TJSP 12/05/2010 - Pág. 498 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 711
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Processo 100.10.012529-7 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Sundeck Participações Ltda - Construtora Cosenza
Ltda - Vistos. Tendo em vista que o feito prescinde de outras provas, bastando aquelas existentes nos autos para o correto
julgamento da causa, e que a questão é meramente de direito, manifeste-se o Ministério Público sobre o mérito da pretensão da
autora. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 174465/
SP)
Processo 100.10.012529-7 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Sundeck Participações Ltda - Construtora Cosenza Ltda Vistos. SUNDECK PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA
contra a MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA COSENZA LTDA alegando, em síntese, que a empresa Indústria Têxtil Dahuruj
S/A era detentora de um débito no valor de R$ 1.050.000,00 em face da requerente, débito este assumido posteriormente pela
requerida, que era proprietária de um imóvel no qual foi incorporado o condomínio Edifício Contemporany Tower. Aduziu que
em janeiro de 1999 firmou com a ré, com a anuência da Indústria Têxtil Dahuruj S/A, instrumento particular de compromisso de
compra e venda, adquirindo a propriedade do 6º andar do referido edifício, mediante a quitação do débito. Porém, apesar de ter
cumprido todas as suas obrigações e de ter tomado posse do imóvel em 2002, não houve outorga da escritura pública definitiva
até a presente data, Argumentou que registrou o compromisso em 2007, data em que foi decretada a quebra da requerida. Pediu
a procedência da ação para ver o imóvel adjudicado. Juntou os documentos de fl. 17/959. Regularmente citada na pessoa do
administrador judicial (fl. 1015), a massa falida apresentou contestação a fl. 1019/1025, argüindo, preliminarmente, incompetência
do juízo e, no mérito, refutou os argumentos aduzidos na petição inicial, sustentando que o registro do negócio jurídico foi
feito dentro do termo legal da quebra, devendo ser considerado ineficaz. Réplica a fl. 1037/1053. O juízo cível reconheceu a
incompetência absoluta para processar e julgar o feito e remeteu os autos para o juízo universal da falência (fl.1107/1108). O
Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fl. 1114/1119). É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito, na verdade, prescinde
de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador. Assim, na medida em
que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo (art. 330,
inciso I, do Código de Processo Civil). A ação é procedente. Senão vejamos. O vínculo contratual que envolve as partes restou
demonstrado pelo instrumento particular de compra e venda de fl. 44/50, onde se pactuou que o imóvel descrito na petição
inicial seria transferido à requerente. O documento juntado a fl. 56/57, por sua vez, comprova que a autora quitou as suas
obrigações e que houve entrega das chaves. Ademais, ainda que a falência da requerida tenha sido decretada em novembro
de 2007 (fl. 1027/1027), não se exige o prévio registro do compromisso de compra e venda, pois a sentença opera a mera
substituição da vontade do promitente vendedor. Outrossim, a celebração do negócio jurídico foi feita muito antes do termo legal
da quebra. Assim, pelo fato do ajuste ter sido celebrado antes do período suspeito, caberia ao administrador judicial demonstrar
que o compromisso fora entabulado no intuito de fraudar credores, o que não foi feito. Vislumbra-se, portanto, a legitimidade da
posse, pela consideração de sua boa-fé, uma vez que a requerente detém justo título e o fato realmente impeditivo da aquisição
fora superveniente, no caso o decreto de falência. Confira-se o entendimento jurisprudencial: “EMBARGOS DE TERCEIRO Falência -Contrato de compra e venda firmado entre as partes que não foi registrado e não teve firma reconhecida Irrelevância
Contrato e pagamento do imóvel ocorrido antes do decreto de falência - Súmula 84 do STJ Sentença de improcedência Recurso provido” (TJ/SP, Apelação n.° 460.552, 14/03/07). Saliente, ainda, que o compromisso de compra e venda foi quitado
anos antes do decreto de falência, pois a autora, como preço pelos imóveis que adquiriu, deu em favor da ré e da interveniente
a quitação do crédito no valor de R$ 1.050.000,00 de que dispunha. E, tendo sido pago todo o preço, muito antes do ato que
desencadeou a indisponibilidade, já nada ficava, em relação à coisa, no patrimônio da promitente vendedora, senão a obrigação
formal de outorga da escritura definitiva. Evidencia-se, portanto, que a autora adimpliu as suas obrigações contratuais, fazendo
jus à adjudicação do imóvel. Ora, uma vez quitado o valor relativo ao contrato de compromisso de compra e venda, a outorga da
escritura definitiva é medida que se impõe à correta solução da lide, consoante o disposto no art. 1418 do Código Civil. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por SUNDECK PARTICIPAÇÕES LTDA em face da MASSA FALIDA
DE CONSTRUTORA COSENZA LTDA, para adjudicar à autora os conjuntos 64, 65 e 66 do Edifício Contemporany Tower, nos
termos requeridos na inicial, produzindo esta sentença todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pela requerida.
Em razão da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente corrigido. Com o trânsito em julgado, expeça-se
carta de adjudicação. P.R.I.C.CERTIDÃO Certifico e dou fé ser o valor atualizado do preparo da ação de R$ 200,00, bem como
deverá ser recolhido o valor de porte de remessa e retorno dos autos, observando-se a quantidade de volumes existentes, nos
termos do art. 4º, II, e § 1º, 2º e 4º, da Lei nº 11.608 de 29/12/03, e do Provimento nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da
Magistratura. - ADV: WALKER ORLOVICIN CASSIANO TEIXEIRA (OAB 174465/SP)
Processo 100.10.016339-3 - Recuperação Judicial - Administração judicial - Zeta Importação e Exportação Ltda - Zeta
Importação e Exportação Ltda - Vistos. Com a finalidade de demonstrar que a sede das atividades da recuperanda, de fato,
está localizada nesta Capital, bem como atenta ao princípio da “perpetuação de jurisdição”, já que a alteração da sede social é
posterior ao pedido de recuperação judicial, apresente a recuperanda certidão atualizada da JUCESP, bem como documentos
que comprovem a competência deste juízo para a recuperação judicial. Após, venha conclusos para decisão, inclusive quanto a
eventual conflito de competência. - ADV: HELIO BOBROW (OAB 47749/SP)
Processo 100.10.016352-0 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Inadimplemento - Inconel Indústria e Comércio de Aços Ltda - DBI - Distribuidora - Providencie a autora, em 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento: a) comprovante de identificação da pessoa que recebeu a intimação do protesto, de acordo
com a Súmula n. 361 do STJ “a notificação do protesto para requerimento de falência da empresa, exige a identificação da
pessoa que a recebeu. Rel. Min. Fernando Gonçalves”; b) ficha atualizada da Junta Comercial referente a própria autora; c)
ficha atualizada da Junta Comercial referente a ré; Int. - ADV: CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/
SP), LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP)
2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
JUIZ(A) DE DIREITO CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESCANDRA ALMEIDA SANTOS NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0115/2010
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º