TJSP 06/05/2010 - Pág. 390 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 707
390
PROC. 0682/2009 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BANCO PANAMERICANO S.A X MARCIL
ROGERIO ALVES GREGORIO - Vistos Antes de apreciar o pedido de fls. 89, observe o Sr. advogado o conteúdo da certidão do
Oficial de Justiça lançada as fls. 77 e requeira o que de direito. Int. - DR. MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150.793)
PROC. 0708/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AGUIA FRIOS DE ARARAQUARA LTDA X BAR AZUL BAR
E LANCHONETE LTDA ME - CERTIFICADO QUE ATÉ A PRESENTE DATA NÃO FOI FEITO O DEPOSITO DA QUINTA E SEXTA
PARCELA DO ACORDO (UMA E MAIS CINCO) - FAÇA PROVA O EXECUTADO EM CINCO DIAS DOS PAGAMENTOS - DRS.
MARCIO ALEXANDRE ARONE (OAB 261.707), ANA SILVIA PEREIRA PINTO (OAB 235.735)
PROC. 0723/2009 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BANCO SANTANDER S/A X FABRICIO BUENO ARNOSTI
E FABRICIO BUENO ARNOSTI ME - AUTOS COM VISTA AO AUTOR SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, FACE A
RESPOSTA DA RECEITA FEDERAL ARQUIVADA EM PASTA PRÓPRIA - FLS. 539 + 97 SEGUINTES) - DR. JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73.055)
PROC. 0770/2009 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BANCO BMG S/A X LUCIANO DE CARVALHO
SONODA - Diante da certidão supra(endereço indicado não foi localizado o réu), diga o autor sobre o prosseguimento do feito.
Int. - DR. ANDRE RENATO SERVIDONI (OAB 133.572)
PROC. 0811/2009 - AÇÃO ORDINÁRIA - LUIZ ANTONIO CURVELLO X BANCO SANTANDER S/A E BANESPREV FUNDO
BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL - Vistos. LUIZ ANTONIO CURVELLO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a
presente ação condenatória contra BANCO SANTANDER S/A e BANESPREV - FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL,
alegando, em síntese, que era funcionário do Banco do Estado de São Paulo S/A e, nessa qualidade, aderente e contribuinte
dos planos de previdência geridos pela BANESPREV. Sustenta que, em abril de 2001, aderiu ao Plano BANESPREV III, o
qual previa a obrigação do BANCO em realizar dois aportes de recursos na conta de suas reservas. Contudo, abusivamente,
os réus apuseram carimbos de “sem efeito” sobre as cláusulas que previam tal aporte de recursos, adulterando o instrumento
posteriormente à assinatura. O autor pretende, assim, a condenação do BANCO à realização dos aportes em comento, e a
condenação da BANESPREV ao recálculo de seus proventos de aposentadoria e ao pagamento das diferenças pretéritas.
Requer, ainda, indenização por alegados danos morais. Citados, os réus se opuseram à pretensão. Argüiram, ambos, sua
ilegitimidade passiva, além de preliminares de falta de interesse de agir, de incompetência absoluta, de inépcia da inicial. No
mérito, o BANCO tece considerações sobre a inexistência de dever de repasse de recursos, enquanto a BANESPREV aduz que
o autor aderiu ao Plano BANESPREV III apenas depois de passada a data-limite em que o Regulamento previa a obrigatoriedade
dos aportes tratados na inicial. Ainda, impugnam a ocorrência e extensão dos danos morais alegados. Réplica a fls. É o relatório.
Fundamento e decido. Autorizado o julgamento antecipado da lide, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito, já
havendo prova documental dos fatos que interessam à solução do litígio (Código de Processo Civil, artigo 330, I). Rejeitamse todas as preliminares. Risível a alegação de que o recurso à “Ouvidoria” do BANCO seria requisito para caracterização
do interesse de agir, quando nem mesmo a via administrativa pública assim é considerada. Ademais, patente a existência de
pretensão resistida. A Justiça do Trabalho não tem competência para dirimir conflitos relativos a planos de previdência privada,
como é o caso dos autos, regido por estatutos e regulamentos que não se confundem com a própria relação de trabalho,
conquanto ambas as relações jurídicas se desenvolvam concomitantemente. A inicial não é inepta, e a pretensão do autor é
claramente compreensível. Nem seria necessário que o autor especificasse os valores das diferenças de sua aposentadoria,
caso fossem efetuados os aportes que reclama. A questão pode ser decidida em fase de liquidação, se procedente a pretensão.
Ambos os réus, outrossim, estão legitimados ao pólo passivo, pois se busca a condenação do BANCO a efetivar o pagamento
dos aportes (obrigação que lhe é própria) e da BANESPREV a recalcular e pagar as diferenças da aposentadoria, resultantes
do aumento dos valores do pecúlio do autor, em razão dos aportes. No mérito, porém, a pretensão é de cabal improcedência.
Como se vê de fl. 19, o plano BANESPREV III foi instituído ainda no ano 2000, quando se ofertou ao autor a possibilidade de
aderir ao novo plano de previdência, migrando do plano BANESPREV II ao qual estava o autor vinculado. A anterioridade da
oferta é aqui mencionada apenas para deixar evidenciado que o pedido de demissão do autor, realizado em abril de 2001 (e
impedido em razão de sua estabilidade), em nada interferiu com o prazo para opção de adesão ao plano BANESPREV III, posto
que o autor já estava ciente, mais de um ano antes, da existência da nova modalidade de plano. Pois bem, nessa ótica, vejase que o regulamento do referido plano BANESPREV III, em seu artigo 12, condicionava a realização dos aportes de recursos
mencionados no memorando de fl. 19 à efetiva adesão do funcionário até a data prevista no artigo 17, do mesmo regulamento,
ou seja, até o máximo de 30 dias após a aprovação do plano pela Secretaria de Previdência Complementar. E tal aprovação
ocorreu, conforme se lê do próprio instrumento de adesão, ainda em 16.02.2000 (data, aliás, incontroversa), de sorte que,
para fazer jus aos aportes complementares, o autor deveria ter manifestado sua adesão ao novo plano até 28 de abril de 2000,
data que foi estabelecida pela BANESPREV ainda em prorrogação para as adesões. O regulamento, a esse propósito, era de
meridiana clareza, e o autor não poderia alegar seu desconhecimento, posto que a ele aderiu em sua integralidade de cláusulas e
condições. Se assim é, quer haja ou não carimbos de “sem efeito” em uma ou mais vias do instrumento de adesão, simplesmente
não havia qualquer obrigação das patrocinadoras em realizar qualquer aporte de capital, posto que já ultrapassado o prazo de
adesão previsto em regulamento para que o autor fizesse jus a tais aportes. Tanto assim que a cláusula 3.2. é expressa ao
dispor que o aporte/contribuição estava sujeito à observância do disposto no artigo 17 do regulamento, exatamente aquele que
estipulava o limite temporal de adesão para estabelecer a obrigação de realização dos aportes. Portanto, e justamente porque
“pacta sunt servanda”, o autor não faz jus aos aportes, mostrando-se irrelevante a existência dos carimbos de “sem efeito”. Em
conclusão, nenhum ilícito contratual ou regulamentar foi cometido, nada há a aportar, nada há a complementar, e logicamente
nada há a indenizar, ainda que se admitisse a existência de eventuais danos morais. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos. Custas e honorários de 10% do valor da causa, atualizado, pelo autor, valor este devido a cada um dos réus.
Observo, porém, que se sujeita a execução da sucumbência ao disposto no artigo 12, da Lei 1060/50. Extingo o processo,
com exame do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. P.R.I. ( AUTOR ISENTO DE PREPARO DE
RECURSO) - DRS. PAULO CESAR TONUS DA SILVA (OAB 213.023), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES [RÉU - BANCO] (OAB
131.351) E ARNOR SERAFIM JUNIOR [RÉU - BANESPREV] (OAB 79.797)
PROC. 0844/2009 - RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - BANCO FINASA BMC S/A
X RANIER DA CRUZ SILVA - Intimem-se as partes da penhora “on-line” realizada às fls.60/61 e o devedor para oferecer
impugnação no prazo legal (15 dias), sem prejuízo da transferência dos valores para a conta indicada pelo Juízo. Int. - DRS.
OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49.142), NELSON RODRIGUES DA SILVA (OAB 12.776)
PROC. 0850/2009 - REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MURILO CARLOS PRIMIANO X BANCO
DO BRASIL S/A - Vistos etc. 1. Fls. 119 - Apresente o banco os extratos em 10 dias. 2. Partes legítimas e bem representadas.
Não há irregularidades a suprir e tampouco nulidades a sanar. 3. Controvertem-se as partes sobre: a) a existência de cláusulas
abusivas e exigência de encargos e débitos abusivos e excessivos; b) a prática de anatocismo; c) a cobrança de comissão de
permanência cumulada com correção monetária; d) utilização de indexadores alternativos. 4. Diante do silêncio do réu quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º