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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Maio de 2010 - Página 1837

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TJSP 06/05/2010 - Pág. 1837 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 707

1837

no art. 733 do CPC e considerando o caráter emergencial da mesma bem como a disposição legal específica que permite,
em benefício da rápida solução do conflito, até mesmo a prisão civil do devedor como meio de assegurar o pagamento das
prestações delibero que se processe neste feito, de rito especial, as prestações recentemente vencidas, compreendidas até
no máximo as três (03) últimas não pagas antes do ajuizamento do processo (Súmula 309 do STJ), bem como as parcelas que
vencerem no curso da presente ação, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. Havendo nos autos cálculo do
débito e título (CPC, art. 614) cite-se o(a) devedor(a) para pagamento do montante no prazo de três (03) dias, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, juntando os documentos que entender oportunos à sua defesa,
podendo o Sr. Oficial de Justiça fazer uso das prerrogativas contidas no § 2º do artigo 172 do C.P.C. Oficie-se à fonte pagadora
da executada (Frigorífico JBS, nesta), para que efetue ao desconto da pensão alimentícia mensal na folha de pagamento da
executada, com crédito na conta bancária 0015914-0, ag. 1684-5, Banco Bradesco, em nome do representante dos exeqüentes,
a partir do mês de maio, pagamento em junho de 2010. Com ou sem resposta, manifeste(m)-se o exeqüente e, então, ao MP.
Ciência ao M.P. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV
SINCLAIR ELPIDIO NEGRÃO OAB/SP 188297
481.01.2010.004111-4/000000-000 - nº ordem 574/2010 - Arrolamento - MARIA PEREIRA DOS SANTOS PRATA X AUGUSTA
MARIA DE JESUS ANDRÉ - Fls. 44 - Deverá a inventariante: 1-) apresentar as últimas declarações; 2-) retificar as primeiras
declarações para informar o RG. e CPF. de seu cônjuge (fls. 09), bem como descrever os bens imóveis nos termos do que
dispõe o artigo 225, da Lei 6.015/73; 3-) informar o valor do ITCM para apreciação do pedido de Alvará; 4-) apresentar o pacto
antenupcial em face do regime de bens adotado com o cônjuge, eis que celebrado depois da vigência da Lei 6.515/73; 5-)
informar o regime de bens da falecida com o seu cônjuge, considerando que os documentos de fls. 36 e 40 (imóveis situados na
rua Guanabara, 10-41 e 12-34, respectivamente) foram adquiridas pela falecida quando solteira e, portanto, com o falecimento
de seu cônjuge (fls. 25) não teria, em tese, necessidade de haver a partilha, caso o regime de casamento fosse diverso da
comunhão universal de bens; 6-) apresentar a parte faltante do documento de fls. 37/38 (parte inicial); 7-) comprovar o valor
do veículo inventariado por intermédio do preço de mercado balizado pela Tabela Fipe, bem como apresentar cópia legível do
CRLV do respectivo auto inventariado; 8-) esclarecer a condição de inventariante da falecida (se da linha reta ou colateral e em
que grau); 9-) apresentar cópia das matrículas dos imóveis inventariados ou justificar a impossibilidade. Prazo: 30 dias. - ADV
FRANKLIN VILLALBA RIBEIRO OAB/SP 153522
481.01.2010.004191-3/000000-000 - nº ordem 583/2010 - Execução de Alimentos - W. F. V. D. S. E OUTROS X G. F. D. S. Fls. 18 - Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Em se tratando de execução de prestação alimentícia com fundamento
no art. 733 do CPC e considerando o caráter emergencial da mesma bem como a disposição legal específica que permite,
em benefício da rápida solução do conflito, até mesmo a prisão civil do devedor como meio de assegurar o pagamento das
prestações delibero que se processe neste feito, de rito especial, as prestações recentemente vencidas, compreendidas até
no máximo as três (03) últimas não pagas antes do ajuizamento do processo (Súmula 309 do STJ), bem como as parcelas que
vencerem no curso da presente ação, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. Havendo nos autos cálculo do
débito e título (CPC, art. 614) cite-se o(a) devedor(a) para pagamento do montante no prazo de três (03) dias, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão, juntando os documentos que entender oportunos à sua defesa,
podendo o Sr. Oficial de Justiça fazer uso das prerrogativas contidas no § 2º do artigo 172 do C.P.C. Com ou sem resposta,
manifeste(m)-se o exeqüente e, então, ao MP. Oficie-se à fonte pagadora do executado para desconto da pensão alimentícia,
inclusive sobre o 13º salário (60% do salário mínimo), com crédito na conta bancária informada na inicial, devendo tal ofício se
entregue pelo Oficial de Justiça quando do cumprimento do mandado. Ciência ao M.P. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV JOSE CARLOS BOTELHO TEDESCO OAB/SP 147419
481.01.2010.004215-0/000000-000 - nº ordem 588/2010 - Guarda de Menor - B. F. C. D. S. X D. P. L. - Fls. 10 - Determino
a retificação do nome do requerido para Dercival Pedro Lucena, considerando o documento encadernado a fls. 08, fazendo a
serventia as anotações necessárias. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se. Trata-se de pedido de guarda da criança(s)/
adolescente(s) Karolyne Stefhany Cavalcante de Lucena, onde não se vislumbra no momento, nenhuma situação de risco em
relação ao(à,s) menor(es), sendo, portanto, competente para processar o feito a Seção Cível deste Juízo. Expeça-se mandado
visando constatar se o(a) menor(es) se encontra(m) aos cuidados do(a,s) requerente(s) e em quais condições está(ao) vivendo.
Nos termos do artigo 125, IV, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 10 de junho de 2010 às
14:30 horas. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a,s) réu(s), observadas as advertências e formalidades legais, cientificando-o(s) que
caso não haja acordo, poderá(ão), em querendo, apresentar(em) resposta(s) por intermédio de advogado, no prazo de quinze
(15) dias, contados da audiência supra mencionada. Não havendo acordo, o pedido de guarda provisória será analisado quando
da audiência supra designada. Intime(m)-se o(a,s) autor(a,es) intermédio de seu(sua,s) patrono(a,s) (art. 236 e 237, ambos do
CPC, e item 63, do Cap. IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) - portanto sem a necessidade de intimação
pessoal do(a) autor(a), eis que a lei adjetiva não faz diferenciação entre advogado constituído ou nomeado dativamente para
comparecimento à audiência supra. Ciência ao MP. - ADV LAERTE CARLOS MAGOZZO OAB/SP 200650
481.01.2010.004238-5/000000-000 - nº ordem 594/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CÍCERO FRANCISCO DA
HORA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 124-125 - Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. Anote-se.
Há prova nos autos que a parte requerente é segurada do INSS, tanto que foram deferidos, desde janeiro de 2003 (fls. 17),
pedidos para a(s) concessão/restabelecimentos de auxílio-doença e reconhecida a incapacidade até o mês de março de 2010
(fls. 18). Há prova, ainda, que o(a) autor(a) possui problemas graves de saúde, tanto que houve manifestação médica, no
sentido de que deveria a parte requerente se afastar das atividades profissionais a fim de submeter-se a tratamento (fls. 20).
Ora, a decisão liminar tem por finalidade evitar que, ante o perigo de dano, venha este a se concretizar. No caso em tela, não
se sabe ao certo qual a extensão do problema de saúde, bem como se, por força da doença e do tratamento, a parte autora tem
condições de laborar. Não se pode afirmar, assim, que o(a) requerente tem condições de bem sobreviver sem a manutenção do
benefício. Nessa linha, para se evitar que a continuação do tratamento, e, conseqüentemente, que a saúde da parte requerente
reste prejudicada pela falta de recursos, defiro a liminar requerida, haja vista que se pretende, com essa decisão, evitar que o
dano (piora do estado de saúde da parte autora) seja concretizado, enquanto não realizada a perícia judicial. Nesse sentido, o
entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DO TRABALHO - QUADRO DE LER QUE AINDA
PERSISTE - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. Teve inicialmente a
autora deferido em seu favor auxílio-doença acidentário por ser ela portadora de LER. Decorridos dez anos de tratamento, a
autarquia cancelou o benefício. Junta a obreira vários relatórios médicos, dentre os quais se percebe que ela ainda continua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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