TJSP 07/05/2010 - Pág. 1246 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 708
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do carro e encontrou um invólucro preto contendo uma pedra de crack; o réu confessou informalmente que a droga lhe pertencia
e que se destinava ao comércio ilícito.Nesse mesmo sentido o depoimento do policial militar Abílio Gouveia Júnior (fl. 115).As
testemunhas de defesa, Rosemeire Aparecida de Souza (fl. 116) e Isabel Bernardo dos Santos (fl. 117), nada esclareceram
sobre os fatos, apenas afirmaram que o réu tem conduta social irretocável e que o sobrinho dele, Dionatan, era usuário de
entorpecentes.No que concerne aos depoimentos de policiais, como se sabe, não existe dispositivo legal que vede sejam
testemunhas. Nesse sentido, a jurisprudência:”Os servidores públicos inclusive os policiais empossados que são após formal
compromisso de bem e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm no desempenho de suas atuações, presunção de que
agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos
oficiais, oferecem a seus superiores e à justiça, sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes (RT
411/266)””O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia
do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de
agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal” (SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - D.J. 18.10.96 HABEAS CORPUS N° 73.518-5 SÃO PAULO - Rei. MIN. CELSO DE MELLO - 26/03/96).Se é certo que há, no meio social, uma
parcela de servidores desonestos, que tem maculado o prestígio de todo o trabalho da classe, também não se pode negar que
existam policiais dedicados e empenhados em suas funções diárias, merecendo toda a confiança em seus depoimentos, como
no caso sub studio.Ademais, nenhuma prova foi produzida no sentido de que os policiais fossem desafetos do denunciado,
tivessem a hostil prevenção contra ele, ou quisessem prejudicá-lo.E, no caso dos autos, há indícios suficientes para a
classificação do delito de tráfico, não se exigindo a prova flagrancial do comércio ilícito, bastando que os elementos indiciários,
principalmente a quantidade da droga apreendida e as circunstâncias em que ocorreram a ação dos policiais e a prisão do réu
evidenciem a atividade delituosa.Sempre oportuno lembrar que traficante “não é apenas aquele que comercializa entorpecente,
mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e na circulação de drogas, como por exemplo, aquele que as tem
em depósito” (RF 320/237).Há de se ponderar que, as circunstâncias que rodeiam o delito colocam à evidência o dolo, tipificandose o crime de tráfico. Como é cediço, o denominado tráfico ilícito de entorpecente é infração que se integra de várias fases
sucessivas, articuladas umas com as outras, desde a produção até sua entrega ao consumo, com atos de comércio propriamente
ditos, bem como os que lhe são preparatórios, acessórios ou complementares e alguns até despidos de caráter de mercancia.
Como seria extremamente, para não se dizer praticamente impossível apurar em conjunto e em sua integralidade, todas as
fases em que se desenvolve essa atividade criminosa, contenta-se a lei, no esforço de combater as toxicomanias, em admitir
que qualquer delas configura, por si só, delito contra a saúde pública (Apelação Criminal nº 172.800-3/7, relator o eminente
Desembargador CUNHA CAMARGO).Quanto à alegação de que o adolescente Dionatan teria sido agredido pelos policiais para
imputar ao réu a propriedade da droga, primeiramente, cumpre salientar que, no processo penal o ônus da prova é regulado
pelo artigo 156 do Estatuto Processual Penal, dispondo que: a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.JÚLIO F. MIRABETE
leciona que: O princípio decorre não só de uma razão de oportunidade e na regra de experiência fundada no interesse à
afirmação, mas na eqüidade, na paridade de tratamento das partes (in Processo Penal, Ed. Atlas, 1997, 7a. edição, pág. 262).
Logo, é meia verdade afirmar que todo o ônus da prova compete à acusação. A defesa não tem, é certo, a obrigação de provar,
em especial, fazer prova negativa, mas tem o ônus de fazer prova daqueles fatos que alegar; nenhuma sanção lhe poderá ser
imposta pela desídia, mas suportará um risco ou um prejuízo se deixar de provar o quanto alegou e o juiz não suprir a falta.
Assim é que FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO pondera: Para evitar esse risco ou esse prejuízo, devem as partes
procurar provar a tese levantada, pois, sem embargo daquela faculdade do juiz, o descaso, conforme adverte Espínola Filho,
poderá trazer-lhes amargas decepções (in Processo Penal, ed. Javoli, 1979, 5a. edição, 3o. volume, pág. 207).Quanto ao ônus
da prova no processo penal, quem invoca álibi e não o demonstra, vê robustecida a prova do fato cuja existência buscava, com
aquele, negar. Ainda que não se possa proferir decisão condenatória com apoio só na falta de prova do álibi, é irrecusável que
a ausência de intento demonstrativo da negação de um fato capital para o desfecho do processo é indício que fortalece a
inverossimilhança da negativa.Como já se decidiu na Colenda 11ª Câmara do Egrégio Tribunal de Alçada Criminal: “Ao fornecer
o álibi, fica o réu sujeito a comprová-lo, sob pena de prevalecimento da palavra da vítima e do contexto probatório colhido em
seu desfavor” (ementa de voto do eminente Juiz Renato Nalini, apud vídeo-texto Informa Jurídico). No mesmo sentido, alinhamse ven. decisões daquela recém extinta Corte de Justiça: “Quem invoca álibi, para recusar a co-autoria, ou a participação em
delito, não o provando, faz despontar indício de má justificação, a ser utilizado contra o réu” (RJDTACRIM 16/214 Relator o
eminente Juiz Sérgio Pitombo). O laudo de exame de corpo de delito do adolescente (fl. 65) atestou que ele não sofreu ofensa
à integridade corporal ou à saúde. Ouvido na fase policial (fl. 07), na companhia de conselheira tutelar (fl. 08), não fez qualquer
menção às supostas agressões e, ainda, imputou a propriedade da droga ao réu. O fato de na audiência de apresentação ter
modificado em parte suas declarações, ao assumir a propriedade do entorpecente (fls. 133/136), demonstra o nítido objetivo de
afastar a responsabilidade penal do réu, que é seu tio, uma vez que tal versão está isolada face o robusto conjunto probatório.A
causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, restou evidenciada, uma vez que estava cometendo
o delito de tráfico de entorpecente na companhia de seu sobrinho adolescente. A causa de diminuição da pena não se aplica ao
réu, em razão de sua reincidência (fl. 13 do apenso) e de seus maus antecedentes (fls. 03/12 e 17/18 do apenso). Assim,
reconhecida a responsabilidade penal do réu, sua condenação é de rigor.Passo à dosagem da pena.Nos termos do artigo 59, do
Código Penal, em razão do tipo de droga (crack) e de sua expressiva quantidade, além dos maus antecedentes do réu (fls.
03/12 e 17/18 do apenso), fixo sua pena base em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 800 dias-multa. Como o réu é
reincidente (fl. 13 do apenso), aumento sua pena em um sexto, fixando-a em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e
ao pagamento de 930 dias-multa. Reconhecida a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06,
aumento a pena em um sexto, fixando-a e tornando-a defintiva em 10 (dez) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e
ao pagamento de 1080 dias-multa. O regime de cumprimento da pena será o inicialmente fechado, nos termos da nova redação
da Lei n° 8.072/90 dada pela Lei n° 11.464, de 28.03.07.O valor unitário da pena de multa fixado para os crimes é o mínimo
legal, levando-se em consideração a inexistência de informações nos autos do processo, que permitissem decidir de modo
diverso. Durante o processamento de eventuais recursos interpostos contra a presente sentença condenatória, o réu deverá
permanecer preso. É que ele foi preso em flagrante e agora é condenado à pena corpórea de reclusão, em regime inicialmente
fechado. Seria contraditório permitir que aguardasse em liberdade o trânsito em julgado (artigo 2°, parágrafo 3º, Lei 11.464).
POSTO ISSO, julgo procedente a denúncia, para condenar o réu REGINALDO SANSÃO DE SOUZA, como incurso nas sanções
do artigo 33, caput c.c. o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06.Recomende-se à prisão o réu REGINALDO SANSÃO DE
SOUZA. Transitado em julgado, o réu terá o seu nome lançado no livro Rol dos Culpados. O réu arcará com a taxa judiciária
fixada em 100 UFESPS, nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º da Lei Paulista n° 11.608/2003. Com fundamento no artigo 243,
parágrafo único, da Constituição Federal, no artigo 91, II, letra b, do Código Penal, e no artigo 63 da Lei 11.343/06 fica declarado
o perdimento em favor da União do veículo e do dinheiro descritos no auto de exibição e apreensão de fl. 15, sendo que quanto
ao destino deverão ser observadas as disposições do parágrafo 1º, do artigo 63, da Lei 11.343/06.P. R. I. C. Advogados:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º