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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Maio de 2010 - Página 241

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TJSP 07/05/2010 - Pág. 241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 708

241

PROC. 2684/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICÍPIO DE ARARAQUARA X ALESIO GANDOLPHI - Vistos,
etc. O MUNICIPIO DE ARARAQUARA, propôs ação de execução fiscal contra ALESIO GANDOLPHI. Ante o requerimento do
exequente (fls. 38), JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no art. 794, I do CPC. HOMOLOGO para que
produza os efeitos legais a desistência do prazo recursal manifestada pelo exequente. Após o trânsito em julgado oficie-se ao
Cartório Distribuidor, comunicando a extinção do processo e proceda a serventia nos termos do Capítulo II, item 3, das Normas
da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se edital de intimação, com prazo de 30 dias para conhecimento de terceiros e
procedendo-se à inutilização dos autos. P.R.I.C. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), ROBERTO
JOSÉ NASSUTTI FIORE (OAB 194.682)
PROC. 2688/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICÍPIO DE ARARAQUARA X ALESIO GANDOLPHI - Prossigase na execução. Expeça-se mandado de penhora do imóvel gerador da obrigação tributária. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES
ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), ROBERTO JOSÉ NASSUTTI FIORE (OAB 194.682)
PROC. 3525/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICÍPIO DE ARARAQUARA X JAMES WILLIAN MARCINKEVICIUS
- EPP E JAMES WILLIAN MARCINKEVIVIUS - Fls. 42/44: diga o exeqüente. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI
(OAB 151.277), NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209.662)
PROC. 3623/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICÍPIO DE ARARAQUARA X ARAQUA SOC CIVIL EMPREEND
LTDA E FLAVIO BERNARDO CAVIGLIA - TÓPICO FINAL DA SENTENÇA: “Pelo exposto, ACOLHO a exceção de préexecutividade, para declarar a ilegitimidade do excipiente. Não há sucumbência, tratando-se de mero incidente - Lei Federal nº
9.494/97. Defiro o pedido de fls. 50, cumpra-se, a serventia. Intime-se.” - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB
151.277), DEJAIR JOSÉ DE AQUINO OLIVEIRA (OAB 121.401)
PROC. 4120/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICIPIO DE ARARAQUARA X MARIA APARECIDA DE SOUZA
SOARE S E S/M - TÓPICO FINAL DA DECISÃO: “Posto isto, REJEITO o pedido formulado pelos motivos acima aduzidos.
CONDENO a executada ao pagamento das custas e despesas processuais decorrentes deste incidente. O presente incidente
processual contencioso se mostra equivalente aos embargos, de modo que, mediante emprego dos princípios da causalidade e
da sucumbência, responde, sim, a parte vencida, pelo pagamento da verba honorária, ante o fato objetivo da derrota, que fixo
em 10% do valor da execução. Para cumprimento dos ônus sucumbenciais observe-se o artigo 12 da Lei nº 1060/50. Intime-se.
- DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), JOSÉ PAULO AMALFI (OAB 95.989)
PROC. 5530/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - PREFEITURA DO MUNIC¡PIO DE ARARAQUARA X JOSE EDGARD
MACHADO - Aguarde-se julgamento dos Embargos. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), LUIZ
FABIANO CORRÊA (OAB 13.240), RUTE CORRÊA LOFRANO (OAB 197.179) E CAROLINA RANGEL SEGNINI (OAB 280.200)
PROC. 5548/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - PREFEITURA DO MUNIC¡PIO DE ARARAQUARA X JOSE EDGARD
MACHADO - Aguarde-se o julgamento dos embargos a execução. Int. {PRAZO 14/.....} - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES
DEZOTTI (OAB 151.277), LUIZ FABIANO CORRÊA (OAB 13.240), RUTE CORRÊA LOFRANO (OAB 197.179) E CAROLINA
RANGEL SEGNINI (OAB 280.200)
PROC. 5550/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - PREFEITURA DO MUNIC¡PIO DE ARARAQUARA X JOSE EDGARD
MACHADO - Aguarde-se julgamento dos Embargos. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), LUIZ
FABIANO CORRÊA (OAB 13.240), RUTE CORRÊA LOFRANO (OAB 197.179) E CAROLINA RANGEL SEGNINI (OAB 280.200)
PROC. 5983/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - PREFEITURA DO MUNIC¡PIO DE ARARAQUARA X ARAQUA
SOC CIVIL EMPREEND LTDA E FLAVIO BERNARDO CAVIGLIA - TÓPICO FINAL DA SENTENÇA: “Pelo exposto, ACOLHO a
exceção de pré-executividade, para declarar a ilegitimidade do excipiente. Não há sucumbência, tratando-se de mero incidente
- Lei Federal nº 9.494/97. Defiro o pedido de fls. 42, cumpra-se, a serventia. Intime-se.” - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES
DEZOTTI (OAB 151.277), DEJAIR JOSÉ DE AQUINO OLIVEIRA (OAB 121.401)
PROC. 6050/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - MUNICÍPIO DE ARARAQUARA X JOSE EDGARD MACHADO Aguarde-se julgamento dos Embargos. Int. - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), LUIZ FABIANO
CORRÊA (OAB 13.240), RUTE CORRÊA LOFRANO (OAB 197.179) E CAROLINA RANGEL SEGNINI (OAB 280.200)
PROC. 6073/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - PREFEITURA DO MUNIC¡PIO DE ARARAQUARA X JOSE EDGARD
MACHADO - 1. Fls. 17/18: Anote-se. Regularize o executado sua representação processual (taxa de procuração). 2. Revejo o
ítem 4 do despacho de fls. 13 para indeferir a penhora on line, visto que há dezenas de processos contra este executado e todas
as tentativas foram frustradas, motivo pelo qual determino que se penhore o imóvel gerador da obrigação tributária. Int. - DRS.
NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277), LUIZ FABIANO CORRÊA (OAB 13.240), RUTE CORRÊA LOFRANO
(OAB 197.179) E CAROLINA RANGEL SEGNINI (OAB 280.200)
PROC. 6288/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - PREFEITURA DO MUNIC¡PIO DE ARARAQUARA X ARAQUA
SOC CIVIL EMPREEND LTDA E FLAVIO BERNARDO CAVIGLIA - TÓPICO FINAL DA SENTENÇA: “Pelo exposto, ACOLHO a
exceção de pré-executividade, para declarar a ilegitimidade do excipiente. Não há sucumbência, tratando-se de mero incidente
- Lei Federal nº 9.494/97. Defiro o pedido de fls. 42, cumpra-se, a serventia. Intime-se.” - DRS. NEUTON RODRIGUES ALVES
DEZOTTI (OAB 151.277), DEJAIR JOSÉ DE AQUINO OLIVEIRA (OAB 121.401)
PROC. 6495/2005 - EXECUÇÃO FISCAL (EM GERAL) - PREFEITURA DO MUNIC¡PIO DE ARARAQUARA X ARAQUA
SOC CIVIL EMPREEND LTDA E FLAVIO BERNARDO CAVIGLIA - TÓPICO FINAL DA SENTENÇA: “Pelo exposto, ACOLHO a
exceção de pré-executividade, para declarar a ilegitimidade do excipiente. Não há sucumbência, tratando-se de mero incidente
- Lei Federal nº 9.494/97. Defiro o pedido de fls. 42, cumpra-se, a serventia. Intime-se.” - DRS. DEJAIR JOSÉ DE AQUINO
OLIVEIRA (OAB 121.401) E NEUTON RODRIGUES ALVES DEZOTTI (OAB 151.277)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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