TJSP 14/05/2010 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 713
2010
que está estabelecida sua seda, ou seja, Sertãozinho. Resposta a fl. 08/13. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a
exceção de incompetência argüida pela requerida, suspendendo-se o curso do processo principal, nos termos do art. 306 do
Código de Processo Civil. No mais, rejeito a exceção oposta. Cuida-se de ação cautelar de sustação de protesto em que a
empresa excipiente encaminhou a protesto no cartório desta comarca de Pontal/SP uma duplicata de compra e venda mercantil
sacada contra a Paschoal Ortolan & Cia. Ltda., ora excepta. Com efeito, a tese sustentada pela excipiente não merece
acolhimento, porquanto a norma prevista no art. 100, inciso IV, do CPC, em sua alínea “d”, por se tratar de norma especial,
prevalece sobre a geral inserta na alínea “a” do referido dispositivo legal. A este respeito já se decidiu: De acordo com as
normas de Direito Processual Civil, as regras do art. 100, IV, b e d, do CPC são especiais em relação à alínea a do citado
artigo” (REsp nº 186 576/RS, Rei Min. FRANCIULLI NETO, j 20/6/00) No mesmo sentido- “A regra da alínea “d” por ser norma
especial, prevalece sobre a da alínea “a”, de caráter geral (RT 677/197). Cautelar de sustação de protesto e principal de sua
inexigibilidade - Ajuizamento da primeira na praça de pagamento da cártula onde a principal também assim o será - Prevenção
configurada - Exceção de incompetência improcedente - Recurso desprovido. (Al nº 1 179.758, Rel Des. RIBEIRO DE SOUZA)
Cabe destacar ainda que o art. 17 da Lei 5.474/68 dispõe que a competência para o conhecimento de demanda versando sobre
obrigação cambial é do local da praça de pagamento. Art. 17. O foro competente para a cobrança judicial da duplicata ou da
triplicata é o da praça de pagamento constante no título, ou outra de domicílio do comprador e, no caso de ação regressiva,
a dos sacadores, dos endossantes e respectivos avalistas. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - Medida cautelar - Sustação de
protesto - Duplicata - Foro - Lugar de pagamento - artigo 17 da Lei nº 5.474/68. A competência para o conhecimento de demanda
cujo pedido se funda em sustação de protesto é do local da praça de pagamento constante do título, por envolver pedido de
natureza cambial, consoante estabelece o artigo 17 da Lei 5.474/68. (TAMG - AI nº 348.603-1 - 7ª C. Cív. - Rel. Juiz Vieira de
Brito - DJMG 20.08.2002). Desta forma, as normas em comento prevalecem sobre aquela estabelecida no art. 100, IV, “a”, do
Código de Processo Civil, sendo de rigor a rejeição da presente exceção. Por tais fundamentos e considerando o mais que dos
autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA OPOSTA, ficando o excipiente condenado nas custas processuais
referente ao incidente. Oportunamente, certifique-se nos autos principais prosseguindo-se lá. Publique-se. Intimem-se. Pontal,
30 de outubro de 2009. Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha - ADV JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR OAB/
SP 208112 - ADV PAULO CESAR PASCHOAL OAB/SP 265455
466.01.2009.000968-5/000000-000 - nº ordem 605/2009 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - M. A. D. J. O. E
OUTROS X O. F. A. - Vistos. Cumprido o disposto no art. 267, § 1º, do C.P.C., restando configu-rado o abandono processual,
julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Estatuto Processual Civil. Custas na
forma da lei. Fixo os honorários do(a) patrono(a) nomeado(a) em 70 % (setenta por cento) do valor estipulado na tabela OAB/
PGE, se o caso. Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV RONALDO APARECIDO CALDEIRA
OAB/SP 175974
466.01.2009.001020-3/000000-000 - nº ordem 642/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - EUNICE CABRAL DE SOUZA SANTOS X NELSON OLIVEIRA DOS SANTOS - Vistos. De acordo com as novas
disposições processuais acerca da execução e cum-primento de sentença, a via eleita pela parte autora mostra-se inadequada,
eis que o pedido deverá ser formulado em execução de sentença, como fase do processo que deu fundamento ao pedido
postulado. Conforme de depreende, o art. 632 do C.P.C. refere-se à execução fundada em título executivo extrajudicial, não
servindo o dispositivo legal para balizar a presente demanda. A parte autora deverá formular o pedido de fls. 42-45 com fase
do processo de execução, nos termos do art. 475-J do C.P.C. Diante do exposto, ante a impossibilidade jurídica do pedido,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 295, inciso I, do C.P.C. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV MAÍRA LELLIS RODRIGUES OAB/SP 227339
466.01.2009.001075-5/000000-000 - nº ordem 690/2009 - Embargos à Execução - ESPAÇO LUIZA MOVEIS PRESENTES
E ELETRO ELETRONICO LTDA ME E OUTROS X BANCO BRADESCO SA - Certifico que decorreu o prazo de 10 (dez) dias
para que o embargante efetuasse o depósito dos honorários periciais. - ADV ANTONIO EUSEDICE DE LUCENA OAB/SP 49022
- ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631
466.01.2009.001146-1/000000-000 - nº ordem 730/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADELAIDO SANTA ROSA X
VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA SA - Digam as partes sobre o laudo de fls. 176/186. - ADV REGINA CRISTINA FULGUERAL
OAB/SP 122295 - ADV CLEITON GERALDELI OAB/SP 225211 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP
130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513 - ADV FABRICIO CASTALDELLI DE ASSIS TOLEDO OAB/
SP 243907
466.01.2009.001479-4/000000-000 - nº ordem 900/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - SUPERMERCADOS
CARNEIRO LTDA X JULIANA FERNANDES - Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de
Justiça. - ADV VINICIUS MICHIELETO OAB/SP 178114 - ADV RONALDO APARECIDO CALDEIRA OAB/SP 175974
466.01.2009.001503-7/000000-000 - nº ordem 921/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSA DA SILVA AMORIM X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Concorrem o interesse de
agir e a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual o feito deve ser saneado, não sendo o caso de designação da audiência
mencionada no artigo 331 do Código de Processo Civil. A preliminar argüida pelo réu, de carência da ação pelo não esgotamento
da esfera administrativa, deve ser repelida, pois o ordenamento jurídico brasileiro, diversamente do que ocorre no direito público
francês, não adota o sistema do contencioso administrativo. Conforme é cediço, em nosso sistema, faculta-se ao interessado
recorrer ao Judiciário para a apreciação de lesões e ameaças de lesões aos seus direitos, conforme constitucionalmente
garantido (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se condicionando tal faculdade ao esgotamento das vias
administrativas. Tal entendimento é privilegiado pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, como se pode observar: RTJ 93/911,
98/1107; STF - RT 564/238, 505/163, 505/222, 522/155; RF 263/206, 264/258, 272/244 e JTA 52/234. Processo formalmente
em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova oral. Para
tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 DE MAIO DE 2010, ÀS 16:30 HORAS. Intimem-se as partes
para comparecimento, sendo a autora para prestar depoimento pessoal, bem como as testemunhas arroladas a fls. 07. Faculto
às partes arrolar até três testemunhas que tenham efetivo conhecimento dos fatos de que trata o processo, devendo o rol ser
depositado em cartório no prazo de 20 dias, contados da intimação deste despacho (artigo 407, caput, 1ª parte, do Código de
Processo Civil), sob pena de preclusão. Int. - ADV ADRIANO OSORIO PALIN OAB/SP 148195
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