/000000-000 - nº ordem 490/2003 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA NACIONAL X ARMANDO
ROSSI PORTO FERREIRA - Fls. 117 - Vistos. Aceito a conclusão nesta data. Fls.113/114: Defiro o sobrestamento do feito,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Decorrido esse prazo, intime-se a Exequente, na pessoa de seu D.Procurador, para nova
manifestação nos autos, pleiteando o que entender de direito. Sem prejuízo, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono,
sobre o requerimento da Exequente formulado no último parágrafo de fls.114. Int .e dil. - ADV ROBERTA MAESTRELLO OAB/
SP 237672
472.01.2005.002373-8/000000-000 - nº ordem 87/2005 - Execução Fiscal (ICMS) - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X DISVESA AUTOMOVEIS LTDA E OUTROS - Fls. 133 - Vistos. Primeiramente intime-se a empresa executada, na pessoa de
sua advogada (fl.111), para ratificação, se o caso, da petição subscrita pela própria parte, acostada as fls.68/69, pleiteando o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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