TJSP 05/05/2010 - Pág. 1584 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 706
1584
Processo 007.09.237176-7 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Valter Apolinario da Silva - Tedesco
Administradora de Bens S/c Ltda - Fls. 23: Vistos. Apócrifa a petição de fls. 21. Regularize o autor em dez dias. Após, conclusos.
Int. - ADV: VANOR BARREIROS (OAB 288641/SP), EVERTON DOS SANTOS (OAB 279470/SP)
Processo 007.09.237850-8 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Elias José das Neves - Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Fls. 30: Vistos. A parte autora não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado,
de maneira que deve ela ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual. Ante o exposto, com fundamento no
art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
apreciação do mérito. Após certificado o trânsito em julgado, desmonte-se o processo, arquivando-se as peças necessárias com
as cautelas de praxe. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. P.R.I.C - ADV: CARLOS ROBERTO
NEVES (OAB 244501/SP)
Processo 007.09.238112-6 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marneles Fagundes dos
Santos Lacerda - Net Serviços de Comunicação S/A - Fls. 94: Vistos. Recebo o recurso interposto por NET SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO S/A, apenas no efeito devolutivo, por não vislumbrar a possibilidade de eventual dano de difícil reparação à
recorrente, não se olvidando que eventual execução neste momento, seria processada de forma provisória Às contrarrazões no
prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal. Int. - ADV: ANDRE MULLER BORGES (OAB
86587/SP), PATRICIA AVILA SIMÕES BEZERRA (OAB 221717/SP)
Processo 007.09.239080-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Debora Regina da
Silva Ribeiro - TNL PCS S/A - Oi Operadora de Telefonia Movel - Fls. 84/87: VISTOS. Dispensado o relatório, na forma do art.
38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. A autora aduziu que houve cobrança indevida de valores pela requerida, quanto
às faturas referidas neste feito, com vencimentos em 16 de novembro de 2009 e em 16 de dezembro de 2009. Mencionou que
em cada uma de tais faturas deveria ter sido cobrado somente o valor de R$ 8,90, conforme houvera sido avençado entre as
partes, mas, na primeira fatura, foi cobrado o valor de R$ 71,29 (portanto, teria sido indevidamente cobrado o valor de R$
62,39), enquanto que, na segunda fatura, foi cobrado o valor de R$ 80,24 (portanto, teria sido indevidamente cobrado, em rigor,
o valor de R$ 71,34, e não R$ 71,39, como constou a fls. 28). Tendo a autora feito alegações de tal teor, incumbia, então, à
requerida, demonstrar, de forma cabal, a regularidade dos valores impugnados pela postulante. Porém, de tal ônus a requerida
não se desincumbiu. Mencione-se, por oportuno, que no caso em apreço se impõe a inversão do ônus da prova, dada a patente
hipossuficiência tanto técnica quanto econômica da autora, consumidora, em detrimento da ré, fornecedora. Com efeito, a ré,
em sua contestação, sustentou que não houve cobrança indevida de valores, os quais teriam sido lançados em consonância
com plano contratado pela autora. Porém, a requerida não trouxe aos autos quaisquer elementos de convicção que dessem
o mínimo respaldo a suas assertivas, o que, como visto, incumbia-lhe, também, de qualquer modo, porque as alegações que
ela, requerida, fez, constituiriam fato impeditivo do direito alegado pela autora (art. 333, II, do Código de Processo Civil).
Como, porém, nada há a respaldar as alegações da requerida, fornecedora, outra não pode ser a conclusão no sentido de que
deve prevalecer a versão da autora, consumidora. Ademais, saliente-se que esta chegou a informar números de protocolos de
atendimentos junto à requerida, em relação a contatos feitos para que o problema fosse sanado. Todavia, ainda assim, nem a
respeito de tais protocolos específicos a requerida esclareceu de fato a que se tratavam, de maneira que tal postura, aliada ao
fato, repise-se, de nada ter trazido aos autos como forma de amparar suas assertivas, não lhe pode favorecer. Formado esse
quadro, não demonstrado efetivamente o lastro escorreito para os valores impugnados, mister que se declare a inexigibilidade
de tais valores (R$ 62,39, quanto à fatura com vencimento em 16 de novembro de 2009; R$ 71,34, quanto à fatura com
vencimento em 16 de dezembro de 2009), da autora para com a ré. Como corolário lógico, imperioso que a ré seja condenada
a pagar à autora o valor de R$ 267,46 (dobro da soma das quantias referidas no parágrafo anterior), nos termos do art. 42,
parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não despontando, dos autos, estreme de dúvidas, hipótese de engano
justificável para que a ré cobrasse tais valores da requerente. Consigne-se que o documento de fls. 39 comprova o pagamento
da fatura no valor de R$ 80,24. Ademais, quanto à fatura no valor de R$ 71,29, da fala das partes, inclusive da preposta da
requerida, infere-se também o pagamento correlato. Quanto ao pedido de reparação por danos morais, todavia, não comporta
acolhimento. Com efeito, há de se cogitar de dano moral quando o inadimplemento contratual ou extracontratual é qualificado,
de forma a causar não apenas um dissabor inerente ao inadimplemento, que é solucionado pela via judicial, mas sim quando
ocorre um sofrimento acentuado, aferível com base no homem médio, ou quando atinja a honra objetiva ou subjetiva da pessoa.
Do contrário, estar-se-ia desvirtuando o instituto, com sua vinculação, pura e simples, ao inadimplemento contratual. No caso
em apreço, malgrado o transtorno quanto ao impasse ocorrido, não se infere possa este ser alçado à categoria de dano moral.
A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores,
1998, 2a. ed., pág. 78, que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à
normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio
em seu bem-estar”. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar a inexigibilidade do valor
de R$ 62,39, quanto à fatura com vencimento em 16 de novembro de 2009; bem como do valor de R$ 71,34, quanto à fatura com
vencimento em 16 de dezembro de 2009, da autora para com a ré; b) condenar a requerida a pagar à autora, a título de repetição
de indébito, a quantia de R$ 267,46, sendo que cada parcela que compõe tal montante deve ser atualizada monetariamente a
partir do respectivo desembolso, incidindo, outrossim, juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405,
do Código Civil, c.c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54
e do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para apresentação de recurso é de dez dias. O prazo para efetuar o pagamento tanto
do preparo do recurso quanto do porte de remessa e retorno (item 66, do Provimento CSM nº 806/2003, de 10.11.03, com a
redação do Provimento 884/2004, DJE 23.09.2004) é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º,
da Lei 9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior,
mais 2% (dois por cento) do total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à
parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos. P.R.I. - ADV: CLAUDIO GOMES DOS SANTOS (OAB 290048/SP),
MARCELO FERREIRA CAMPOS (OAB 237613/SP)
Processo 007.09.600134-4 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IRACEMA MARIA VILELA CATARINO - CETELEM
BRASIL S.A. - Fls. 76: Vistos. Fls.74: diante da manifestação da autora, desmontem-se os autos com as cautelas de praxe. Int.
- ADV: LUIZ ANTONIO TOLOMEI (OAB 33508/SP)
Processo 007.09.700164-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Marques
Pereira - Lojas Ibi - Fls. 85: Vistos. Tendo em vista a manifestação retro do autor (fls. 83), com a quitação do débito, desmontemse os autos, arquivando-se as peças necessárias, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO
(OAB 165255/SP), LEONARDO PINHEIRO LOPES (OAB 256165/SP)
Processo 007.09.700226-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Cleusa Pereira
da Silva - Tim Celular Sa - Fls. 52: Vistos. Tendo em vista a certidão retro (fls. 50), denotando-se o cumprimento da obrigação,
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