TJSP 17/05/2010 - Pág. 998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 714
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junto ao Bacen, tornando conclusos em 5 dias para resposta. Carap., data supra. LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA Juíza de
Direito - ADV JOAO LINCOLN VIOL OAB/SP 89700
127.01.2003.004895-9/000000-000 - nº ordem 1908/2003 - Execução de Título Extrajudicial - CLAUDIA MARIA CLEVE
DOESE POVEL X AILTON PEDRO DOS REIS E OUTROS - Processo nº 1908/03 Conforme se verifica da certidão de fl.122
verso, o mandado não foi cumprido, porque a parte autora não agendou diligência com a Sra. Oficiala. Assim, determino
novamente o desentranhamento do mandado de fl.122/127, para que o Oficial designado, proceda a intimação com hora certa
dos executados, devendo a patrona dos exeqüentes, marcar dia e hora para realização da diligência. Procedida a intimação,
expeça-se carta para a regularização nos termos do art.229 do CPC. Int. Carapicuíba, data supra. LEILA FRANÇA CARVALHO
MUSSA Juíza de Direito - ADV KATIA FARAH OAB/SP 130458 - ADV JOÃO EDEGAR TRIDAPALLI OAB/SP 170630
127.01.2004.010185-6/000000-000 - nº ordem 936/2004 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ÉLIO PEREIRA DOS
SANTOS X ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL BOM FUTURO - Processo nº 936/04 Manifeste-se o credor sobre a certidão de fls.
253, requerendo o que de direito, no prazo de 06 meses, na forma do art. 475-M do CPC. No silêncio e decorridos seis meses,
aguarde-se provocação em arquivo (artigo 475-J, § 5º do C.P.C.). Int. Carap., data supra. LEILA FRANÇA CARVALHO MUSSA
Juíza de Direito - ADV ALZIRO CARVALHO JORGE OAB/SP 170654 - ADV HERMES MONTEIRO BARBA BANZER OAB/SP
109692 - ADV REGINA KERRY PICANCO OAB/SP 138780 - ADV EDUARDO APARECIDO LIGERO OAB/SP 207949
127.01.2004.020315-6/000000-000 - nº ordem 1938/2004 - Outros Feitos Não Especificados - CUMPRIMENTO DE TÍTULO
EXECUTIVO - HEMERSON BARBOSA DE MACEDO X NOVO NORTE ADMINISTRADORA DE NEGOCIOS E COBRANCAS
LTDA (ATUAL DENOMINACAO DO BANCO VARIG) - Fls. 137/140 - VISTOS. HEMERSON BARBOSA DE MACEDO ajuizou
ação de indenização de danos morais e materiais em face do NOVO NORTE ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E COBRANÇA
LTDA., alegando, em síntese, que em 07/07/1999 efetuou a compra de um veículo de marca VW Santana, 1989/1989, através
de hasta pública. O referido leilão foi efetuado com anuência da ré nos autos do processo n. 2288/91, que tramitou perante
a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Vila Prudente - São Paulo. Em 22/07/1999, a ré deu ao autor total quitação da compra
através de recibo ao comprador. Após a referida compra, o autor requereu ao CIRETRAN a regularização da documentação
do veículo em seu nome, mas foi comunicado do bloqueio judicial existente, ficando impedido de efetuar a transferência. O
referido bloqueio havia sido determinado nos autos da ação de busca e apreensão. O autor tentou de todas as formas resolver
a situação extrajudicialmente, mas não conseguiu, razão pela qual teve de contratar um advogado, tendo efetuado despesas.
Não podia transitar com o carro, pois esse tinha placas amarelas. Somente em 02/08/2004, obteve o ofício para o desbloqueio.
Sofreu dano moral. Pleiteia, assim, seja a ré condenada ao pagamento de indenização dos danos materiais e morais sofridos.
Inicial instruída (fls. 14/55). O autor estimou a indenização em R$ 52.000,00 (fls. 58). Citada, a ré ofereceu contestação (fls.
104/113), alegando em preliminar a nulidade da citação e, no mérito, que se estranha que o requerente como todas as pessoas
que compram veículos usados não tenha tomado as providências de praxe, ou seja, verificado junto ao DETRAN competente, se
sobre o mesmo incidia multa, IPVA, ainda mais tendo em vista que em 1999 o veículo ainda possuía placas amarelas. O autor
nunca procurou a requerida. O valor pleiteado é excessivo. Pede a improcedência ou a fixação de indenização com base nos
parâmetros aduzidos. Foi oferecida réplica (fls. 125/129). Autor e ré manifestaram desinteresse na audiência de tentativa de
conciliação e requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 130 e 135, respectivamente). É o relatório. Fundamento e decido.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 330, inciso I, do
Código de Processo Civil, tendo em vista que ambas as partes desistiram da produção de outras provas. A ação é parcialmente
procedente. O autor adquiriu da ré, em 07/07/1999, um veículo VW Santana (fls. 46), após o referido bem ter sido apreendido
em ação de busca e apreensão. Como o bem havia sido objeto da ação, pendia sobre ele bloqueio judicial, o que impedia o
autor de promover a transferência do bem para seu nome. Procurou a ré por diversas vezes para proceder ao desbloqueio,
mas ela não tomou nenhuma providência. Em razão disso, o autor contratou um advogado que requereu o desbloqueio do
veículo, nos autos da ação de busca e apreensão, em 06/08/2002 (fls. 39/40), tendo o ofício de desbloqueio sido expedido em
02/08/2004 (fls. 41). Só então pôde o autor regularizar sua situação. O ato ilícito está caracterizado. Com efeito, tendo a ré
procedido a busca e apreensão e depois efetuado a venda do veículo, era ela responsável por entregar o veículo liberado para
o autor, tendo em vista que em não havendo convenção em contrário, presume-se que o veículo está em situação regular. A
ré, contudo, não tomou as providências necessárias, o que demonstra a ocorrência de conduta negligente e, portanto, ilícita.
Caracterizado o ilícito, resta verificar a ocorrência dos danos para configuração do dever de indenizar. Em relação aos danos
materiais, tem-se que o autor não os relacionou, apenas fazendo menção de que teve que contratar um advogado. Não indicou
o valor da despesa e muito menos a comprovou. Assim, o pedido relativo aos danos materiais deve ser julgado improcedente.
Os danos morais, por sua vez, estão provados pela demonstração dos fatos danosos. Com efeito, o autor demonstrou que
comprou o veículo em julho de 1.999 e só conseguiu liberá-lo em agosto de 2004. Não é necessário imaginar os dissabores e
os contratempos de quem teve que esperar por 05 anos a liberação de um veículo comprado, sendo realmente desnecessária
a dilação probatória a esse respeito. Contudo, o valor pleiteado é excessivo. O quanto da indenização pelo dano moral deve
ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-se: 1) as inconveniências pelo qual o autor passou; 2) que foi o próprio
autor quem resolveu a pendência, sem apoio da ré; 3) que o veículo custou apenas R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais);
4) as condições econômicas do autor, pessoa de baixa renda, e da ré; e 5) que a compra de veículos em litígio já guarda em si
um risco maior, que é assumido, em parte, pelo comprador. Com esse valor, não haverá enriquecimento sem causa ao autor e
tampouco a desconsideração por parte da ré de seu dever. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que
HEMERSON BARBOSA DE MACEDO ajuizou em face do NOVO NORTE ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E COBRANÇA
LTDA., para condenar a ré a pagar ao autor indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção
monetária desde esta data, e juros legais de 1% ao mês, contados da citação. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno
a ré ao pagamento das custas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da
condenação. No mais, JULGO EXTINTO o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Oportunamente, com as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. Carapicuíba, 07 de maio de 2.009.
RODRIGO RAMOS Juiz Substituto Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que HEMERSON BARBOSA
DE MACEDO ajuizou em face do NOVO NORTE ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E COBRANÇA LTDA., para condenar a
ré a pagar ao autor indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde esta
data, e juros legais de 1% ao mês, contados da citação. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a ré ao pagamento
das custas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. No
mais, JULGO EXTINTO o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, com as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV SANDRO FERREIRA LIMA OAB/SP 188218
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