TJSP 04/05/2010 - Pág. 2173 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 705
2173
simples (fls. 24/26), até decisão final ou ulterior deliberação, bem como determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do
autor nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito, bem como de promover medidas judiciais com o cunho de
apreender o veículo objeto do contrato ora em discussão. Cite-se, com as advertências legais (CPC, art. 285 e 319), por carta
com aviso de recebimento. - ADV LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL OAB/SP 136623 - ADV LUCIANA DE SOUZA
RAMIRES SANCHEZ OAB/SP 150008 - ADV LUCAS PIRES MACIEL OAB/SP 272143 - ADV ALDACIR BORIGATO LEAL OAB/
SP 280246
482.01.2010.009018-2/000000-000 - nº ordem 663/2010 - Declaratória (em geral) - HENRO MENS WEAR CONFECÇÕES
LTDA. X TIE & SHIRTS INDÚSTRIA E COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Fls. 42 - Vistos. A narrativa do
autor constante da petição inicial demonstra, em uma análise sumária, a existência de situação fática na qual se assenta
sua pretensão, havendo, pois, sintoma do bom direito. Vislumbra-se, também, o perigo da demora, caso não seja concedida
a medida pleiteada, porquanto, são notórios os efeitos nefastos do protesto cambial e a inscrição do nome em órgãos de
proteção ao crédito, que ordinariamente abala o crédito, havendo, por isso, risco de lesão ao autor de difícil reparação. Diante
do exposto, estando presentes, em tese, os requisitos legais, DEFIRO a medida antecipatória dos efeitos da tutela jurisdicional
e determino a suspensão dos efeitos do protestos dos títulos indicados na petição inicial. Oficie-se aos Cartórios competentes,
como de praxe. Determino, ainda, seja a ré intimada a abster-se de enviar a protestos títulos em nome da autora, até ulterior
deliberação deste Juízo. Cite-se a ré, com as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319), por carta com aviso de recebimento.
Determino ao autor que preste caução idônea e suficiente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da medida ora
concedida. (OFICIOS A DISPOSIÇÃO). Int. - ADV MAURICIO IMIL ESPER OAB/SP 44435 - ADV ALESSANDRA MORENO DE
PAULA FIDELIS OAB/SP 138274
Centimetragem justiça
3ª Vara Cível
TERCEIRO CARTÓRIO CÍVEL
Fórum de Presidente Prudente - Comarca de Presidente Prudente
JUIZ: PAULO GIMENES ALONSO
482.01.1996.003058-9/000000-000 - nº ordem 536/1996 - Execução de Título Extrajudicial - - BANCO NOROESTE S/A.
X IZIDRO JOAO DE ALENCAR - CERTIDÃO: Decorrido o prazo de suspensão do processo. Aguardando Provocação dos
interessados. - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
482.01.1996.008655-5/000000-000 - nº ordem 1476/1996 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIACAO PRUDENTINA
DE EDUCACAO E CULTURA - APEC X GILZETE CARVALHO BATISTA - Fls. 279 - Tendo em vista que os processo está
paralisado há mais de trinta dias por inércia da parte interessada, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV SERGIO LUIZ
BRISOLLA OAB/SP 91472 - ADV HELOISA HELENA BAN PEREIRA PERETTI OAB/SP 123623 - ADV LUCILENE FRANÇOSO
FERNANDES OAB/SP 161727
482.01.1998.012193-1/000000-000 - nº ordem 1826/1998 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE GILENO DE OLIVEIRA
X JOSE ROBERTO ZUARDI MARTINHO - Fls. 275 - 1. Defiro o pedido de fls. 273/274. 2. Expeça-se mandado de penhora,
observando-se o endereço fornecido a fls. 273, item 1. 3. Expeça-se carta precatória, observando-se o endereço constante do
item 2 da petição acima referida. 4. A carta precatória permanecerá em cartório à disposição do credor. Int. (Certidão: Carta
precatória à disposição). - ADV SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA OAB/SP 115071 - ADV EVDOKIE WEHBE OAB/SP 165559 - ADV
MARCIO MASSAHARU TAGUCHI OAB/SP 134262 - ADV NELSON SENNES DIAS OAB/SP 108304
482.01.1999.016944-4/000001-000 - nº ordem 2135/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Honorários
Advocatícios - FRANCISCO TADEU PELIM X ADALBERTO DA SILVA - Fls. 21 - Manifeste-se o exequente que seguimento
pretende seja dado à presente execução de honorários. Int. - ADV FRANCISCO TADEU PELIM OAB/SP 130004 - ADV GILBERTO
NOTARIO LIGERO OAB/SP 145013
482.01.2000.006820-2/000000-000 - nº ordem 820/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - - CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DA AGRICULTURA-CNA X HARUKO NAKAGAWA TANAKA - CERT. FLS. 171-VERSO: Juntada do Mandado em
20/04/2010 - oficial de justiça informa que deixou de intimar Haruko Tanaka em virtude de ter sido informada que ela encontravase em S.Paulo. - ADV JORGE LUIS ARNOLD AUAD OAB/SP 100158 - ADV JOSE JOAO AUAD JUNIOR OAB/SP 78936
482.01.2000.019918-8/000000-000 - nº ordem 2201/2000 - Procedimento Ordinário (em geral) - DELTA AUDITORES
ASSOCIADOS S/C LTDA. X MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE - CERTIDÃO: Decorrido o prazo de suspensão do
processo. Aguardando Provocação dos interessados. - ADV MARIA STELA NOGUEIRA WATANABE OAB/SP 98896 - ADV
CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA OAB/SP 112046 - ADV SILVANA RUBIM KAGEYAMA OAB/SP 117054
482.01.2001.007935-8/000000-000 - nº ordem 1115/2001 - Embargos de Terceiro - - TETRA TINTAS LTDA X FABIOLA
VIANNA DA CUNHA ME - Fls. 193 - 1. Ciência às partes do teor da certidão de fls. 191 (foram recebidos embargos com
suspensão da presente execução). 2. Aguarde-se o julgamento dos referidos embargos (processo nº 513/2010), podendo a
credora, no entanto, se for de seu interesse, indicar outros bens livres da devedora para nova penhora. Int. - ADV LOURDES
PADILHA OAB/SP 123573 - ADV RUBENS DE AGUIAR FILGUEIRAS OAB/SP 111065
482.01.2002.005796-0/000000-000 - nº ordem 836/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - - PLAUTO SHIGUENOBU
KIMURA X ALMAR MOTORS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA.-ME - Fls. 132 - Ciência às partes de que o processo retornou
a esta instância, com certidão de que o V. Acórdão de fls. 125/129, que negou provimento ao recurso, transitou em julgado em
15.03.2010. Int. - ADV EDMAR LEAL OAB/SP 97832 - ADV SÉRGIO AUGUSTO MOMBERGUE DA COSTA OAB/SP 163479
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º