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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010 - Página 2030

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TJSP 04/05/2010 - Pág. 2030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 705

2030

81426
457.01.2008.010214-1/000000-000 - nº ordem 1918/2008 - Condenação em Dinheiro - PETER CARL ARMSTRONG X
BANCO BRADESCO S A - Fls. 93 - CONCLUSÃO: Em de de 2010, faço estes autos conclusos ao Exmº. Sr. Dr.ANDERSON
FABRÍCIO DA CRUZ, MM. Juiz de Direito.Eu., ________________.(Marcio James de S. Meira) diretor e serviço, subscreví.
VISTOS. 1- Face o requerimento retro do autor JULGO EXTINTA, por sentença o presente feito que JOSÉ ANTONIO BERRETGA
move em face do Banco Nossa Caixa SA com fulcro no art.267, inc.VIII,para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
2-P.R.I.intimando-se as partes de que decorrido do prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado da presente, os autos
serão destruídos, ficando deferido eventual pedido de desentranhamento das peças principais que instruíram o processo, com
as observâncias de estilo por parte da serventia. Pirassununga, data supra. ANDERSON FABRICIO DA CRUZ JUIZ DE DIREITO
PUBLICAÇÃO: Nesta data torno pública em Cartório a r. sentença supra. Pirassununga, ___/___/2010. O ESCRIVÃO. - ADV
ADRIANA ANDRÉA THOMAZ TEROSSI OAB/SP 175592 - ADV MARINA DE JESUS MANGINI CAMBRAIA OAB/SP 219216 ADV LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR OAB/SP 170954 - ADV RODOLFO CUNHA HERDADE OAB/SP 225860
457.01.2008.010513-2/000000-000 - nº ordem 2006/2008 - Condenação em Dinheiro - THERESINHA ARANTES DIX MARUN
X BANCO ITAU S A - Fls. 49 - Tendo em vista que o documento de fls. 09, comprova ao menos em princípio a existência das contas
poupança, comprove o banco no prazo de trinta dias com documento, a manutenção da conta bancária ou seu encerramento
antes do plano econômico objeto do processo, sob pena de no silêncio ser julgado procedente o pedido e instaurado Inquérito
Policial por desobediência. A propósito, assinalo que por haver indícios da existência da conta, a comprovação em sentido
contrário compete ao banco por força do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - ADV ENIO
CARLOS FRANCISCO OAB/SP 135926 - ADV KARINA CARON MEDEIROS BATISTA OAB/SP 142125 - ADV ELIA YOUSSEF
NADER OAB/SP 94004 - ADV LAERTE APARECIDO MENDES MARTINS OAB/SP 110091
457.01.2008.010656-0/000000-000 - nº ordem 2092/2008 - Condenação em Dinheiro - SIMONE MARIA X BANCO NOSSA
CAIXA S A - Fls. 53/58 - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar
o réuj a pagar à autora as diferenças não creditadas nas conta poupança citada na inicial referentes ao Plano Verão (42,72%
- janeiro/89) e Plano Collor I (44,80% - abril/90), tudo a ser apurado em execução de sentença, com correção monetária desde
a época do referido plano, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ser sido creditadas as diferenças
até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação nas custas
processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. N.C.- Preparo recursal: R$ 164,20;
taxa de porte de remessa: R$ 25,00. - ADV ENIO CARLOS FRANCISCO OAB/SP 135926 - ADV KARINA CARON MEDEIROS
BATISTA OAB/SP 142125 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP
207369
457.01.2008.010681-7/000000-000 - nº ordem 2068/2008 - Condenação em Dinheiro - AMABEL CERATTI FAGGION E
OUTROS X BANCO DO BRASIL S A - Fls. 56 - CONCLUSÃO: Em de de 2010, faço estes autos conclusos ao Exma. Sra. Dra.
FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA, MM. Juíza de Direito.Eu., ________________.(Marcio James de S. Meira) diretor e serviço,
subscreví. PROCESSO Nº2068/08 VISTOS. 1- Face o requerimento de fls.36 dos autos em epígrafe JULGO EXTINT0, por
sentença os processos em epígrafe que AMABEL CERATTI FAGGION E OUTROS move em face de BANCO DO BRASIL SA
com fulcro no art.267, inc.VIII, CPC., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2- P.R.Intimando-se de que decorrido
o prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão os autos serão destruídos. Fica deferido eventual
pedido de desentranhamento de título, ou documentoS que instruíram a exordial. Pirassununga, data supra. FLÁVIA PIRES
DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO PUBLICAÇÃO: Nesta data torno pública em Cartório a r. sentença supra. Pirassununga,
___/___/2010. O ESCRIVÃO. - ADV ENIO CARLOS FRANCISCO OAB/SP 135926 - ADV KARINA CARON MEDEIROS BATISTA
OAB/SP 142125 - ADV FABIANO GAMA RICCI OAB/SP 216530
457.01.2008.010686-0/000000-000 - nº ordem 2062/2008 - Condenação em Dinheiro - ESPOLIO DE FRANCESCO
FORCELLINI E OUTROS X BANCO BRADESCO S A - Fls. 109/115 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar o réu a pagar as autoras as diferenças não creditadas nas contas poupanças citadas na inicial referentes aos Planos
Verão (42,72% - janeiro/89) e 10,14% - fevereiro/1989); Collor I (84,32% - março/1990, 44,80% - abril/1990) e 7,87% - maio/1990)
e Collor II (19,91% - janeiro/1991 e 21,87% - fevereiro/1991), tudo a ser apurado em execução de sentença, com correção
monetária desde a época do referido plano, juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde quando deveriam ser sido creditadas
as diferenças até a liquidação final, de forma capitalizada, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação
nas custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.C. Pirassununnga, 14 de
abril de 2010. N.C.- Preparo recursal: R$ 222,76; taxa de porte de remessa: R$ 25,00. - ADV SILVANA FORCELLINI PEDRETTI
OAB/SP 275233 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
457.01.2008.010821-4/000000-000 - nº ordem 58/2009 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO FERNANDO VILLAS BOAS
CUNHA X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 75 - CONCLUSÃO: Em de de 2010, faço estes autos conclusos ao Exma. Sra.
Dra.FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA, MM. Juíza de Direito.Eu., ________________.(Marcio James de S. Meira) diretor e serviço,
subscreví. PROCESSO Nº58/09 VISTOS. 1- Face o requerimento de fls.75 dos autos em epígrafe JULGO EXTINT0, por sentença
os processos em epígrafe que ANTONIO FERNANDO VILLAS BOAS CUNHA move em face de BANCO NOSSA CAIXA com
fulcro no art.267, inc.VIII, CPC., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2- P.R.Intimando-se de que decorrido o prazo
de 90 dias, contados do trânsito em julgado da presente decisão os autos serão destruídos. Fica deferido eventual pedido de
desentranhamento de título, ou documentoS que instruíram a exordial. Pirassununga, data supra. FLÁVIA PIRES DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO PUBLICAÇÃO: Nesta data torno pública em Cartório a r. sentença supra. Pirassununga, ___/___/2010. O
ESCRIVÃO. - ADV ENIO CARLOS FRANCISCO OAB/SP 135926 - ADV KARINA CARON MEDEIROS BATISTA OAB/SP 142125
- ADV EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO OAB/SP 146878
457.01.2008.010841-1/000000-000 - nº ordem 88/2009 - Condenação em Dinheiro - JOAO PEREIRA DE ARAUJO X BANCO
ITAU S A - Fls. 55 - CONCLUSÃO: Em de de 2010, faço estes autos conclusos ao Exmº. Sr. Dr.ANDERSON FABRICIO DA CRUZ,
MM. Juiz de Direito.Eu., ________________.(Marcio James de S. Meira) diretor e serviço, subscreví. PROCESSO Nº88/09
VISTOS. 1- Face o requerimento retro JULGO EXTINT0, por sentença o presente feito que JOÃO PEREIRA DE ARAÚJO
move em face de BANCO ITAÚ SA com fulcro no art.267, inc.VIII, CPC., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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