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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010 - Página 2172

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TJSP 04/05/2010 - Pág. 2172 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 4 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 705

2172

156160 - ADV CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO OAB/SP 211732
482.01.2010.008247-4/000000-000 - nº ordem 610/2010 - Acidente do Trabalho - VENÂNCIO DOURADO DOS SANTOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 47 - 1. Ante os termos da declaração de fls. 18, concedo ao autor
o benefício da gratuidade processual. Anote-se e coloque-se a tarja respectiva na autuação. 2. Presentes os requisitos legais
da verossimilhança da alegação e do receio de dano de difícil reparação (CPC, art. 273, caput), considerando que o réu havia
anteriormente reconhecido o direito do autor de receber o benefício do auxílio-acidente suplementar e, posteriormente, ter feito
cessar o pagamento, sob a alegação de irregularidade de cumulação de benefícios. A jurisprudência a respeito do assunto
assim se posiciona: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AgRg no Ag 377812 SP 2001/0038674-1
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE
BENEFÍCIOS. APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, § 2º, LEI 8.213/91. VEDAÇÃO. REDAÇÃO DA LEI 9.258/97.
IRRETROATIVIDADE DA LEI. - Em tema de cumulação de benefícios previdenciários, o § 2º do art. 86, da Lei 8.213/91, com
redação dada pela Lei 9.258/97, impede a cumulação de qualquer aposentadoria com auxílio-acidente. - Tendo a ação sido
ajuizada anteriormente à publicação da mencionada norma, não há de se falar em impossibilidade de cumulação dos benefícios,
em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. - Agravo regimental desprovido. Assim, defiro a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional e determino seja oficiado ao réu determinando o restabelecimento do beneficio nº NB 070.601.072-8/95, no
prazo de 5 (cinco) dias, até ulterior deliberação deste juízo. 3. A presente medida é concedida com o fim de assegurar ao autor
a continuidade do recebimento do benefício, não contemplando eventuais valores que deixaram de ser pagos pelo réu. 4. Citese o réu, com as advertências legais (CPC, arts. 285 e 319). - ADV GISLAINE APARECIDA ROZENDO CONTESSOTO OAB/SP
194490
482.01.2010.008444-5/000000-000 - nº ordem 628/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TEREZA ADÉLIA BOIN FAITA
X BV FINANCEIRA S/A - Fls. 41 - Vistos. Para apreciação do pedido formulado pela autora de recolhimento das custas ao final
do processo, determino que comprove, por meio idôneo, sua momentânea impossibilidade financeira (art. 5º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Int. - ADV EMERSON MESTRINELLI FERREIRA
OAB/SP 195998
482.01.2010.007158-0/000000-000 - nº ordem 636/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIO YUTAKA HOSHIBA E
OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 27 - Concedo aos autores o benefício da gratuidade processual. Anote-se e coloquese a tarja respectiva na autuação. Em observância ao disposto na Lei nº 10.173, de 09/01/2001, priorize a Serventia a tramitação
de todos os atos e diligências dos presentes autos. Deverá constar em todos os documentos que forem expedidos nestes autos,
a prioridade na tramitação. Coloque-se na autuação a tarja respectiva. Cite-se, ficando o(a) réu(ré) advertido(a) do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Diante do certificado pelo Cartório Distribuidor (fls. 20), informem os
autores, no prazo de 5 (cinco) dias o número correto de seu CPF. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de citação.
- ADV APARECIDO DE CASTRO FERNANDES OAB/SP 201342 - ADV ROGÉRIO ALVES VIANA OAB/SP 196113
482.01.2010.008565-0/000000-000 - nº ordem 637/2010 - Execução de Título Extrajudicial - GERDAU AÇOS LONGOS S/A
X INSTALADORA J. Z. S/C LTDA. - ME - Fls. 28/29 - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução
forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3
(três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º),
com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado
(CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais
embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado
(CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de
Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos
à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e
avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre
bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo
668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20%
(vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do
devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC,
art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre
o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em
execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja
admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de
1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). - ADV DALILA GALDEANO LOPES OAB/SP 65611
482.01.2010.008809-2/000000-000 - nº ordem 655/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - HILDEBRANDO FERREIRA
X BANCO ITAU S/A. - Fls. 72 - Indefiro o pedido de concessão do beneficio da gratuidade de justiça em favor do autor, visto que
já recolheu as custas processuais. Para apreciação do pedido de concessão da antecipação da tutela jurisdicional, determino
ao autor que instrua seu pedido com parecer e cálculo elaborados por profissional da área contábil, no prazo de 10 (dez) dias.
- ADV MILTON ALVARES ALONSO OAB/SP 89168 - ADV SIMONE DE ARAUJO ALONSO OAB/SP 145902 - ADV JULIANA DE
ARAUJO ALONSO MIRANDOLA OAB/SP 286195
482.01.2010.008926-6/000000-000 - nº ordem 660/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDUARDO PEREIRA
BARBIRATO X AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 30 - Diante da certidão do Cartório
Distribuidor (fls. 28), informe o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, o número correto de seu CPF. Ante os termos da declaração
de fls. 16, concedo ao autor o benefício da gratuidade processual. Anote-se e coloque-se a tarja respectiva na autuação. Defiro,
liminarmente e em termos, o pedido para autorizar o depósito em conta judicial, a ordem e disposição deste Juízo, das parcelas
vincendas do contrato de financiamento celebrado entre as partes sob nº 20013949836, pelo valor de R$ 216,71 (duzentos e
dezesseis reais e setenta e um centavos), segundo o parecer técnico contábil apresentado pelo autor com aplicação de juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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