TJSP 07/05/2010 - Pág. 385 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 7 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 708
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de casamento antes que isso ocorresse. Que ao longo de toda sua vida, seu pai teria se negado a reconhecer a paternidade. O
autor requer seja declarada a paternidade do requerido com relação a ele, e que o requerido seja condenado ao pagamento de
pensão alimentícia em 1/3 de sua remuneração. Foi indeferida a antecipação de tutela, pela própria natureza da ação (fls. 14).
O requerido foi citado aos 19/05/2006. Apresentou contestação, alegando inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido.
Quanto ao mérito, diz que teria se relacionado com a mãe do autor por apenas uma ou duas vezes, e que jamais lhe teria sido
imputada a paternidade do menor. Que é casado há mais de trinta anos e pai de família. Que não seria empresário, mas mero
aposentado. Requer, enfim, a improcedência do pedido. Fls. 19/26. O processo foi saneado aos 06/10/2006, deferindo-se a
produção de prova pericial - fls. 34. Após duas tentativas de realizar o exame, a prova pericial foi dada por preclusa (fls. 43, 52,
64, 74 e 84). Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento. Designada audiência de instrução e julgamento, não foi
produzida prova oral. É o relatório. II - Fundamento e Decido II.1 - Das preliminares argüidas pelo requerido Não cabe acolhimento
das preliminares argüidas pelo réu. O autor pleiteou, em inicial, a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive a
pericial. Não se pode dizer, portanto, que não tenha dito quais seriam as provas com as quais pretendia demonstrar os fatos
alegados. Outrossim, o pedido é juridicamente possível. Quanto à possibilidade jurídica do pedido, temos que não há nada no
ordenamento jurídico in astracto que impeça o ajuizamento desta ação em concreto. Leiam-se, a este respeito, as palavras de
José Frederico Marques: “Ninguém pode invocar a tutela jurisdicional formulando pedido não admitido no direito objetivo, ou por
este proibido” (manual de Direito Processual Civil , v.I,p.304). Em outras palavras, se o pedido é admitido no direito objetivo, de
maneira abstrata, o pedido é juridicamente possível. Há ainda, a este respeito, os ensinamentos do processualista Alexandre
Freitas: “O petitum é juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá
ser atendido, independente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto”. Como se vê, o pedido formulado é juridicamente
possível. Ainda que não houvesse menção à prova pericial, o pedido, obviamente, seria juridicamente possível. II.2 - Da
declaração de paternidade O pedido é procedente, com relação à declaração de paternidade. O exame para análise da
paternidade não pôde ser realizado em virtude da ausência do requerido. Os fundamentos pelos quais a prova foi considerada
preclusa estão nas fls. 84. O requerido, obviamente, arca com o ônus desta omissão, mesmo porque, agiu de má-fé, obrigando
o autor e sua mãe a viajarem para a colheita do material, quando ele, requerido, não tinha intenção de fazê-lo. A atitude do
requerido é interpretada em favor do autor. Como é sabido, na ação de investigação de paternidade (confirmatória ou negatória),
impera a o princípio da busca da verdade real, não só em favor do filho, mas também em favor do apontado pai. A certeza
jurídica, no caso, é o valor mais relevante, e deve se sobrepor a interesses meramente pessoais ou patrimoniais. Isso se aplica
não só ao filho, mas também ao pai. A omissão do indigitado pai em submeter-se ao exame de paternidade corresponde à
recusa, e leva à inversão do ônus da prova em favor da parte demandante. Os julgados abaixo traduzem este entendimento:
224230 - DIREITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME PERICIAL (TESTE
DE DNA) - RECUSA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELACIONAMENTO AMOROSO E RELACIONAMENTO CASUAL PATERNIDADE RECONHECIDA - A recusa do investigado em se submeter ao teste de DNA implica a inversão do ônus da prova
e conseqüente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Verificada a recusa, o reconhecimento da paternidade
decorrerá de outras provas, estas suficientes a demonstrar ou a existência de relacionamento amoroso à época da concepção
ou, ao menos, a existência de relacionamento casual, hábito hodierno que parte do simples ‘ficar’, relação fugaz, de apenas um
encontro, mas que pode garantir a concepção, dada a forte dissolução que opera entre o envolvimento amoroso e o contato
sexual. Recurso especial provido. (STJ - REsp 557.365/RO - 3ª T. - Rel. Min. Nancy Andrighi - DJU 03.10.2005 - p. 242)
132050475 - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO - POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO - DNA - RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME - 1 - A ação de investigação de paternidade, a exemplo
da negatória, atende não apenas ao interesse do pai, mas também dos filhos, interessados que são na verdadeira paternidade,
fato que os irá marcar para o resto da vida, com reflexos, inclusive, na personalidade. 2 - Embora a recusa injustificada em
submeter-se à realização de exame de DNA não seja, por si só, suficiente a gerar uma presunção absoluta de certeza, constitui
elemento probatório desfavorável ao investigado. 3 - Apelação não provida. (TJDF - APC 20010410031723 - Rel. Des. Jair
Soares - DJU 11.11.2004 - p. 78) 116039015 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COISA JULGADA APRECIADAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRANSITADO EM JULGADO - RECUSA DO RÉU EM SUBMETER-SE AO EXAME DE DNA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE
DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - FUNDAMENTO SUFICIENTE SÚMULA 283/STF - I - Improsperável o Recurso Especial, se o recorrente deixa de impugnar fundamento suficiente à manutenção
do acórdão recorrido. Aplicação do Enunciado Nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. II - Segundo a jurisprudência
desta Corte, a recusa da parte em submeter-se ao exame de DNA constitui presunção desfavorável contra quem o resultado, em
tese, beneficiaria. Recurso Especial não conhecido. (STJ - RESP 460302 - PR - 3ª T. - Rel. Min. Castro Filho - DJU 17.11.2003
- p. 00320) 28024630 - DIREITO DE FAMÍLIA - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - FALTA DE PREPARO RECURSAL PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NA FASE
RECURSAL, COMO FORMA DE VIABILIZAR O ACESSO À JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA NOS DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS - CONJUNTO PROBATÓRIO CONFIRMA O ALEGADO NA INICIAL - PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE
REAL NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE DNA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE PATERNIDADE - ENTENDIMENTO
SUMULADO - APELO IMPROVIDO - Considerando que o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em qualquer fase
procedimental, inclusive em grau de recurso, não pode o tribunal ad quem inadmitir o apelo, sem se manifestar sobre o pedido.
- Ademais, tendo a parte formulado tal pretensão no curso do processo e o juízo monocrático admitido o recurso perante aquela
instância primária, é de se ter como concedido o benefício da assistência judiciária, inobstante não tenha o magistrado
processante se manifestado expressamente sobre o requerimento do apelante. -Tendo o investigado se negado a se submeter
ao exame de DNA, sem apresentar qualquer prova que rebata o escandido nos depoimentos tomados nos autos que quedam,
unissonamente, em confirmar o expendido na atrial, é de se presumir a paternidade perseguida. -Entendimento pacificado
através da Súmula nº 301, do STJ. -Apelo improvido. Decisão unânime. (TJPE - AC 68456-2 - Rel. Des. Sílvio de Arruda Beltrão
- DJPE 12.08.2005) 28016825 - 1º AGRAVO RETIDO - PROCESSUAL CIVIL - Violação ao art. 408, CPC. Substituição de
testemunha. Mérito. Civil. Família. Ação de investigação de paternidade. Declaração judicial de vínculo paterno. Análise
sistemática das provas produzidas no processo. Busca da verdade real em relação à paternidade de um indivíduo negativa de
realização do DNA. Jurisprudência pátria indica que a negativa em fazer o exame de DNA firma a presunção de paternidade.
Recurso não provido. Decisão unânime. Exame de DNA, se é verdade que pode haver um conflito legítimo entre o interesse
individual da parte de querer resguardar sua intimidade, sua inviolabilidade corporal e o seu direito de não produzir provas
contra si, de um lado, e, de outro, o interesse da sociedade e da outra parte de ver descortinada a verdade a respeito da relação
de paternidade, também é fato provado pela experiência profissional que a maioria das pessoas que se recusam a se submeter
a tal exame procedem assim apenas como mecanismo para esconder o fato que seria provado cientificamente a partir da
realização do exame técnico. Sentença mantida. Decisão unânime. (TJPE - AC 81674-8 - Rel. Des. Etério Galvão - DJPE
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