TJSP 14/05/2010 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 713
2009
466.01.2008.003620-3/000000-000 - nº ordem 2136/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR
DANOS - EDIRCEU BENTO FERNANDES X BANCO BRADESCO SA - Vistos. Nos termos do art. 520 do Código de Processo
Civil, recebo o recurso de apelação interposto às fls. retro, em seu duplo efeito. Vista às partes contrárias para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior. Int. Prov. - ADV LEANDRO JOSE CASSARO OAB/SP 247181 - ADV JOSE
EDUARDO CARMINATTI OAB/SP 73573 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793 - ADV JOSE CARLOS
SABINO TARSITANO OAB/SP 259163
466.01.2009.000373-8/000000-000 - nº ordem 232/2009 - Indenização (Ordinária) - REINALDO CABRAL DE SOUZA X
CREDSYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, para, confirmando a tutela: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como o débito decorrente;
b) condenar a empresa requerida a pagar ao autor a quantia de cinco mil reais, atualizada monetariamente desde o ajuizamento
da ação, com base na tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros moratórios de 1% ao
mês, desde a data da sentença. - ADV VINICIUS MICHIELETO OAB/SP 178114 - ADV RONALDO APARECIDO CALDEIRA OAB/
SP 175974 - ADV JOÃO RAFAEL DE MELLO ALCANTARA OAB/SP 270942
466.01.2009.000525-4/000000-000 - nº ordem 337/2009 - Declaratória (em geral) - IVAN BISCALCHINI JUNIOR PONTAL
X PACKFLEX INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA - Vistos. Partes legítimas e bem representadas, não havendo
nulidades nem irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova oral. Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 01/ 06/ 2010, às 15 horas. Rol de testemunhas no prazo de dez dias, com depósito das
diligências do oficial de justiça, se necessárias, no mesmo prazo, e contado da mesma forma, sob pena de preclusão da prova,
observando-se a redação atual do artigo 407 do Código de Processo Civil, devendo a Serventia atentar para a existência ou não
de testemunhas já arroladas e que comparecerão ou não independente de intimação. Quanto ao depoimento pessoal, observese as disposições do art. 343 e parágrafos do Código de Processo Civil. Int. Prov. - ADV HUGO GONÇALVES DIAS OAB/SP
194212 - ADV GUSTAVO GOMES POLOTTO OAB/SP 230351
466.01.2009.000671-6/000000-000 - nº ordem 419/2009 - Separação de Corpos - W. L. P. X K. M. D. B. P. - Vistos. Partes
legítimas e bem representadas, não havendo nulidades nem irregularidades a serem sanadas. A preliminar de ausência de
condição da ação, interesse de agir, não há de ser acatada, tendo em vista que a separação de fato do casal há longa data não
impede o conhecimento do pedido. Assim, afasto a preliminar suscitada. Dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova
oral. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08.06.2010 às 15:10 horas. Rol de testemunhas no prazo de dez
dias, com depósito das diligências do oficial de justiça, se necessárias, no mesmo prazo, e contado da mesma forma, sob pena
de preclusão da prova, observando-se a redação atual do artigo 407 do Código de Processo Civil, devendo a Serventia atentar
para a existência ou não de testemunhas já arroladas e que comparecerão ou não independente de intimação. Quanto ao
depoimento pessoal, observe-se as disposições do art. 343 e parágrafos do Código de Processo Civil. Int. Prov. - ADV ANTONIO
EUSEDICE DE LUCENA OAB/SP 49022 - ADV FERNANDO ANTONIO PRETONI GALBIATTI OAB/SP 34303 - ADV CARLOS
HENRIQUE DIAS GALBIATI OAB/SP 224706
466.01.2009.000679-8/000000-000 - nº ordem 425/2009 - Ação Monitória - ARIALDO MINUCCI JUNIOR X BALANCOTEC
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Vistos. Homologo por sentença o acordo a que chegaram as partes, cons-tante às fls.
25-26, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Pro-cesso Civil, regendo-se pelos seus próprios termos. Aguarde-se
cum-primento em cartório. Decorrido o prazo para cumprimento do acordo, em nada sendo re-querido no prazo de 30 (trinta)
dias, considerar-se-á adimplida a obriga-ção assumida, com promoção dos autos ao arquivo. P.R.I.C. - ADV EDUARDO DE
ANDRADE PEREIRA MENDES OAB/SP 157370 - ADV RODRIGO WAGNER FERREIRA BARBOZA OAB/SP 218940 - ADV
RAQUEL MICHELIN OAB/SP 194439
466.01.2009.000720-0/000000-000 - nº ordem 455/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CREUZA DOS REIS
PARDINHO COSTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS - Vistos. Partes legítimas e bem representadas.
Concorrem o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido, motivo pelo qual o feito deve ser saneado, não sendo o
caso de designação da audiência mencionada no artigo 331 do Código de Processo Civil. A preliminar argüida pelo réu, de
carência da ação pelo não esgotamento da esfera administrativa, deve ser repelida, pois o ordenamento jurídico brasileiro,
diversamente do que ocorre no direito público francês, não adota o sistema do contencioso administrativo. Conforme é cediço,
em nosso sistema, faculta-se ao interessado recorrer ao Judiciário para a apreciação de lesões e ameaças de lesões aos seus
direitos, conforme constitucionalmente garantido (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não se condicionando tal
faculdade ao esgotamento das vias administrativas. Tal entendimento é privilegiado pela jurisprudência dos Tribunais pátrios,
como se pode observar: RTJ 93/911, 98/1107; STF - RT 564/238, 505/163, 505/222, 522/155; RF 263/206, 264/258, 272/244 e
JTA 52/234. Processo formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas. Dou o feito por saneado. Defiro
a produção da prova oral. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 DE MAIO DE 2010, ÁS 15:45
HORAS. Intimem-se as partes para comparecimento, sendo a autora para prestar depoimento pessoal. Faculto às partes arrolar
até três testemunhas que tenham efetivo conhecimento dos fatos de que trata o processo, devendo o rol ser depositado em
cartório no prazo de 20 dias, contados da intimação deste despacho (artigo 407, caput, 1ª parte, do Código de Processo Civil),
sob pena de preclusão. Int. - ADV JONAS DIAS DINIZ OAB/SP 197762
466.01.2009.000936-9/000000-000 - nº ordem 569/2009 - Sustação de Protesto - PASCHOAL ORTOLAN & CIA LTDA X
GRANDE SERTAO METROPOLIS TECNOLOGIA DE ATIVOS - Fls. 5 - Fls. 04: Vistos. Recebo a impugnação ao valor da
causa oposta. À parte contrária para manifestação. - ADV PAULO CESAR PASCHOAL OAB/SP 265455 - ADV JOSE MAURICIO
XAVIER JUNIOR OAB/SP 208112
466.01.2009.000936-0/000001-000 - nº ordem 569/2009 - Sustação de Protesto - Exceção de Incompetência - GRANDE
SERTAO METROPOLIS TECNOLOGIA DE ATIVOS X PASCHOAL ORTOLAN & CIA LTDA - CONCLUSÃO Aos 30 de outubro
de 2009 faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha. Autos
nº. 569/2009 - Exceção de Incompetência Vistos. Trata-se de Exceção de Incompetência oposta por Grande Sertão Metrópolis
Tecnologia de Ativos Ltda. em apenso aos autos de “ação cautelar de sustação de protesto”, movida por Paschoal Ortolan
& Cia. Ltda., sustentando a excipiente que o foro competente para o processamento desta ação seria o da comarca em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º