TJSP 18/05/2010 - Pág. 859 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 18 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 715
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fl.109. Após, ante a satisfação do seu crédito, arquivem-se, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV
LUIS DE ALMEIDA OAB/SP 105696 - ADV CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP 124517
565.01.2008.019312-2/000000-000 - nº ordem 4/2009 - Condenação em Dinheiro - VAGNER VIEIRA E OUTROS X BANCO
ITAÚ S/A. - Fls. 113 - Expeça-se guia de levantamento judicial a favor dos autores (fl.111). Após, ante a satisfação do seu
crédito, arquivem-se, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV HAMILTON ESPEJO OAB/SP 120296 ADV ANA PAULA AFONSO OAB/SP 161790 - ADV FABIOLA STAURENGHI OAB/SP 195525
565.01.2009.001984-9/000000-000 - nº ordem 289/2009 - Condenação em Dinheiro - APARECIDA PEREIRA DA CRUZ X
BANCO BRADESCO S/A. - Fls. 161 - Expeça-se guia de levantamento judicial a favor da autora (fls.119 e 160). Após, ante a
satisfação do seu crédito, arquivem-se, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV MARIA ANGÉLICA
HADJINLIAN SABEH OAB/SP 189626 - ADV MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN OAB/SP 261720 - ADV ORLANDO D’AGOSTA
ROSA OAB/SP 163745 - ADV VERONICA BELLA FERREIRA LOUZADA OAB/SP 141816
565.01.2009.009072-2/000000-000 - nº ordem 1184/2009 - Cond. Cump. Obrig. de Fazer ou Não Fazer - ANA PAULA CORREA
MINHOTO X NET SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO S.A. - Fls. 109 - Primeiramente, certifique, a Serventia, o trânsito em julgado
da sentença de fls.92/94. Após, expeça-se guia de levantamento judicial a favor da autora (fl.103). No mais, ante a satisfação
do seu crédito, arquivem-se, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Int. - ADV RODRIGO ARGENTINO OAB/
SP 224329 - ADV EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA OAB/SP 182165 - ADV ALEXANDRE FONSECA DE MELLO
OAB/SP 222219
565.01.2009.010329-4/000000-000 - nº ordem 1343/2009 - Reparação de Danos (em geral) - ANNA CORDEIRO X EKOPAR
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA - Fls. 134 - Intime-se a ré para juntar nos autos Certidão de Objeto e Pé referente aos
autos do Processo nº 1300/2009, que tramita pela 5ª Vara Cível Local e, ainda, cópia de eventual perícia naqueles realizada.
Sem prejuízo, intime-se a autora para comprovar, por documento, a localização das pessoas jurídicas e dos estabelecimentos
das pessoas físicas autoras dos orçamentos anexados. A medida é necessária em razão das alegações e documentos juntados
pela ré. Com as manifestações, dê-se vista à parte contrária e tornem. Int. - ADV EVANDRO CAMPOI OAB/SP 260998 - ADV
MARCIO WILLIANS BARRETO DE ANDRADE OAB/SP 253687
565.01.2009.013612-1/000000-000 - nº ordem 1731/2009 - Reparação de Danos (em geral) - JOSÉ CICERO DA SILVA X
BANCO DO BRASIL - Fls. 38 - Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante a que foi
condenado, sendo certo que caso não pague esse débito, incidirá sobre ele a multa de 10%. Ao ser efetuado o depósito deverá,
concomitantemente, informar qual a sua finalidade, sob pena de entender o Juízo que se trata de cumprimento da sentença. Em
caso de depósito para interposição de embargos à execução o prazo de 15(quinze) dias fluirá a partir da data do depósito. Int. ADV VIVIAM LOURENCO MONTAGNERI OAB/SP 62483
565.01.2009.020803-0/000000-000 - nº ordem 2526/2009 - Condenação em Dinheiro - GERALDA CANO MANZATTO X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 82 - Considerando que os documentos de fls. 26/29 e 59/78 são insuficientes para a correta
apreciação do pedido, intime-se o banco réu para apresentar nos autos os extratos da conta nº 8.975.546-8, relativamente aos
meses de abril, maio e junho de 1990, em trinta dias. Com a juntada, dê-se vista à parte contrária e tornem. Int. - ADV GLAUCIA
ZAPATA FREIRE OAB/SP 192221 - ADV CLAUDIA FREIRE CREMONEZI OAB/SP 201673 - ADV MAURÍCIO ALESSANDER
BARRACA OAB/SP 191447
565.01.2010.001949-6/000000-000 - nº ordem 241/2010 - Condenação em Dinheiro - RENATO COSTA X NOSSA CAIXA S/A
- ‘ofereça, o recorrido, resposta ao recurso interposto em dez dias’ - ADV MARCIA AMOROSO CAMPOY OAB/SP 100742 - ADV
MARCEL AFONSO ACENCIO OAB/SP 224006 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 113887
565.01.2010.002670-4/000000-000 - nº ordem 334/2010 - Condenação em Dinheiro - ADÃO MOREIRA BARBOSA X BANCO
NOSSA CAIXA S/A - Fls. 47/52 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu BANCO NOSSA CAIXA
S/A a pagar ao autor ADÃO MOREIRA BARBOSA as diferenças da correção monetária creditadas sobre os saldos existentes
na conta poupança mencionada na inicial (fls. 10) e aquelas efetivamente devidas, considerando-se, para tanto, o índice de
44,80% em abril de 1990 e 7,87% em maio de 1990, corrigindo-se os valores obtidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
Para Correção de Débitos Judiciais desde maio e junho de 1990, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados
mensalmente, desde de maio e junho de 1990, até o efetivo pagamento, cujo exato montante deverá ser apurado oportunamente,
na fase do cumprimento da sentença, anotando-se que deverão ser observados os índices legais para a correção da moeda nos
períodos referidos nesta. De igual modo, os valores obtidos na forma supracitada, deverão ser acrescidos de juros de mora, de
1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, consoante o disposto no artigo 406, do Código Civil vigente. Em conseqüência,
julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do previsto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem
condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em virtude do previsto no artigo 55,
da Lei 9.099/95. Para fim de preparo deverá ser considerado o valor da causa. P.R.I.C. “Valor do preparo:R$164,20; porte
de remessa:R$25,00” - ADV LUIS DE ALMEIDA OAB/SP 105696 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO
OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
565.01.2010.002748-0/000000-000 - nº ordem 353/2010 - Condenação em Dinheiro - MIGUEL LACALLE RIPA X UNIBANCO
- UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A - Fls. 99/105 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu
UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A a pagar ao autor MIGUEL LACALLE RIPA as diferenças da correção
monetária creditadas sobre os saldos existentes na conta poupança mencionada na inicial (fls. 11/13) e aquelas efetivamente
devidas, considerando-se, para tanto, o índice de 44,80% em abril de 1990 e 7,87% em maio de 1990, corrigindo-se os valores
obtidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça Para Correção de Débitos Judiciais desde maio e junho de 1990, mais
juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde de maio e junho de 1990, até o efetivo pagamento,
cujo exato montante deverá ser apurado oportunamente, na fase do cumprimento da sentença, anotando-se que deverão ser
observados os índices legais para a correção da moeda nos períodos referidos nesta. De igual modo, os valores obtidos na
forma supracitada, deverão ser acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, consoante o
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