TJSP 21/05/2010 - Pág. 807 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Maio de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 718
807
- Vistos. Recebo os recursos de apelação interpostos pela Fazenda do Estado de São Paulo a fls. 442/447 e pela autora a fls.
449/468, ambos em seus regulares efeitos, observados os termos da r.sentença. Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV:
STELA CRISTINA FURTADO (OAB 139166/SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP)
Processo 053.06.136610-6 - Procedimento Ordinário - Takeshi Tanaka - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro Vistos. Por ora, junte o autor cópia da sentença e do v acórdão referente ao mandado de segurança mencionado na inicial, bem
como da certidão de trânsito em julgado, além da declaração comprovando que era filiado da APEOESP, no prazo de trinta dias,
sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Int. - ADV: ANDERSON VALERIO DA COSTA (OAB 237039/SP),
FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO (OAB 101091/SP)
Processo 053.07.114658-7 - Procedimento Ordinário - Pagamento - Constroeste Industria e Comercio Ltda - Der Departamento de Estradas de Rodagem de Sao Paulo - Vistos. Ao perito, para responder as impugnações apresentadas pelo
DER, em vinte (20) dias. Int. - ADV: RODRIGO LEVKOVICZ (OAB 205716/SP), ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA (OAB
196600/SP), JOSE CARLOS PIRES DE CAMPOS FILHO (OAB 225464/SP), JOSE AUGUSTO SUNDFELD SILVA (OAB 43884/
SP)
Processo 053.07.131378-7 - Procedimento Ordinário - Lauro Sadayoshi Asada - Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Fls. 107 e seguintes: ciência às partes. Int. - ADV: WAGNER KONRAD AMSTALDEN (OAB 231696/SP), PAULA LUTFALLA
MACHADO LELLIS (OAB 150647/SP), MARILDA GARCIA DE MATOS (OAB 231650/SP)
Processo 053.08.107124-0 - Ação Civil Pública - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo Fadesp - Estado de São Paulo e outros - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pela autora a fls. 494/514, em seus
regulares efeitos, observados os termos da r.sentença. Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - ADV: LUCIANA RITA LAURENZA
S GASPARINI (OAB 120706/SP), PATRICIA ULSON PIZARRO WERNER (OAB 122618/SP), LUIZ RICCETTO NETO (OAB
81442/SP)
Processo 053.08.109058-9 - Procedimento Ordinário - João Francisco dos Santos Filho e outros - Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidores públicos estaduais
objetivando o seu desligamento do quadro associativo da Cruz Azul de São Paulo com a cessação dos descontos previdenciários,
sob a alegação de que não estão obrigados a associarem-se, por força do artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal. Citadas,
as rés contestaram alegando, a córre CRUZ Azul como preliminar, a ilegitimidade passiva “ad causan”, a inépcia da inicial, a
falta de possibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse processual. No mérito, aduziram que a contribuição destinada à
Cruz Azul encontra amparo legal, mencionando várias decisões judiciais nesse sentido. Com isso, requereram a improcedência
da ação. Os autores apresentaram réplica. Instadas as se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, as partes
requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado,
conforme artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato dispensa a produção de provas testemunhal
e/ou pericial. A fundamentação das preliminares arguidas, suscitada pela corré Cruz Azul, confunde-se com o mérito e neste
contexto será analisada. No mérito, a ação deve ser julgada improcedente. Na realidade, a associação Cruz Azul foi contratada,
mediante convênio, para prestar tais serviços aos policiais militares, sendo que a contribuição destinada ao custeio destes
é recolhida pelos autores à ré CBPM, por força da Lei nº 452/74, a qual, por sua vez, apenas repassa o valor arrecadado à
associação em tela. Em outras palavras, à referida Associação incumbe a prestação, na prática, dos serviços médico-hospitalar
e odontológico, cujo custeio deles se dá pela contribuição recolhida à CBPM. Assim, alegam os autores, contra as ora rés,
a inconstitucionalidade da aludida contribuição, descontada mensalmente dos seus vencimentos (ou proventos), mediante a
incidência da alíquota de 2%. Posto isto, passemos a analisar a constitucionalidade ou não da referida contribuição. Antes de tudo,
não vejo óbice constitucional para que a CBPM, como autarquia estadual, contrate, sem licitação, entidade sem fins lucrativos,
como é o caso da associação em tela, mediante simples convênio, para a prestação, de forma supletiva (complementar),
dos serviços de assistência à saúde. Nesse sentido, o parágrafo 1º do artigo 199 do texto constitucional. Como é sabido, o
parágrafo único do artigo 149 da Constituição Federal diz, textualmente, que “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência
e assistência social”. Aqui, como bem disse Sérgio Pinto Martins, embora se referindo à previdência social (in Introdução ao
Direito da Seguridade Social, Editora Atlas, 19a Edição, p.317), as prestações desta abrangem benefícios e serviços: aqueles
como valores pagos em dinheiro aos segurados e dependentes, estes como bens imateriais postos à disposição do segurado,
tais como, habilitação e reabilitação profissional, serviço social, assistência médica, etc. Ora, parece-me indubitável que a
assistência médica, assim como a odontológica, - serviços estes prestados pela Associação Cruz Azul -, estão abarcados no
sistema de previdência, podendo assim, por força do artigo 149, parágrafo único, da CF/88, o Estado cobrar, por si ou por sua
autarquia, contribuição para o custeio deles em prol dos seus servidores. É o que prevê a Lei Estadual n. 452/74, que, portanto,
neste ponto, foi recepcionada pelo texto constitucional de 1988. Enfim, não havendo inconstitucionalidade na cobrança da
contribuição de 2% destinada ao custeio dos serviços de assistências médico-hospitalar e odontológica, prestados, mediante
convênio, pela Associação Cruz Azul aos policiais militares, de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto e o que mais
consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação nos termos do artigo 269 inciso I, do CPC, condenando os autores
ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro,
eqüitativamente, em R$150,00 (cento e cinqüenta reais), na forma do artigo 20, parágrafo 4o, do diploma processual retro. P.R.I.
Valor da causa R$ 3.000,00 , Valor corrigido R$ 3.287,28 , Preparo R$ 82,10 , Litisconsorte (UFESPs) R$ Em caso de eventual
recurso, excetuando-se os beneficiários da Justiça Gratuita, recolher o valor de R$ 20,96 referente ao porte de remessa e retorno
para cada volume: quantidade de volumes: TRÊS. - ADV: PAULO AUGUSTO ROSEIRO (OAB 157083/SP), ROSA CAROLINA
FLORES LOUTFY (OAB 291673/SP), DANILO BARTH PIRES (OAB 169012/SP), MARIA MANUELA FERREIRA DA FONSECA
(OAB 195407/SP), MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP), PAULO AUGUSTO ROSEIRO (OAB 157083/
SP), PAULO AUGUSTO ROSEIRO (OAB 157083/SP)
Processo 053.08.109058-9 - Procedimento Ordinário - João Francisco dos Santos Filho e outros - Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Considerando o substabelecimento de fls. 453, bem como a certidão de
publicação de fls. 481/482, é bem de ver que assiste razão aos autores, motivo por que nula se mostra a referida publicação,
ficando prejudicada a certidão de trânsito em julgado lançada a fls. 482. Cadastre-se corretamente o nome da atual patrona
dos autores. Outrossim, publique-se novamente a r. sentença. Int. - ADV: DANILO BARTH PIRES (OAB 169012/SP), ROSA
CAROLINA FLORES LOUTFY (OAB 291673/SP), PAULO AUGUSTO ROSEIRO (OAB 157083/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º